Detalhes do processo 75434/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75434/2017
75434/2017
97/2018
PARECER
NÃO
NÃO
11/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        7.543-4/2017, 23.843-0/2016, 16.124-1/2018 e 23.845-7/2016 – apensos e 31.364-5/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 666/2016 – LDO,  669/2016 - LOA e 593/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        11-12-2018 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 97/2018 - TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRTÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.543-4/2017.

O auditor público externo Felipe Favoreto Grobeiro, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi/foram relacionadas 8 (oito) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 657/2018/GAB/ILC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 7 (sete) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Santa Terezinha, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 669/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 22.327.600,00 (vinte e dois milhões, trezentos e vinte e sete mil e seiscentos reais).
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0001
AÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
1.070.000,00
1.158.559,90
1.158.559,90
100,00
0076
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
105.000,00
109.345,00
102.097,44
93,37
0100
ASSISTÊNCIA SOCIAL
906.900,00
919.300,00
746.125,20
81,16
0075
ATENÇÃO BÁSICA
1.524.800,00
1.766.800,00
1.675.702,47
94,84
0046
CULTURA: PRESERVAÇÃO, PROMOÇÃO E ACESSO
66.000,00
12.000,00
9.200,00
76,66
0058
ENERGIA ELÉTRICA
110.000,00
151.526,94
145.044,15
95,72
0044
ESPORTES E EVENTOS ESPORTIVOS
85.000,00
57.200,00
47.640,19
83,28
0040
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
2.263.000,00
1.951.702,75
1.828.745,77
93,70
0039
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO INFANTIL
124.200,00
22.200,00
18.056,48
81,33
0043
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO MEDIO
35.700,00
113,16
0,00
0,00
0042
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO SUPERIOR
53.245,00
45,00
0,00
0,00
0065
FOMENTAR O TURISMO
575.000,00
613.000,00
586.469,44
95,67
0104
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDEB 40%
1.199.412,00
1.317.612,00
1.206.280,32
91,55
0107
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDEB 60%
1.799.168,00
2.689.763,00
2.596.975,33
96,55
0082
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO RPPS
1.781.800,00
1.781.800,00
631.878,27
35,46
0061
LIMPEZA URBANA
100.000,00
40.000,00
22.400,00
56,00
0073
DIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
2.535.300,00
2.781.700,00
2.605.526,11
93,66
0077
MEIO AMBIENTE E CIDADANIA
10.000,00
4.000,00
0,00
0,00
0003
PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
4.495.274,00
4.283.994,00
3.820.422,65
89,17
0084
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
223.276,00
247.276,00
246.032,47
99,49
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
420.000,00
182.000,00
151.496,34
83,24
0080
SANEAMENTO BÁSICO
68.000,00
0,00
0,00
0,00
0079
SAÚDE
575.000,00
380.700,00
353.665,76
92,89
0106
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS
132.800,00
107.800,00
84.675,45
78,54
0101
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
965.000,00
4.116.581,95
4.101.581,88
99,63
0060
URBANISMO
630.000,00
132.000,00
100.544,61
76,17
0074
VIGILANCIA EM SAÚDE
383.725,00
419.325,00
381.572,22
90,99
Total
22.237.600,00
25.246.344,70
22.620.692,45
89,60

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 24.353.354,95 (vinte e quatro milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrec sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
23.312.200,00
23.980.700,43
102,86
Receita Tributária
1.662.000,00
1.123.480,57
67,59
Receita de Contribuição
465.000,00
597.112,49
128,41
Receita Patrimonial
821.500,00
1.174.986,19
143,02
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
220.000,00
343.608,26
156,18
Transferências Correntes
19.982.100,00
20.578.832,46
102,98
Outras Receitas Correntes
161.600,00
162.680,46
100,66
II - RECEITAS DE CAPITAL
800.000,00
2.587.364,39
323,42
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de Capital
800.000,00
2.587.364,39
323,42
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
24.112.200,00
26.568.064,82
110,18
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.440.600,00
-2.502.403,69
102,53
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.440.600,00
-2.502.403,69
102,53
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentárias)
21.671.600,00
24.065.661,13
111,04
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
656.000,00
287.693,82
43,85
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
22.327.600,00
24.353.354,95
109,07

