Processos nºs7.538-8/2017, 19.967-2/2018 e 3.722-2/2017 – apensos, 31.372-6/2013 e 23.173-8/2016
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 561/2016 - LDO 569/2016 - LOA e 505/2013- PPA
Relator Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento11-12-2018 - Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 106/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.538-8/2017.
A auditora pública externa Clarismar Negrisoli Couto Garcia, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 10 (dez) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 636/2018/GAB/ILC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 5 (cinco) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Porto Estrela, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 569/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 15.297.869,80 (quinze milhões, duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de30% da despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0120
AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
151.820,17
129.607,45
129.607,43
100,00
0030
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTARIA E TRIBUTÁRIA
640.507,37
381.524,89
381.524,89
100,00
0020
APOIO ADMINISTRATIVO
4.883.610,55
6.418.274,56
6.412.481,88
99,91
180
ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA
294.775,36
136.226,78
136.226,77
100,00
0100
ATENÇÃO BÁSICA
1.212.925,92
1.659.909,64
1.659.565,41
99,97
0090
DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER
117.814,32
168.814,02
168.804,02
99,99
0160
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
22.204,41
34.260,15
34.260,15
100,00
0140
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
511.839,85
1.267.451,22
837.487,00
66,07
0040
GESTÃO DO SISTEMA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
1.147.340,84
847.618,23
680.653,57
80,30
0010
LEGISLATURA ATUANTE
840.000,00
830.770,79
809.417,03
97,43
0110
MAC - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
311.805,49
225.752,84
221.452,83
98,09
0070
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
286.903,30
326.356,65
326.026,65
99,89
0060
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
2.690.500,50
3.632.676,89
3.329.105,66
91,64
0170
MANUTENÇÃO E DESENVOLV. DO ENSINO SUPERIOR
13.292,30
248,00
248,00
100,00
0150
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
1.682.750,00
1.662.750,00
245.794,89
14,78
0050
PRODUÇÃO AGROPECUARIA
SUSTENTAVEL
84.546,63
7.036,59
7.036,59
100,00
0130
REVITALIZAÇÃO DO DAE
348.808,94
292.412,99
290.012,98
99,17
0080
UNIVERSALIZAÇÃO DA CULTURA
56.423,85
1.593,09
1.593,09
100,00
TOTAL
15.297.869,80
18.023.284,78
15.671.298,84
86,95
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 17.480.744,75 (dezessete milhões, quatrocentos e oitenta mil, quatrocentos e oitienta reais e setenta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
16.679.071,09
18.554.119,34
111,24
Receita Tributária
438.825,70
553.438,96
126,11
Receita de Contribuições
517.837,48
696.108,66
134,42
Receita Patrimonial
1.035.804,15
1.363.037,44
131,59
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
60.847,25
62.820,00
103,24
Transferências Correntes
14.589.927,21
15.803.950,83
108,32
Outras Receitas Correntes
35.829,30
74.763,45
208,66
II - RECEITAS DE CAPITAL
144.470,89
469.469,93
324,95
Alienação de bens
6.296,65
0,00
0,00
Transferência de capital
138.174,24
469.469,93
339,76
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
16.823.541,98
19.023.589,27
113,07
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-1.997.472,18
-2.180.592,24
109,16
Deduções da receita tributária
-4.253,90
-14.253,43
335,06
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-1.993.218,28
-2.166.338,81
108,68
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
14.826.069,80
16.842.997,03
113,60
V - Receita Corrente Intraorçamentária
471.800,00
637.747,72
135,17
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
15.297.869,80
17.480.744,75
114,26
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ R$ 2.182.874,95 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), correspondente a14,26% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 733.013,47 (setecentos e trinta e três mil, treze reais e quarenta e sete centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
513.166,03
70,00
IPTU
11.395,71
1,55
IRRF
394.922,76
53,87
ISSQN
76.087,56
10,38
ITBI
30.760,00
4,19
Taxas
26.019,50
3,55
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
150.030,48
20,46
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
4.977,55
0,67
Dívida Ativa Tributária
29.843,99
4,07
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
8.975,92
1,22
TOTAL
733.013,47
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, totalizaram R$ 15.671.298,84 (quinze milhões, seiscentos e setenta e um mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 15.814.193,72) com as despesas empenhadas (R$ 14.625.377,16), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.188.816,56 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), conforme fl. 14 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
1.Dívida Mobiliária
0,00
2.Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
2.088.950,91
5. Disponibilidade de Caixa
2.088.950,91
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
2.646.689,60
