Detalhes do processo 75353/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75353/2017
75353/2017
112/2018
PARECER
NÃO
NÃO
11/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        7.535-3/2017, 4.190-4/2017, 19.982-6/2018, 4.192-0/2017 e 31.502-8/2013 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 1.151/2016 - LDO, 1.155/2016 - LOA e 1.017/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        11-12-2018 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 112/2018 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.535-3/2017.

O auditor público externo Felipe Favoreto Groberio, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 776/2018/GAB/ILC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 4 (quatro) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Novo Horizonte do Norte, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.155/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 22.298.852,17 (vinte e dois milhões, duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0001
AÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0028
AÇÕES DA SECRET MUN DE EDUC CULT ESPORTES E LAZER
0,00
0,00
0,00
0,00
0007
AÇÕES DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0006
AÇÕES DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0003
AÇÕES DE APOIO E ASSIST. A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
0,00
0,00
0,00
0,00
0046
AÇÕES DE GESTÃO DO SUS
0,00
0,00
0,00
0,00
0101
AÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
1.763.288,00
1.691.038,00
1.446.069,26
85,51
0002
AÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
0,00
0,00
0,00
0,00
0103
AÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA
1.779.010,37
1.379.910,37
1.301.915,42
94,34
0020
AÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA
0,00
0,00
0,00
0,00
0021
AÇÕES DE PLANEJAMENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
0026
AÇÕES DO 60 FUNDEB
0,00
0,00
0,00
0,00
0122
AÇÕES PARA ATENDER ALUNOS DO ENSINO MÉDIO
14.800,00
114.800,00
0,00
0,00
0105
AÇÕES PARA O DESEMPENHO PROFISSIONAL E GERENCIAL DOS SERV DA EDUCAÇÃO
527.000,00
577.500,00
531.809,54
92,08
0104
AÇÕES VOLTADAS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
2.068.582,50
2.346.582,50
1.973.729,99
84,11
0009
AÇÕES VOLTADAS A CRIANCA DE 0 A 6 ANOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0010
AÇÕES VOLTADAS P/ EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0107
AÇÕES VOLTADAS PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E  ADULTOS
233.262,50
123.262,50
50.486,43
40,95
0106
AÇÕES VOLTADAS PARA ENSINO DE QUALIDADE A CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
1.366.178,80
1.378.228,80
959.839,53
69,64
0008
AÇÕES VOLTADAS PARA ENSINO FUNDAMENTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0108
AÇÕES VOLTADAS PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL
20.000,00
20.000,00
0,00
0,00
0027
AÇÕES 40 FUNDEB
0,00
0,00
0,00
0,00
0012
APOIO E DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CULTURAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
1117
AQUISIÇÃO DE IMOVEL
0,00
0,00
0,00
0,00
0034
AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS OU MICRO ÔNIBUS
0,00
0,00
0,00
0,00
0033
AQUISIÇÃO KITS PARQUE INFANTIL
0,00
0,00
0,00
0,00
0109
ASSEGURAR OS RECURSOS DO FUNDEB PARA OS PROFISSIONAS E ALUNOS DA EDUC BÁSICA
21.500,00
26.500,00
19.213,47
72,50
0117
ASSISTÊNCIA AS FAMILIAS DE BAIXA RENDA
1.170.300,00
1.088.800,00
617.618,46
56,72
0038
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0115
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
80.000,00
82.000,00
56.894,62
69,38
0018
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0023
ATENÇÃO A TERCEIRA IDADE
0,00
0,00
0,00
0,00
0024
ATENÇÃO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0112
AUMENTAR A QUALIDADE DE ATENDIMENTO NAS ATIVIDADES DESENV DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
1.943.000,00
2.838.927,85
2.286.248,79
80,53
0035
CONSTR/AMPL DA REDE FÍSICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
0,00
0,00
0,00
0,00
1115
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
2056
CONTRIBUIÇÃO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONO E AMBIENTAL DO VALE DO ARINOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0025
DESENVOLVER AÇÕES DE ASSIST. SOCIAL GERAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0011
DESENVOLVER AÇÕES DE GESTÃO DO SUS
0,00
0,00
0,00
0,00
0004
DESENVOLVER AÇÕES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
0,00
0,00
0,00
0,00
0037
DESENVOLVER AÇÔES VOLTADAS AOS PEQ. PRODUTORES
0,00
0,00
0,00
0,00
0030
DESENVOLVER AÇÕES VOLTADAS AOS PEQ. PRODUTORES
0,00
0,00
0,00
0,00
0118
DESENVOLVIMENTO SOCIOECÔNOMICO SUSTENTÁVEL
466.000,00
372.000,00
310.988,72
83,59
0013
DESPORTO COMUNITÁRIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0047
DIFUSÃO DA CULTURA
0,00
0,00
0,00
0,00
0019
DIFUSÃO DA CULTURA
0,00
0,00
0,00
0,00
0017
ENERGIA ELÉTRICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0119
EVENTOS ESPORTIVOS
241.700,00
278.200,00
150.786,30
54,20
0005
FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0029
GESTÃO AMBIENTAL
50.000,00
0,00
0,00
0,00
0113
GESTÃO SUS
280.000,00
207.500,00
172.986,29
83,36
0015
INFRA - ESTRUTURA URBANA
0,00
0,00
0,00
0,00
0121
MELHORIA NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
342.500,00
55.500,00
14.743,00
26,56
0102
PLANEJAMENTO
38.000,00
28.000,00
9.274,60
33,12
0100
PROCESSO LEGISLATIVO
653.400,00
653.400,00
650.690,27
99,58
0031
PROGRAMA HABITACIONAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0039
PROGRAMA HABITACIONAL MEU TETO
0,00
0,00
0,00
0,00
0110
PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS
277.310,00
517.913,00
125.031,30
24,14
0116
PROMOVER A QUALIDADE DE VIDA
4.983.000,00
4.883.969,15
4.434.902,90
90,80
0111
REALIZAR SERVIÇOS DE SAÚDE C/ EFICIÊNCIA AS FAMÍLIAS ATENDIDAS PELA ATENÇÃO BÁSICA
1.936.520,00
1.955.320,00
1.439.114,03
73,60
0022
REGIME PRÓPRIO DE  PREVIDÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0120
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
1.500.000,00
1.500.000,00
853.152,71
56,87
9999
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0036
SANEAMENTO BÁSICO
0,00
0,00
0,00
0,00
0014
SERVIÇOS URBANOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0032
SERVIÇOS URBANOS E SANEAMENTO BÁSICO
0,00
0,00
0,00
0,00
0016
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
200.000,00
0,00
0,00
0,00
0114
VIVER MAIS COM QUALIDADE
343.500,00
279.500,00
116.354,32
41,62
TOTAL
22.298.852,17
22.398.852,17
17.521.849,95
78,22

