Detalhes do processo 75400/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75400/2017
75400/2017
142/2018
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2018
20/02/2019
19/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs                        7.540-0/2017, 4.341-9/2017, 26.230-7/2018 e 17.804-7/2017 – apensos, 1.113-4/2014
Interessada                PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 1.474/2016 - LDO, 1.475/2016 - LOA e  1.354/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        19-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 142/2018 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE.CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.540-0/2017.

O auditor público externo João Roberto de Proença, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 7 (sete) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1031/2018/GAB/ILC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 6 (seis) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Rosário Oeste, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.475/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 37.941.639,95 (trinta e sete milhões, novecentos e quarenta e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0001
AÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
1.818.764,32
1.818.764,32
1.796.652,53
98,78
0075
AMPLIAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
90.000,00
0,00
0,00
0,00
0089
APOIO A AGRICULTURA E PECUARIA
240.380,00
6.800,00
6.800,00
100,00
0080
APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
175.815,00
438.657,01
399.510,04
91,07
0004
APOIO A CULTURA
311.650,00
253.378,10
242.836,92
95,84
0005
APOIO E INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER
281.772,13
90.892,18
86.505,87
95,17
0024
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
388.000,00
347.665,74
310.073,19
89,18
0095
ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO
87.580,00
21.567,29
21.567,29
100,00
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
1.176.788,00
1.469.157,49
1.416.440,50
96,41
0018
ATENAÇÃO À SAÚDE
579.380,00
422.183,97
379.191,37
89,81
0022
ATENÇÃO BÁSICA
3.204.400,00
3.873.429,50
3.701.685,91
95,56
0011
ATENÇÃO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
34.851,00
0,00
0,00
0,00
0026
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PONTES RUAS E ESTRADAS
819.565,00
1.989.876,77
1.964.452,45
98,72
0008
EDUCAÇÃO BÁSICA
5.482.418,01
10.046.060,05
9.279.516,91
92,37
0009
ENCARGOS COM A DÍVIDA FUNDADA
960.175,00
877.657,52
876.896,20
99,91
0010
ENSINO FUNDAMENTAL
3.312.348,63
4.635.777,56
4.441.367,65
95,80
0013
ENSINO INFANTIL
715.850,00
9.045,32
8.837,32
97,70
0091
FOMENTO A INDÚSTRIA
35.850,00
0,00
0,00
0,00
0076
FOMENTO AO TURISMO
38.240,00
0,00
0,00
0,00
0006
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
384.000,00
274.119,29
274.119,29
100,00
0065
GESTÃO DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
93.240,00
0,00
0,00
0,00
0070
GESTÃO DO SUS
1.255.000,00
2.326.738,37
2.239.321,36
96,24
0039
INATIVOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA
3.497.200,00
4.249.302,96
3.562.831,39
83,84
0055
INFRAESTRUTURA URBANA
224.284,00
0,00
0,00
0,00
0045
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
2.300.000,00
2.218.794,50
2.088.428,05
94,12
0017
MERENDA ESCOLAR
393.137,08
361.790,86
292.822,87
80,93
0003
MODERNIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
8.051.905,00
8.875.928,26
8.457.243,35
95,28
0068
MORADIA
133.290,00
0,00
0,00
0,00
0046
NASF
41.825,00
6.687,15
6.687,15
100,00
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
350.750,82
0,00
0,00
0,00
0040
RESERVA LEGAL DO RPPS
42.102,96
0,00
0,00
0,00
0030
RESSOCIALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESC. EM SITUAÇÕES DE RISCO
26.290,00
3.192,19
3.192,19
100,00
0060
SANEAMENTO
228.590,00
1.250,00
1.250,00
100,00
0050
SERVIÇOS DE UTILIDADES PÚBLICAS
146.355,00
103.202,70
702,70
0,68
0042
VIGILANCIA EM SAÚDE
1.019.843,00
1.239.048,30
1.147.388,73
92,60
Total
37.941.639,95
45.960.967,40
43.006.321,23
93,57

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 43.083.046,33 (quarenta e três milhões, oitenta e três mil, quarenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
42.599.600,00
45.903.669,66
107,75
Receita Tributária
2.515.000,00
4.520.040,51
179,72
Receita de Contribuições
1.568.000,00
2.715.082,00
173,15
Receita Patrimonial
1.281.100,00
2.095.133,58
163,54
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
617.000,00
744.303,49
120,63
Transferências Correntes
36.205.000,00
35.318.412,33
97,55
Outras Receitas Correntes
413.500,00
510.697,75
123,50
II - RECEITAS DE CAPITAL
2.313.839,95
761.144,50
32,89
Alienação de bens
2.000,00
45.000,00
2.250,00
Transferência de capital
2.310.839,95
715.005,69
30,94
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
1.000,00
1.138,81
113,88
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
44.913.439,95
46.664.814,16
103,89
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-4.445.000,00
-4.215.184,20
94,83
Deduções da receita tributária
-104.000,00
-51.543,48
49,56
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-4.016.000,00
-4.119.265,48
102,57
Deduções de outras receitas correntes
-325.000,00
-44.375,24
13,65
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
40.468.439,95
42.449.629,96
104,89
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
2.112.000,00
633.416,37
29,99
VII- Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
42.580.439,95
43.083.046,33
101,18


Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 502.606,38 (quinhentos e dois mil, seiscentos e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1,18% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 6.284.160,96 (seis milhões, duzentos e oitenta e quatro mil,  cento e sessenta reais e noventa e seis centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
4.244.133,88
67,53
    IPTU
268.543,92
4,27
    IRRF
943.059,72
15,00
    ISSQN
2.634.703,66
41,92
    ITBI
397.826,58
6,33
Taxas
224.363,15
3,57
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
1.352.314,92
21,51
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
6.223,41
0,09
Dívida Ativa Tributária
333.329,94
5,30
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
123.795,66
1,97
Total
6.284.160,96


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 43.006.321,23 (quarenta e três milhões, seis mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e três centavos) .