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
557.738,69
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
14.194.019,00
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
17.032.822,80
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
8.795.869,33
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
631.007,31
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 2.646.689,60 (dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 15.437.986,43
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
8.224.520,29
53,27
54
Regular
Legislativo
497.552,79
3,22
6
Regular
Município
8.722.073,08
56,49
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,27% do total da Receita Corrente Líquida, nãoultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.684.819,44
3.511.132,80
30,04
25,00
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a30,04% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.623.559,63
1.593.372,27
98,14
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 98,14% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls 29 e 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.837-4/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na educação infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Português 4º Série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, d) Taxa de reprovação - rede municipal – até a 4ª Série/5º ano EF (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.684.819,44
2.338.630,19
20,01
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 20,01% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls 32 e 33 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.837-4/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, d) Taxa de incidência de dengue (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,45, e obteve conceito C,classificado como “Gestão em Dificuldade”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 100ª posição, em 2013, para 127ª, em2014, 102ª, em2015, 88ª, em2016, elevando-se para 69ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,46
0,31
0,52
0,33
0,00
1,00
0,42
100ª
2014
0,35
0,26
0,47
0,22
0,00
1,00
0,36
127ª
2015
0,36
0,34
1,00
0,48
0,00
1,00
0,53
102ª
2016
0,26
0,37
1,00
0,65
0,00
1,00
0,55
88ª
2017
0,37
0,00
1,00
0,37
0,00
1,00
0,45
69ª
Conforme o voto do Relator à fl. 24, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, o Município de Porto Estrela ficou classificado como “Gestão em Dificuldade” (classificação C), encontrando-se na 111ª posição no ranking dos Municípios do Estado.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.868.154,16
830.770,80
7
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 830.770,80 (oitocentos e trinta mil, setecentos e setenta reais e oitenta centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.937/2018, da lavra do Procurador-geral Substituto de Contas à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Porto Estrela, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Eugenio Pelachim, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.937/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Porto Estrela, exercício de 2017, gestão do Sr. Eugênio Pelachim, neste ato representado pelos procuradores Maxsuel Pereira da Cruz – OAB/MT n° 21.941-A, Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972 - procurador que realizou sustentação oral em Sessão Plenária; e Andressa Santana da Silva Munhoz - OAB/MT n° 21.788, sendo contador o Sr. Reginaldo José Pires inscrito no CRC/MT sob o nº 011570/O-3; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Porto Estrela que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) adote imediatamente as providências elencadas no artigo 22 da LRF; II) promova a adequação dos gastos com despesas de pessoal do executivo e do município (despesas totais de pessoal) aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), observando o disposto na Resolução de Consulta nº 19/2017 deste Tribunal, de modo a desconsiderar no cômputo das Receita Corrente Líquida (RCL) as receitas orçamentárias referentes aos rendimentos da carteira de investimento do RPPS; III) aperfeiçoe o cálculo do superávit financeiro e do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, em obediência à prudência indispensável na gestão dos recursos públicos, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância aos ditames da Lei nº 4.320/64 e à Constituição Federal; IV) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as contas anuais de governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa/TCE nº 36/2012 e artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; V) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas; VI) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de uma Gestão de Excelência (NOTA A) e de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); VII) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, a fim de obter uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a) na educação: Taxa de cobertura potencial na educação infantil (0 a 6 anos) (2016); Proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, Proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); b) na saúde: Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); Taxa de mortalidade infantil (2015); e, Taxa de detecção de hanseníase (2016).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)