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 18.953.676,28 (dezoito milhões, novecentos e cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
20.025.783,54
18.030.300,98
90,03
Receita Tributária
530.300,00
1.263.093,53
238,18
Receita de Contribuições
537.900,00
525.786,87
97,74
Receita Patrimonial
397.900,00
1.275.655,52
320,59
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
295.000,00
286.847,40
97,23
Transferências Correntes
18.076.468,99
14.629.940,80
80,93
Outras Receitas Correntes
188.214,55
48.976,86
26,02
II - RECEITAS DE CAPITAL
3.981.315,00
1.865.608,29
46,85
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.981.315,00
1.865.608,29
46,85
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
24.007.098,54
19.895.909,27
82,87
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.353.446,37
-1.935.178,81
82,22
Deduções da receita tributária
0,00
-2.159,36
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.353.446,37
-1.933.019,45
82,13
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
21.653.652,17
17.960.730,46
82,94
V - Receita Corrente Intraorçamentária
645.200,00
992.945,82
153,89
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
22.298.852,17
18.953.676,28
84,99

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 3.345.175,89 (três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 15,01% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.316.882,88 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
(%) sobre total própria
Impostos
1.238.719,71
94,06
IPTU
448.337,74
34,04
IRRF
145.061,69
11,01
ISSQN
285.238,42
21,66
ITBI
360.081,86
27,34
Taxas
22.214,46
1,68
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
44.342,00
3,36
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
206,35
0,01
Dívida Ativa Tributária
10.705,24
0,81
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
695,12
0,05
TOTAL
1.316.882,88


