Ementa: PREFEITURA DE NORTELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. PRELIMINAR: DECLARAR INAPLICÁVEL O ARTIGO 44 DA LEI Nº 252/2012. MÉRITO: CONTAS ANUAIS REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONSIDERAR NÃO CARACTERIZADAS AS IRREGULARIDADES DB 14. GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA – GRAVE 01, ACHADOS 6 E 8
Processo nº7.543-4/2013
InteressadaPREFEITURA DE NORTELÂNDIA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de de 2013
RelatorConselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento 23-9-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.058/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE NORTELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. PRELIMINAR: DECLARAR INAPLICÁVEL O ARTIGO 44 DA LEI Nº 252/2012. MÉRITO: CONTAS ANUAIS REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONSIDERAR NÃO CARACTERIZADAS AS IRREGULARIDADES DB 14. GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA – GRAVE 01, ACHADOS 6 E 8
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.543-4/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro José Carlos Novelli no sentido de excluir as multas constantes do voto, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.602/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, DECLARAR a inaplicabilidade do artigo 44 da Lei nº 252/2012, em razão de ferir os princípios da moralidade e da eficiência insculpidos no artigo 37 da Carta Magna, com espeque no artigo 51 da Lei Complementar nº 269/2007; e, no mérito, julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Nortelândia, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Neurilan Fraga; e, ainda, considerar não caracterizadas como irregularidades 2 impropriedades, legalmente classificadas como DB 14 - gestão fiscal/financeira_grave_01; e, por fim, determinando ao atual gestor que, sob orientação do controlador interno, envide esforços para o atendimento das recomendações da equipe técnica, sob pena de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal, com fundamento no artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º da Resolução Normativa nº 17/2010, conforme segue: a) implante fluxo de caixa, de forma que possa adequar o pagamento de suas despesas obrigatórias (salários dos servidores públicos, obrigações tributárias e contributivas, repasse a Câmara Municipal) e despesas passíveis de encargos financeiros (concessionárias de serviços públicos) em consonância com o recebimento de suas receitas e, havendo dificuldade de caixa, que priorize essas despesas em relação a despesas que podem ter seus prazos negociados, respeitando sempre a ordem cronológica de despesa por tipo de despesa liquidada, ou seja, depois do pagamento das despesas obrigatórias e de concessionárias públicas os pagamentos das demais despesas seguem o tratamento normal, de forma que se evite o pagamento de despesas ilegítimas com juros e encargos financeiros; b) efetue ajustes nos registros contábeis das contas patrimoniais, com as devidas notas de esclarecimentos, de forma que os registros contábeis da dívida ativa e dos bens móveis e imóveis sejam compatíveis com os valores reais e que permita o envio de informações corretas ao Sistema Aplic; c) implante sistemas eficientes de controle de medicamentos e de frota de veículos, visto que estes tipos de despesa consomem um percentual significativo das receitas do município e o controle racional permite economia financeira e eficiência da gestão financeira, de forma que se evite gastos desnecessários e perda da validade de medicamentos e o abastecimento de veículos que não pertençam ao patrimônio do município; d) adequem os procedimentos licitatórios, implemente processos de planejamento de forma que não adquira bens e serviços acima do teto de dispensa e em casos que exija dispensa/inexigibilidade deve apresentar justificativa legal e pesquisa de preços para que seja dado respaldo ao procedimento adotado; e) retenha tributos (ISS e IRRF) de pessoas jurídicas prestadoras de serviços que não são optantes do Simples Nacional e que prestem serviços ao município; f) obedeça a ordem cronológica da liquidação da despesa, despesas liquidadas de anos anteriores devem ser pagas antes de despesas que foram liquidadas posteriormente; e, g) preste informações contábeis e de procedimentos licitatórios de forma correta ao Sistema Aplic. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que: 1) atente-se aos ditames da Lei nº 8.666/1993; e, 2) a reincidência na irregularidade constatada nos autos ou no descumprimento de determinação do Tribunal ou do Conselheiro Relator poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõem os artigos 193, § 1º, e 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais do exercício de 2014, desta prefeitura, para que inclua como ponto de controle de auditoria as determinações contidas nos Acórdãos nºs 446/2012-TP e 3.754/2013-TP, que julgaram as contas anuais de gestão dos exercícios de 2011 e 2012 da citada prefeitura.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participou do julgamento da preliminar (incidente de inconstitucionalidade) o Conselheiro Presidente WALDIR JÚLIO TEIS, conforme dispõem os artigos 21, XLV, e 65, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o qual acompanhou o voto apresentado pelo Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)