Detalhes do processo 75370/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75370/2017
75370/2017
116/2018
PARECER
NÃO
NÃO
11/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        7.537-0/2017, 3.966-7/2017, 16.159-0/2018 e 3.995-0/2017 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs  730/2016 - LDO, 743/2016 - LOA e  630/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino  ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        11-12-2018 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 116 /2018 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  7.537-0/2017.

A auditora pública externa Maria das Dores Silva Modesto, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 645/2018/GAB/ILC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultou na manutenção de 1 (uma) irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Ubiratã, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 743/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 52.427.000,00 (cinquenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e sete mil reais).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/Prev
0006
APOIO A ENTIDADES GOV. E NÃO GOVERNAMENTAIS
800.000,00
239.999,20
235.000,00
97,91
0034
APOIO AO DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0018
APOIO AO ENSINO SUPERIOR
2.000,00
20,00
0,00
0,00
0030
ASSISTÊNCIA MÉDICA
747.000,00
729.633,72
626.335,04
85,84
0029
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
1.971.500,00
2.121.694,93
1.825.206,94
86,02
0011
ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
365.000,00
392.256,89
269.361,94
68,67
0042
BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO
3.427.000,00
3.427.000,00
1.895.984,12
55,32
0001
BENEFÍCIOS PREVIDÊNCÁRIOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0040
CAMINHO DA ESCOLA
1.000,00
1.000,00
0,00
0,00
0002
DEFESA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO
6.000,00
6.140,00
954,40
15,54
0020
EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA
674.500,00
823.028,10
814.100,21
98,91
0005
ENCARGOS ESPECIAIS
612.000,00
454.251,33
446.549,97
98,30
0021
ESCOLARIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
6.000,00
60,00
0,00
0,00
0017
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
10.988.500,00
11.890.520,84
11.725.961,51
98,61
0039
GESTÃO DA CADEIA PRODUTIVA
387.500,00
820.175,54
803.928,75
98,01
0016
GESTÃO DA POLITÍCA DA EDUCAÇÃO
2.469.000,00
2.415.301,90
2.182.173,71
90,34
0008
GESTÃO DA POLITÍCA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.754.000,00
1.999.008,05
1.968.391,31
98,46
0028
GESTÃO DA POLITÍCA DE SAÚDE
6.438.500,00
8.110.650,65
7.707.402,14
95,02
0026
GESTÃO DE POLITÍCA DA SECRETARIA DE OBRAS
3.989.000,00
3.276.732,99
3.085.867,55
94,17
0033
GESTÃO DE POLITÍCA DO MEIO AMBIENTE
314.500,00
419.452,80
350.682,92
83,60
0004
GESTÃO DE POLITÍCA
FINANCEIRA
9.000,00
1.110,00
0,00
0,00
0007
GESTÃO TOTAL
4.371.500,00
4.742.557,46
4.554.642,23
96,03
0027
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
18.000,00
113.621,18
106.482,49
93,71
0041
INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER
542.000,00
751.777,26
395.191,58
52,56
0038
INCENTIVOS A EXPOSIÇÃOES AGROPECUÁRIAS E CULTURAIS
197.000,00
17.524,02
1.902,50
10,85
0025
INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA
3.613.000,00
3.233.937,43
3.057.340,40
94,53
0036
INFRA-ESTRUTURA URBANA
1.874.000,00
1.887.482,97
1.708.586,70
90,52
0035
INVESTIMENTOS EM NOVOS NEGÓCIOS
323.500,00
440.221,72
410.409,50
93,22
0012
MÃE DE VIDA
0,00
0,00
0,00
0,00
0019
MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0015
MERENDA ESCOLAR
812.000,00
784.246,51
661.723,25
84,37
0014
MORAR BEM COM QUALIDADE
5.000,00
184.187,95
184.087,95
99,94
0037
PLANEJAR PARA
MELHOR ADMINISTRAR
2.018.000,00
2.152.023,74
1.943.379,50
90,30
0010
PORTO DA INCLUSÃO
10.500,00
133,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
2.500.000,00
2.579.748,67
2.465.548,23
95,57
0023
PRODUÇÃO E EXPANSÃO CULTURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0022
PRODUÇÃO E EXPANSÃO
CULTURAL
139.500,00
95.352,00
73.978,77
77,58
0013
PROMOVENDO O BEM ESTAR
0,00
0,00
0,00
0,00
0009
PROTEÇÃO SOCIAL A PESSOA IDOSA
77.500,00
22.543,06
19.675,20
87,27
0031
REDES DE AGUA E ESGOTO
717.500,00
518.364,84
476.809,67
91,98
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
96.000,00
96.000,00
0,00
0,00
0024
SEGURANÇA E EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO
0,00
0,00
0,00
0,00
0032
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
150.000,00
130.340,84
78.340,84
60,10
TOTAL
52.427.000,00
54.878.099,59
50.075.999,32
91,25