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,   totalizaram R$ 17.521.849.95 (dezessete milhões, quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 16.444.336,56) com as despesas empenhadas (R$ 15.880.637,02), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 563.699,54 (quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme fl. 15 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31/12/2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
274.140,77
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
274.140,77
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
274.140,77
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
274.140,77
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
2.924.239,55
5. Disponibilidade de Caixa
2.924.239,55
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
4.626.903,89
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
1.702.664,34
6. Demais Haveres
0,00
V. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
14.212.718,85
% da DC sobre a RCL
1,92
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
17.055.262,62
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
7.238.320,98
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
2.694.233,49
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 4.626.903,89 (quatro milhões, seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e três reais e oitenta e nove centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 14.975.509,96

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.267.239,71
48,53
54
Regular
Legislativo
455.094,10
3,03
6
Regular
Município
7.722.333,81
51,56
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 48,53% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
10.771.983,87
3.354.766,10
31,14
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 31,14% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.447.517,32
1.315.701,60
90,89
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 90,89% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls 28 e 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.724-2/2018,  houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, b) Taxa de cobertura potencial na educação infantil (0 a 6 anos) (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
10.771.983,87
2.773.739,43
25,75
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 25,75% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls 31 e 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.724-2/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de internação por infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); b) Taxa de detecção de hanseníase (2016); c) Taxa de incidência de dengue (2016); e, d) Cobertura - imunizações : pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,59, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 133ª posição, em 2013, para 125ª, em 2014, 43ª, em 2015, 106ª, em 2016,  elevando-se para 49ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,19
0,37
0,40
0,14
0,00
0,62
0,28
133ª
2014
0,25
0,39
0,18
0,79
0,00
0,57
0,38
125ª
2015
0,84
0,72
1,00
0,32
0,00
0,71
0,65
43ª
2016
0,23
0,62
0,81
0,50
0,00
0,86
0,52
106ª
2017
0,65
0,35
0,79
0,88
0,00
0,59
0,59
49ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
10.041.606,49
653.400,00
6,5
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 653.400,00 (seiscentos e cinquenta e três mil e quatrocentos reais), correspondente a 6,5% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal não foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.951/2018, da lavra do Procurador-geral Substituto de Contas à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Silvano Pereira Neves, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.951/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte, exercício de 2017, gestão do Sr. Silvano Pereira Neves, sendo o contador o Sr. Luiz Carlos Bachega inscrito no CRC/MT sob o nº 5323; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I - realize estudo e apresente soluções para mudança do quociente da situação financeira do município, analisando o ativo financeiro e o passivo financeiro, de modo que a diferença entre ambos apresente resultado positivo, evitando incorrer novamente em déficit orçamentário; II - com o auxílio do Controlador Interno (item 6 da Resolução de Consulta nº 53/2010), elimine o percentual excedente do limite de gastos com pessoal, nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição, tais como, a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança, seguido da exoneração dos servidores não estáveis e, caso as medidas citadas não sejam suficientes para assegurar o cumprimento dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo; III - observe o disposto no parágrafo único do artigo 22 da LRF, abstendo-se de conceder vantagens, criação de cargos, alteração na estrutura de carreira que implique aumento de despesa e contratação de hora extra, enquanto não for reduzido o excesso (Resolução de Consulta nº 53/2010); IV - envie, dentro do prazo designado pela legislação, via sistema Aplic, as contas anuais de governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV, do artigo 1º da Resolução Normativa TCE nº 36/2012 e artigo 209, § 1º, da Constituição do Estado de Mato Grosso; V - publique nos meios eletrônicos de acesso ao público o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, como determina o artigo 48 da LRF; VI - promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas; VII - adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa e de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de gestão fiscal - IGF, sobretudo quanto aos aspectos que tem apresentado piora (receita tributária própria, investimento e resultado orçamentário do RPPS); VIII - inclua no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município o cargo de médico, com carga horaria mensal compatível com a função; e, IX - apresente um plano estratégico para aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, bem como com relação aos índices abaixo da média nacional, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a - na educação, especialmente em relação ao seguinte indicador abaixo da média Brasil: Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, b - na saúde, especialmente em relação aos indicadores abaixo da média Brasil: Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); Taxa de detecção de hanseníase (2016); Taxa de incidência de dengue (2016); Cobertura - imunizações : pentavalente (2016); além dos indicadores que apresentaram piora em relação ao seu próprio desempenho: Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e, Cobertura - imunizações: pentavalente (2016).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)