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 40.062.843,73) com as despesas empenhadas (R$ 39.403.873,36), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 658.970,37 (seiscentos e cinquenta e oito mil, novecentos e setenta reais e trinta e sete centavos), conforme fl. 12 do relatório do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2017, foi de R$ 3.390.230,71 (três milhões, trezentos e noventa mil, duzentos e trinta reais e setenta e um centavos), conforme quadro abaixo.

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida  

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
4.745.714,33
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
4.745.714,33
  2.1. Empréstimos
0,00
    2.1.1 Internos
0,00
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
  2.3. Financiamentos
0,00
     2.3.1. Internos
0,00
     2.3.2. Externos
0,00
  2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
837.672,94
     2.4.1. De Tributos
0,00
     2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
837.672,94
     2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
     2.4.4. Do FGTS
0,00
     2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
3.908.041,39
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.355.483,62
5. Disponibilidade de Caixa
1.355.483,62
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.266.168,58
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
1.910.684,96
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
3.390.230,71
Receita Corrente Líquida - RCL
37.869.706,28
% da DC sobre a RCL
12,53
% da DCL sobre a RCL
8,95
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
45.443.647,53
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
819.044,44
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
14.526.578,10
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
1.271.626,58

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.266.168,58 (três milhões, duzentos e sessenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 39.088.205,23
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
20.881.553,41
53,42
54
Regular
Legislativo
987.452,09
2,52
6
Regular
Município
21.869.005,50
55,94
60
Regular


A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,42% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
25.479.019,32
12.039.403,20
47,25
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 47,25% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
4.575.533,33
3.758.865,10
82,15
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 82,15% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 28 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 19.675-3/2018,  houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); c) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); d) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, g) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
25.479.019,32
5.571.565,22
21,86
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,86% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 19.675-3/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a)Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015);

b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e) Incidência de Tuberculose todas as formas (2016); e, f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,39, obteve conceito D, como “Gestão Crítica”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 137ª posição, em 2013, para 136ª, em 2014, 128ª, em 2015, 134ª, em 2016, elevando-se para 120ª, em 2017, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016,  pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,35 e, no exercício de 2017, foi de 0,39, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exer
-cício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investi
-mento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,44
0,12
0,20
0,38
0,00
0,38
0,26
137ª
2014
0,44
0,23
0,26
0,38
0,00
0,46
0,31
136ª
2015
0,35
0,00
1,00
0,48
0,00
0,27
0,39
128ª
2016
0,45
0,25
0,35
0,53
0,00
0,30
0,35
134ª
2017
0,66
0,07
0,59
0,54
0,00
0,21
0,39
120ª

Conforme o voto do Relator à fl. 25, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, Município de Rosário Oeste ficou classificado como Gestão Crítica (classificação D), encontrando-se na 122ª posição no rankingdos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
25.608.572,06
1.792.792,23
7
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.792.792,23 (um milhão, setecentos e noventa e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo dos meses de fevereiro, abril, julho, agosto, setembro, outubro e novembro não ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Quanto a essa irregularidade, diz o Relator em seu voto: “que os atrasos foram de no máximo 05 (cinto) dias e os repasses foram realizados no mês de referência, são fatores atenuantes que devem ser considerados no presente exame.”

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados, porém não consta que foram publicados em órgão oficial (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.261/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. João Antônio da Silva Balbino, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.261/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, exercício de 2017, gestão do Sr. João Antônio da Silva Balbino, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345 e Seonir Antônio Jorge - OAB/MT nº 23.002, sendo contadora a Sra. Seair Cristina Jorge inscrita no CRC sob o nº 5219/O-9; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Rosário Oeste que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:  I) imediatamente as providências elencadas no artigo 22 da LRF; II) o repasse dos duodécimos até o dia 20 de cada mês, conforme determina o art. 168 da Constituição da Republica; III) as providencias necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto a destinação e vinculação dos recursos, conforme as condições legais impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a evitar o desequilíbrio das contas públicas; IV) as publicações dos Relatórios Resumidos e Execução Orçamentários - RREO e Relatórios de Gestão Fiscal - RGF em órgão oficial e no Portal Transparência da Prefeitura Municipal conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e Resolução de Consulta nº 05/2015; V) çoe o cálculo do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, em obediência à prudência indispensável na gestão dos recursos públicos, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância aos ditames da Lei nº 4.320/64 e à Constituição Federal; VI) , que dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as contas anuais de governo ao TCE/MT, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º da Resolução Normativa/TCE nº 36/2012 e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; VII) o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base na realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal de Contas; VIII) adote efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de uma Gestão de Excelência (NOTA A) e de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); IX) ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, a fim de obter uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a) educação: de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, b) saúde:de detecção de hanseníase (2016); e, Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nesta faixa etária (2016).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)