Detalhes do processo 75329/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75329/2017
75329/2017
31/2018
PARECER
NÃO
NÃO
30/10/2018
29/11/2018
28/11/2018
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO



Processos nºs                        7.532-9/2017, 23.768-0/2016, 16.015-6/2018 e 23.891-0/2016 – apensos
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 877/2016 – LDO e 888/2016 - LOA
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA        

Sessão de Julgamento        30-10-2018 – Tribunal Pleno



PARECER PRÉVIO Nº 31/2018 – TP


Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.532-9/2017.  

A auditora pública externa Mauren Maura de Campos, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual não foi relacionada nenhuma irregularidade.

Após, comunicou-se o gestor, mediante Ofício nº 641/2018/GAB/ILC/TCE-MT, apenas para conhecimento do relatório preliminar, visto que não houve apontamentos com necessidade de esclarecimentos.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Maringá, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 888/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 27.340.428,20 (vinte e sete milhões, trezentos e quarenta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte centavos).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0081
APOIO A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
435.000,00
4.150,00
0,00
0,00
0071
ASSISTÊNCIA A SAÚDE NO MUNICIPIO
2.527.000,00
3.744.660,00
3.697.312,62
98,73
0093
CASA PRÓPRIA
300.000,00
500,00
0,00
0,00
0059
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
3.401.222,24
3.392.222,24
3.084.405,32
90,92
0054
EDUCAÇÃO ESPECIAL
180.000,00
178.750,00
178.750,00
100,00
0030
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1.119.000,00
1.167.590,00
1.152.577,92
98,71
0050
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES
4.092.500,00
4.897.850,00
4.890.933,50
99,85
0040
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS
1.128.617,96
1.038.887,96
1.021.891,56
98,36
0020
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
1.039.000,00
1.058.700,00
1.055.953,57
99,74
0090
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SEC. DE AÇÃO PROM. SOCIAL
715.000,00
571.390,00
564.166,29
98,73
0100
GESTAO E MANUTENÇÃO DA SEC. DE PLANEJAMENTO
219.000,00
173.900,00
173.060,24
99,51
0110
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SEC.
DIST. BRIANORTE
245.000,00
410.790,00
408.351,35
99,4
0080
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
460.000,00
434.700,00
431.569,44
99,28
0060
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS TRANSPORTES SERV. PÚBLICOS
1.867.000,00
2.242.230,00
2.117.502,35
94,43
0130
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA GERAL DE GOVERNO
0,00
36.911,00
35.715,43
96,76
0120
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
165.000,00
233.800,00
232.489,17
99,43
0070
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
1.020.000,00
1.313.898,00
1.296.392,95
98,66
0010
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
1.350.000,00
1.350.000,00
1.332.796,86
98,72
0056
INTEGRAÇÃO PELO ESPORTE
535.000,00
203.899,00
202.250,02
99,19
0061
LUZ NOS BAIRROS
105.000,00
29.000,00
20.000,00
68,96
0058
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
10.000,00
0,00
0,00
0,00
0055
PRODUÇÃO E EXPANSÃO CULTURAL
90.000,00
49.200,00
47.510,10
96,56
0092
PROGRAMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
130.000,00
143.910,00
143.442,33
99,67
0062
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA
850.000,00
44.549,00
23.837,88
53,50
0091
PROTEÇÃO SOCIAL
375.000,00
402.350,00
379.644,89
94,35
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
31.088,00
31.088,00
0,00
0,00
0075
SANEAMENTO BÁSICO
660.000,00
526.272,00
524.948,37
99,74
0072
SAÚDE DIREITO DE TODOS
1.554.000,00
1.371.580,00
1.293.321,85
94,29
0063
TRANSPORTE E INTEGRAÇÃO
2.692.000,00
2.662.101,00
2.399.533,05
90,13
0057
UNIVERSIDADE AO ALCANCE DE TODOS
30.000,00
0,00
0,00
0,00
0073
VIGILÂNCIA DA SAÚDE
15.000,00
59.500,00
59.331,24
99,71
TOTAL
27.340.428,20
27.774.378,20
26.767.688,30
96,37

