Detalhes do processo 75396/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75396/2017
75396/2017
95/2018
PARECER
NÃO
NÃO
06/12/2018
15/02/2019
14/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        7.539-6/2017, 3.745-1/2017, 26.698-1/2018, 4.289-7/2017 e 31.006-9 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 619/2016 - LDO, 620/2016 - LOA e 468/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        6-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 95/2018 - TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.539-6/2017.

O auditor público externo Luiz Eduardo Corrêa de Oliveira, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 770/2018/GAB/ILC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 1 (uma) irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Porto dos Gaúchos, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 620/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 28.342.571,00 (vinte e oito milhões, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0010
ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS
5.000,00
200,00
0,00
0,00
0027
AGENTE JOVEM
0,00
0,00
0,00
0,00
0015
ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
16.500,00
1.000,00
0,00
0,00
0032
API APOIO A PESSOA IDOSA
10.000,00
500,00
0,00
0,00
0030
API APOIO A PESSOA IDOSA
0,00
0,00
0,00
0,00
0124
APOIO ADMINISTRATIVO
399.500,00
362.500,00
306.893,21
84,66
0034
APOIO ADMINISTRATIVO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
579.500,00
751.839,00
726.244,28
96,59
0008
APOIO ADMINISTRATIVO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
620.500,00
798.660,00
796.983,83
99,79
0005
APOIO ADMINISTRATIVO DEPARTAMENTO DE PESSOAL
5.000,00
400,00
0,00
0,00
0004
APOIO ADMINISTRATIVO DEPARTAMENTO DE PESSOAL
249.500,00
238.605,00
235.989,29
98,90
0002
APOIO ADMINISTRATIVO GABINETE DO PREFEITO
1.069.000,00
1.279.750,00
1.276.147,20
99,71
0047
APOIO ADMINISTRATIVO SECRETARIA DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE E TURISMO
712.500,00
738.620,00
623.793,15
84,45
0033
APOIO ADMINISTRATIVO SECRETARIA MUN OBRAS TRANSITO E SERVIÇOS URBANOS
2.003.500,00
2.063.380,00
2.002.625,56
97,05
0003
APOIOADMINISTRATIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
370.000,00
411.560,00
399.186,26
96,99
0024
APOIO ADMINISTRATIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
955.230,00
820.240,00
798.041,66
97,29
0018
APOIO ADMINISTRATIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES
86.500,00
57.230,00
46.140,32
80,62
0007
APOIO ADMINISTRATIVO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
163.000,00
268.450,00
264.294,95
98,45
0123
APOIO ADMINISTRATIVO SEMATUR
0,00
0,00
0,00
0,00
0057
APOIOADMINISTRATIVO SEMATUR
441.500,00
423.000,00
345.946,25
81,78
0009
APOIO ADMINISTRATIVO SETOR DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO
176.100,00
196.600,00
194.474,98
98,91
1003
AQUISIÇÃO DE CONDICIONADORES DE AR
0,00
0,00
0,00
0,00
1002
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA
0,00
0,00
0,00
0,00
1001
AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0029