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 51.051.449,58 (cinquenta e um milhões, cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
55.220.956,00
54.519.106,70
98,72
Receita Tributária
6.870.000,00
6.450.597,90
93,89
Receita de Contribuições
1.416.744,00
1.087.884,09
76,78
Receita Patrimonial
601.450,00
1.528.041,17
254,06
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
681.500,00
762.211,12
111,84
Transferências Correntes
44.790.600,00
44.101.739,01
98,46
Outras Receitas Correntes
860.662,00
588.633,41
68,39
II - RECEITAS DE CAPITAL
953.500,00
437.578,00
45,89
Alienação de bens
3.500,00
0,00
0,00
Transferência de capital
950.000,00
437.578,00
46,06
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
56.174.456,00
54.956.684,70
97,83
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-5.916.350,00
-5.764.213,41
97,42
Deduções da receita tributária
-21.650,00
-122.826,48
567,32
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-5.881.200,00
-5.549.976,22
94,36
Deduções de outras receitas correntes
-13.500,00
-91.410,71
677,11
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
50.258.106,00
49.192.471,29
97,88
V - Receita Corrente Intraorçamentária
2.168.894,00
1.858.978,29
85,71
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
52.427.000,00
51.051.449,58
97,37

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 1.375.550,42 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 2,63% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 6.747.778,01 (seis milhões, setecentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e um centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
5.798.068,86
85,92
IPTU
297.133,97
4,40
IRRF
1.025.267,46
15,19
ISSQN
2.336.080,34
34,62
ITBI
2.139.587,09
31,70
Taxas
388.213,88
5,75
Contribuição de Melhoria
141.488,68
2,09
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
70.895,62
1,05
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
36.050,19
0,53
Dívida Ativa Tributária
174.690,62
2,58%
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
138.370,16
2,05%
TOTAL
6.747.778,01


As despesas empenhadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, no exercício de 2017, totalizaram R$ 50.075.999,32 (cinquenta milhões, setenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 49.245.573,67) com as despesas empenhadas (R$ 46.166.899,34), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$  3.078.674,33 (três milhões, setenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos),  conforme fl. 12 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
VIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
2.071.941,39
5. Disponibilidade de Caixa
2.071.941,39
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
2.695.569,83
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
623.628,44
6. Demais Haveres
0,00
V. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
45.392.309,09
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
54.470.770,90
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
22.183.048,90
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
495.556,57
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 2.695.569,83 (dois milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 45.392.309,09
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
23.832.099,01
52,50
54
Regular
Legislativo
1.368.785,50
3,01
6
Regular
Município
25.200.884,51
55,51
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,50% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
33.537.481,14
11.218.358,22
33,45
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 33,45% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
7.811.041,92
6.264.243,17
80,19
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 80,19% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.074-6/2018,  houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de reprovação - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base
R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
33.537.481,14
8.190.661,85
24,42
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,42% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.074-6/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade infantil (2015); b) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); c) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); d) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, f) Taxa de incidência de dengue (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,62, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 94ª posição, em 2013, para 62ª, em 2014, 48ª, em 2015, 35ª, em 2016,  mantendo-se em  35ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,67
0,49
0,58
0,22
0,01
0,50
0,44
94ª
2014
0,80
0,51
1,00
0,24
0,18
0,38
0,57
62ª
2015
0,56
0,61
1,00
0,48
0,66
0,35
0,63
48ª
2016
0,68
0,68
1,00
0,46
0,83
0,38
0,68
35ª
2017
0,59
0,32
1,00
0,46
1,00
0,45
0,62
35ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
37.451.065,39
2.579.748,67
6,88
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.579.748,67 (dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 6,88% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.076/2018, da lavra do Procurador-geral Substituto de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Valdenir José dos Santos, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.076/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã, exercício de 2017, gestão do Sr. Valdenir José dos Santos, sendo contador o Sr. Antônio Ribeiro Guimarães inscrito no CRC/MT sob o nº 0105055/0-8; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Nova Ubiratã que: I - promova o maior controle das despesas com pessoal, a fim de evitar que o Poder Executivo adentre o limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, adotando medidas voltadas à recondução do limite prudente, nos termos do disposto no artigo 23 da LRF, c/c a Resolução de Consulta nº 53/2010; II - realize acompanhamento efetivo e pleno da receita, mês a mês, de modo a saber se está sendo incrementada ou não, em confronto com as despesas que estão sendo realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, e que estes apenas sejam abertos desde que exista recursos disponíveis para tanto, conforme artigo 167, II e V, da Constituição da República e artigo 43, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/1964; III - adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de resultados ainda melhores nos indicadores que compõem o índice de gestão fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); IV - promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, sendo realizado um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a manutenção da situação avaliada por esta Corte, em especial com relação à: Apoio ao ensino superior; Caminho da escola; Escolarização de jovens e adultos; Gestão de política financeira; Porto da inclusão; e, Reserva de contingência; e, V - proceda o aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas nas áreas da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a - na educação: Proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); Proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); Proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Português 8º Série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016), a fim de que sejam implementados programas capazes de melhorar a qualidade do ensino do Município, sobretudo diante da importância da educação no desenvolvimento da criança e/ou adolescente, como mecanismo para a construção da cidadania e dos valores éticos, o mínimo necessário à convivência em sociedade; e, b - na saúde: Taxa de mortalidade infantil (2015); Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e, Taxa de detecção de hanseníase (2016).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)