Detalhes do processo 75310/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75310/2017
75310/2017
78/2018
PARECER
NÃO
NÃO
06/12/2018
15/02/2019
14/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


Processos nºs                        7.531-0/2017, 25.736-2/2018, 4.209-9/2017 e 4.207-2/2017 - apensos
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 380/2016 - LDO, 390/2016 - LOA e 297/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        6-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)


PARECER PRÉVIO Nº 78/2018 – TP


Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.531-0/2017.

O auditor público externo Luiz Eduardo Corrêa de Oliveira, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi relacionada 1 (uma) irregularidade.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 778/2018/GAB/ILC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção da irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Nortelândia, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 390/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0025
AÇÕES DE CONTROLE DE DOENÇAS
221.200,00
177.903,94
177.703,55
99,88
0006
ADMINISTRAÇÃO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
88.400,00
110.053,99
109.160,56
99,18
0006
ADMINISTRAÇÃO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
2.000,00
0,00
0,00
0,00
0007
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS
164.000,00
156.729,10
156.729,10
100,00
0008
ADMINSTRAÇÃO E CONTROLE
510.700,00
403.785,24
395.486,74
97,94
0035
APOIO A EDUCAÇÃO ESPECIAL
48.000,00
65.000,00
65.000,00
100,00
0002
APOIO ADMINISTRATIVO
1.826.960,00
2.043.988,91
2.021.406,58
98,89
0002
APOIO ADMINSTRATIVO
854.000,00
1.104.468,72
1.099.616,28
99,56
0069
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
55.000,00
44.518,77
40.797,06
91,64
0021
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
610.800,00
823.165,10
786.697,38
95,57
0011
ATENÇÃO ASSISTENCIAL E SOCIAL
86.000,00
182.509,33
158.639,92
86,92
0067
ATENÇÃO BÁSICA
1.382.500,00
1.458.702,70
1.230.790,38
84,37
0020
ATENDER MELHOR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
100,00
100,00
0,00
0,00
0032
COMERCIALIZAÇÃO
5.700,00
3.840,00
190,00
4,94
0031
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
67.400,00
461.264,58
435.482,32
94,41
0010
DÍVIDAS E ENCARGOS
280.400,00
156.126,00
146.535,85
93,85
0003
DIVULGAÇÃO OFICIAL
11.000,00
0,00
0,00
0,00
0039
EDUCAÇÃO BÁSICA
1.500.000,00
1.747.750,74
1.582.813,82
90,56
0033
ELETRIFICAÇÃO RURAL
2.100,00
100,00
0,00
0,00
0014
EXPANSÃO E MELHORAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
2.335.900,00
2.287.537,35
2.235.775,92
97,73
0015
EXPANSÃO E MELHORAMENTO DO ENSINO INFANTIL
263.100,00
694.810,19
676.337,81
97,34
0024
EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE
5.100,00
100,00
0,00
0,00
0009
FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
154.420,00
214.420,00
198.277,85
92,47
0009
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
0,00
0,00
0,00
0,00
0072
GARANTIA DE INFORMAÇÕES E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
2.600,00
6.487,00
3.748,00
57,77
0012
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
600,00
18.750,00
18.139,00
96,74
0023
GESTÃO DO SUS
1.113.400,00
1.918.688,67
1.884.413,03
98,21
0018
INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR
53.500,00
117.047,53
115.281,28
98,49
0017
INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS E LAZER
40.200,00
15.723,84
15.210,77
96,73
0026
INFRAESTRUTURA MUNICIPAL
196.000,00
191.377,96
178.756,06
93,40
0068
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
774.500,00
1.935.861,56
1.564.011,91
80,79
0028
MELHORIA DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
652.000,00
738.256,75
729.277,49
98,78
0013
MERENDA ESCOLAR
60.000,00
68.644,36
68.644,35
100,00
0005
MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA
2.000,00
0,00
0,00
0,00
0071
MONITORAMENTO E CONTROLE DE BENS PÚBLICOS  MUNICIPAIS
223.500,00
208.135,53
204.635,53
98,31
0022
MORAR MELHOR
3.500,00
54.000,00
51.500,00
95,37
0004
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
735.319,00
1.081.748,34
1.067.395,97
98,67
0016
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTORICO CULTURAL
200,00
200,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
728.001,00
818.424,12
817.055,28
99,83
0029
PROMOÇÃO DA ECONOMIA
141.300,00
269.460,44
248.010,64
92,04
0030
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
33.400,00
33.460,00
22.304,69
66,66
0027
RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
2.000,00
2.000,00
0,00
0,00
0038
RESERVA LEGAL
503.900,00
42.689,88
0,00
0,00
0019
VALORIZAR AS PESSOAS DA TERCEIRA IDADE
1.200,00
1.200,00
0,00
0,00
0070
VIGILANCIA EM SAÚDE
258.100,00
247.051,70
187.038,34
75,70
Total
16.000.000,00
19.906.082,34
18.692.863,46
93,90