ASEF APOIO SÓCIO EDUCATIVO A FAMÍLIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0021
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
150.000,00
360.000,00
354.661,12
98,51
0055
BOLSA FAMÍLIA
27.000,00
10.100,00
8.517,31
84,33
0053
BOLSA FAMILIA
39.500,00
21.300,00
13.704,97
64,34
0050
BOLSA MUNICIPAL DO PRODUTOR
10.500,00
2.500,00
0,00
0,00
0042
CASAS POPULARES
49.500,00
2.500,00
0,00
0,00
0014
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
2.281.500,00
2.569.550,00
2.415.937,38
94,02
0013
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
4.805.000,00
5.424.325,00
5.259.238,30
96,95
2002
DESENVOLVIMENTO URBANO
0,00
285.000,00
285.000,00
100,00
2001
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS LEIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0044
DISTRIBUIÇÃO FINAL DO LIXO
10.000,00
1.000,00
0,00
0,00
0000
ENCARGOS ESPECIAIS
235.000,00
358.800,00
358.738,35
99,98
0016
ENSINO SUPERIOR
0,00
0,00
0,00
0,00
0012
ESPORTE E LAZER
550.100,00
554.500,00
502.376,35
90,60
0036
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA
44.500,00
5.300,00
0,00
0,00
0040
ESTRADAS VICINAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0038
EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA
69.000,00
44.500,00
41.501,33
93,26
0046
FROTA MUNICIPAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0023
GESTÃO DO SUS
2.189.000,00
1.748.640,00
1.699.628,87
97,19
0058
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE
1.165.000,00
1.316.950,00
1.299.551,54
98,67
0043
LAZER E RECREAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0056
MAC ASSISTENCIA PPI
2.990.600,00
3.736.446,00
3.665.167,99
98,09
0020
MAC ASSISTENCIA PPI
160.000,00
191.050,00
191.033,28
99,99
0049
MELHORAMENTO DO REBANHO BOVINO
87.500,00
15.500,00
12.831,30
82,78
0019
PAB ATENCAO BASICA
2.027.100,00
3.214.200,00
3.183.486,49
99,04
0025
PAIF PROGRAMA DE ATENCAO INTEGRAL A SAÚDE
45.000,00
3.100,00
0,00
0,00
0052
PATRULHA RODOVIARIA
5.000,00
500,00
0,00
0,00
0037
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS E OBRAS COMPLEMENTARES
478.000,00
1.084.060,00
300.576,95
27,72
0026
PETI PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
139.000,00
189.700,00
184.952,83
97,49
0017
PRATICAS AGRÍCOLAS
0,00
0,00
0,00
0,00
0045
PRESERVAÇÃO DAS RIQUEZAS NATURAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
Processo Legislativo
1.276.740,00
1.276.740,00
1.077.146,12
84,36
0028
PROGRAMA EMERGENCIAL
244.000,00
133.100,00
129.117,55
97,00
0039
REFORMA E CONSTRUÇÃO DE PONTES E PONTILHÕES
10.000,00
410.800,00
410.647,18
99,96
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
272.000,00
50,00
0,00
0,00
0011
RESGATANDO A CULTURA
225.500,00
133.120,00
108.853,28
81,77
0006
RETRANSMISSÃO DE IMAGENS DE TV
6.500,00
800,00
0,00
0,00
0035
SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA
94.000,00
7.200,00
0,00
0,00
0054
TERMINAL RODOVIÁRIO
22.500,00
3.600,00
51,60
1,43
0048
TURISMO
139.000,00
99.600,00
91.958,18
92,32
0022
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
424.000,00
453.550,00
447.485,88
98,66
Total
28.134.870,00
32.070.615,00
30.058.925,09
93,72