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 26.915.263,50 (vinte e seis milhões, novecentos e quinze mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
30.193.556,72
29.930.529,89
99,12
Receita Tributária
2.475.812,21
3.361.061,63
135,75
Receita de Contribuições
175.000,00
148.791,65
85,02
Receita Patrimonial
125.000,00
168.280,15
134,62
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
140.000,00
335.656,34
239,75
Transferências Correntes
26.987.744,51
25.333.189,10
93,86
Outras Receitas Correntes
290.000,00
583.551,02
201,22
II - RECEITAS DE CAPITAL
870.000,00
552.933,22
63,55
Alienação de bens
70.000,00
199.370,00
284,81
Transferência de capital
800.000,00
353.563,22
44,19
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
31.063.556,72
30.483.463,11
98,13
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.723.128,52
-3.568.199,61
95,83
Deduções da receita tributária
0,00
-225.141,60
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-3.723.128,52
-3.267.408,35
87,76
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-75.649,66
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
27.340.428,20
26.915.263,50
98,44
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
27.340.428,20
26.915.263,50
98,44

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 425.164,70 (quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos), correspondente a 1,56% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 3.695.285,81 (três milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
2.915.243,54
78,89
IPTU
261.624,32
7,08
IRRF
489.637,07
13,25
ISSQN
834.345,57
22,57
ITBI
1.329.636,58
35,98
Taxas
220.676,49
5,97
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
148.791,65
4,02
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
2.492,11
0,06
Dívida Ativa Tributária
374.291,26
10,12
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
33.790,76
0,91
TOTAL
3.695.285,81



As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  totalizaram R$ 26.767.688,30 (vinte e seis milhões, setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 26.987.163,50) com as despesas empenhadas (R$ 26.767.688,30), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$  219.475,20 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), conforme fl. 11 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
VIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
2.810.478,53
5. Disponibilidade de Caixa
2.810.478,53
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.306.654,59
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
496.176,06
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
25.912.055,23
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
31.094.466,27
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
653.536,75

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.306.654,59 (três milhões, trezentos e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 25.900.237,08
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
12.442.178,99
48,04
54
Regular
Legislativo
895.628,35
3,46
6
Regular
Município
13.337.807,34
51,50
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 48,04% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
19.698.565,52
7.214.240,23
36,62
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 36,62% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
3.266.217,28
2.671.875,06
81,80
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 81,80% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 26  do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.837-1/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); d) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, f) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
19.698.565,52
5.226.136,94
26,53
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,53% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 28 e 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.837-1/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2015); d) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); f) Taxa de incidência de dengue (2016); e, g) Cobertura - imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,72, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 39ª posição, em 2013, para 24ª, em 2014, 68ª, em 2015, 13ª, em 2016, elevando-se para 12ª, em 2017, melhorando sua posição no ranking, mas o IGFM Geral diminuiu de 0,76, para 0,72, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,86
0,22
1,00
0,60
0,00
0,00
0,59
39ª
2014
0,88
0,24
1,00
0,39
1,00
0,00
0,67
24ª
2015
0,73
0,70
0,60
0,66
0,00
0,00
0,60
68ª
2016
0,72
0,91
1,00
0,30
1,00
0,00
0,76
13ª
2017
0,79
0,65
1,00
0,30
1,00
0,00
0,72
12ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base R$
2016
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
20.233.410,36
1.350.000,00
6,67
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais), correspondente a 6,67% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.276/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Maringá, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. João Braga Neto, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade,  acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.276/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Maringá, exercício de 2017, gestão do Sr. João Braga Neto, sendo contadora a Sra. Luciana Garcia Harala, inscrita no CRC/MT sob o nº 016315-O-3; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Nova Maringá que: I) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal; II) continue adotando medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de uma Gestão de Excelência (nota A) e de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal – IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); e, III) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, a fim de obter uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); d) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, f) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2015); d) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); f) Taxa de incidência de dengue (2016); e, g) Cobertura - imunizações: Pentavalente (2016).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.


Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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