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 20.414.602,51 (vinte milhões, quatrocentos e catorze mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
16.050.000,00
20.245.062,18
126,13
Receita Tributária
796.000,00
1.067.621,47
134,12
Receita de Contribuição
468.000,00
664.247,25
141,93
Receita Patrimonial
416.800,00
792.498,19
190,13
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
14.281.200,00
17.519.545,55
122,67
Outras Receitas Correntes
88.000,00
201.149,72
228,57
II - RECEITAS DE CAPITAL
1.247.000,00
1.271.896,91
101,99
Alienação de bens
0,00
39.870,00
0,00
Transferência de capital
1.247.000,00
1.232.026,91
98,79
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
17.297.000,00
21.516.959,09
124,39
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-1.855.000,00
-2.095.817,93
112,98
Deduções da receita tributária
0,00
-11.353,71
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-1.855.000,00
-2.079.616,82
112,10
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-4.847,40
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA - exceto Intraorçamentárias
15.442.000,00
19.421.141,16
125,76
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
558.000,00
993.461,35
178,04
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
16.000.000,00
20.414.602,51
127,59

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 4.414.602,51 (quatro milhões,  quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 27,59% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.421.976,13 (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e setenta e seis reais e treze centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
956.949,60
67,29
    IPTU
126.355,75
8,88
    IRRF
307.776,82
21,64
    ISSQN
471.908,39
33,18
    ITBI
50.908,64
3,58
Taxas
99.318,16
6,98
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
180.953,77
12,72
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
5.196,30
0,36
Dívida Ativa Tributária
159.953,24
11,24
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
19.605,06
1,37
Total
1.421.976,13


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 18.692.863,46 (dezoito milhões, seiscentos e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 18.262.504,99) com as despesas empenhadas (R$ 16.557.185,02), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.705.319.97 (um milhão, setecentos e cinco mil, trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), conforme fl. 12 do relatório do voto. 

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
377.374,83
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
377.374,83
  2.1. Empréstimos
0,00
    2.1.1 Internos
0,00
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
   2.3. Financiamentos
0,00
       2.3.1. Internos
0,00
       2.3.2. Externos
0,00
   2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
       2.4.1. De Tributos
0,00
       2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
       2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
       2.4.4. Do FGTS
0,00
       2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
377.374,83
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.232.808,81
5. Disponibilidade de Caixa
1.232.808,81
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
1.911.550,70
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
678.741,89
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
16.721.999,40
% da DC sobre a RCL
2,25
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
20.066.399,28
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 5/5/2000
35.501,25
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 5/5/2000 (NÃO INCLUÍDOS NA DCL)
26.233,04
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
20.922.119,27
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
4.995.233,83
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 1.911.550,70 (um milhão, novecentos e onze mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 16.721.999,40

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
8.136.926,62
48,66
54
Regular
Legislativo
474.049,70
2,83
6
Regular
Município
8.610.976,32
51,49
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 48,66% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.723.666,55
4.551.428,58
38,82
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 38,82% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.533.684,69
1.574.683,43
100% + outros recursos
(102,67)
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, mais outros recursos, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 26 e 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.937-3/2018, houve piora no seguinte indicador: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.723.666,55
1.804.153,81
15,38
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 15,38% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.937-3/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); c) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); d) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); f) Incidência de tuberculose todas as formas (2016); e, g) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,38, e obteve conceito D, classificado como “Gestão Crítica”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 121ª posição, em 2013, para 99ª, em 2014, 69ª, em 2015, 91ª, em 2016, caindo para 115ª,  em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,45
0,56
0,32
0,24
0,00
0,35
0,35
121ª
2014
0,46
0,66
0,30
0,80
0,00
0,38
0,48
99ª
2015
0,37
0,64
1,00
0,72
0,00
0,46
0,59
69ª
2016
0,36
0,85
0,29
1,00
0,00
0,52
0,55
91ª
2017
0,47
0,43
0,26
0,56
0,00
0,39
0,38
115ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.684.294,68
817.955,28
7
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 817.955,28 (oitocentos e dezessete mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente a 7,00% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.869/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nortelândia, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Jossimar José Fernandes, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.869/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nortelândia, exercício de 2017, gestão do Sr. Jossimar José Fernandes, sendo contador o Sr. Everaldo Rodrigues Filho, inscrito no CRC/MT sob o nº 010212/O-9, visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública  Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Nortelândia que: I) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal; II) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as contas anuais de governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º da Resolução Normativa nº 36/2012, e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; III) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de uma Gestão de Excelência (Nota A) e de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS) e no Quociente de Situação Financeira; IV) realize o aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas de saúde, identificando os fatores que causaram a ausência de uma melhoria mais relevante nos resultados das avaliações das políticas públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores da saúde: 1) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); 2) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); 3) Taxa de detecção de hanseníase (2016); 4) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, 5) Incidência de tuberculose todas as formas (2016); e, V) continue realizando um planejamento criterioso com base na realidade e nas necessidades da educação do município, e que efetivamente seja executado, a fim de continuar obtendo resultados positivos nos indicadores avaliados.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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