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, totalizaram o valor de R$ 31.874.752,28 (trinta e um milhões, oitocentos e setenta e quatro mil,  setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrec
sobre
previsão
RECEITAS CORRENTES
29.498.271,00
34.085.939,57
115,55
Receita Tributária
3.990.900,00
8.876.475,51
222,41
Receita de Contribuição
85.000,00
101.770,85
119,73
Receita Patrimonial
139.000,00
115.836,36
112,11
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
751.000,00
722.554,32
96,21
Transferências Correntes
24.206.571,00
23.617.898,33
97,56
Outras Receitas Correntes
325.800,00
611.404,20
187,66
II - RECEITAS DE CAPITAL
1.310.000,00
845.445,00
64,53
Alienação de Bens
70.000,00
0,00
0,00
Transferência de Capital
1.240.000,00
845.445,00
68,18
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
30.808.271,00
34.931.384,57
113,38
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.865.700,00
-3.056.632,29
106,66
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.865.700,00
-3.056.632,29
106,66
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentárias)
27.942.571,00
31.874.752,28
114,07
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
27.942.571,00
31.874.752,28
114,07

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 3.932.181,28 (três milhões, novecentos e trinta e dois mil, cento e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), correspondente a 14,07% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 9.316.807,97 (nove milhões, trezentos e dezesseis mil, oitocentos e sete reais e noventa e sete centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
8.603.676,91
92,34
    IPTU
139.148,81
1,49
    IRRF
635.229,64
6,81
    ISSQN
1.536.082,33
16,48
    ITBI
6.293.216,13
67,54
Taxas
272.798,60
2,92
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
101.770,85
1,09
Multas/Juros de Mora/Correção Monetária sobre Tributos
91.291,85
0,98
Dívida Ativa Tributária
247.269,76
2,65
Multas/Juros de Mora/Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
0,00
0,00
Total
9.316.807,97


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 30.058.925,09 (trinta milhões, cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e nove centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 32.080.752,28) com as despesas empenhadas (R$ 30.058.925,09), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.021.827,19 (dois milhões, vinte e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), conforme fl. 14 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
  2.1. Empréstimos
0,00
    2.1.1 Internos
0,00
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
   2.3. Financiamentos
0,00
       2.3.1. Internos
0,00
       2.3.2. Externos
0,00
   2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
       2.4.1. De Tributos
0,00
       2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
       2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
       2.4.4. Do FGTS
0,00
       2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
3.276.293.61
5. Disponibilidade de Caixa
3.276.293.61
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.290.036.81
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
13.743.20
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
30.451.335.70
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
36.541.602.S4
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
592.513.09
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.290.036.81 (três milhões, duzentos e noventa mil, trinta e seis reais e oitenta e um centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 30.451.335.70

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
14.569.356,99
47,84
54
Regular
Legislativo
716.742,73
2,35
6
Regular
Município
15.286.099,72
50,19
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 47,84% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
25.140.302,90
8.254.176.63
32,83
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 32,83% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado
R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.207.166.22
2.632.187,60
119,25 (100% + outros recursos)
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% + outros recursos da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 27 e 28 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.713-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); c) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e,d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (201).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
25.140.302,90
7.786.974.56
30,97
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 30,97% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.713-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de detecção de hanseníase (2016); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, d) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,66, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 117ª posição, em 2013, para 43ª, em 2014, 79ª, em 2015, 21ª, em 2016, caindo para 23ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,81
0,45
0,22
0,14
0,00
0,00
0,36
117ª
2014
1,00
0,58
0,56
0,10
1,00
0,00
0,61
43ª
2015
1,00
0,41
0,56
0,13
1,00
0,00
0,58
79ª
2016
0,99
0,38
1,00
0,46
1,00
0,00
0,74
21ª
2017
1,00
0,49
1,00
0,48
0,00
0,00
0,66
23ª

Conforme o relatório do voto à fl. 23, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, o Município de Porto dos Gaúchos ficou classificado como Boa Gestão (classificação B), encontrando-se na 24ª posição no ranking dos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
20.108.763,73
1.276.740,00
6,34
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.276.740.00 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil, setecentos e quarenta reais), correspondente a 6,34% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.162/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Moacir Pinheiro Piovesan, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 4.657/2018 e 5.162/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos, exercício de 2017, gestão do Sr. Moacir Pinheiro Piovesan, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT 11.972, Seonir Antônio Jorge - OAB/MT nº 23.002/B, Andressa Santana da Silva - OAB/MT nº 21.788 e Michael César Barbosa Costa – OAB/MT nº 19.131/E, sendo contador o Sr. Noalis Ferreira de Castro, inscrito no CRC/MT sob o nº 014394008; visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) envie dentro do prazo legal, via Sistema Aplic, as Contas Anuais de Governo ao TCE/MT, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º da Resolução Normativa TCE n.º 36/2012 e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; II) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas; III) continue adotando medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de uma Gestão de Excelência (NOTA A) e de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); e, IV) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, a fim de obter uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a) na educação: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e; b) na saúde: Taxa de detecção de hanseníase (2016) e Cobertura - imunizações : Pentavalente (2016).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br