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 2.025.754,95 (dois milhões, vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 9,07% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.167.082,84 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
1.022.006,15
87,56
    IPTU
41.006,25
3,51
    IRRF
460.614,22
39,46
    ISSQN
271.954,09
23,30
    ITBI
248.431,59
21,28
Taxas
101.474,42
8,69
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
0,00
0,00
Outras Receitas Correntes
3.350,36
0,28
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
11.666,70
1,00
Dívida Ativa Tributária
28.585,21
2,44
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
16.500,00
28.585,21
Total
1.167.082,84


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,   totalizaram R$ 22.620.692,45 (vinte e dois milhões, seiscentos e vinte mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) .

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 22.317.555,62) com as despesas empenhadas (R$ 21.769.399,58), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 548.156,04 (quinhentos e quarenta e oito mil, cento e cinquenta e seis reais e quatro centavos), conforme fl. 12 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
574.901,67
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
574.901,67
  2.1. Empréstimos
0,00
    2.1.1 Internos
0,00
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
   2.3. Financiamentos
0,00
       2.3.1. Internos
0,00
       2.3.2. Externos
0,00
   2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
574.901,67
       2.4.1. De Tributos
0,00
       2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
574.901,67
       2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
       2.4.4. Do FGTS
0,00
       2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.012.919,53
5. Disponibilidade de Caixa
1.012.919,53
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.210.236,51
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
2.197.316,98
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
19.421.703,52
% da DC sobre a RCL
2,96
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
23.306.044,22
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
7.558.065,10
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
1.484.260,59
Antecipação da Receita Orçamentária – ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.210.236,51 (três milhões, duzentos e dez mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 20.481.969,18

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
10.693.377,48
52,21
54
Regular
Legislativo
703.890,54
3,43
6
Regular
Município
11.397.268,02
55,64
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,21% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.701.566,89
4.015.922,03
29,31
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 29,31% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.670.596,76
2.596.975,33
97,24
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 97,24% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 30 e 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.354-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016);  b) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e,  c) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.701.566,89
3.492.947,12
25,49
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 25,49% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 30 e 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.354-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade infantil (2015); b) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015);c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, d) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,47, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 118ª posição, em 2013, para 93ª, em 2014, 65ª, em 2015, 114ª, em 2016, elevando-se para 89ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,48
0,53
0,28
0,14
0,00
0,70
0,36
118ª
2014
1,00
0,35
0,43
0,42
0,00
0,68
0,51
93ª
2015
0,72
0,39
1,00
0,65
0,00
0,53
0,60
65ª
2016
0,87
0,23
0,43
0,53
0,00
0,79
0,49
114ª
2017
0,34
0,11
0,57
1,00
0,00
0,64
0,47
89ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
16.550.855,78
1.167.559,90
7,05
7
Irregular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.167.559,90 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), correspondente a 7,05% da receita base referente ao exercício de 2016, não assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Vale ressaltar que essa situação configura irregularidade gravíssima de

repasses ao Poder Legislativo, em desacordo com art. 29-A, § 2ª, da Constituição Federal (AA05). No entanto, ela não foi apontada pela Unidade de Instrução e não houve contraditório e ampla defesa sobre esse apontamento, razão pela qual, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, esse fato não foi valorado nessas contas anuais de governo, conforme voto do Relator. Entretanto, em razão da gravidade da falha, necessário se faz recomendar ao Chefe do Poder Executivo para que obedeça rigorosamente as disposições contidas no artigo 29-A, da Constituição Federal e advertir sobre a essencialidade de não repetir essa irregularidade nas próximas gestões.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF), conforme voto do Relator.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração não foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.777/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Euclésio José Ferretto, com  recomendações. Todavia, o Procurador-geral de Contas à época, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, oralmente, em Sessão Plenária, manifestou-se pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer do Ministério Público de Contas, emitido oralmente em sessão plenária, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, exercício de 2017, gestão do Sr. Euclésio José Ferretto, neste ato representado pelos procuradores Seonir Antônio Jorge - OAB/MT nº 23.002/B, Leandro Borges de Souza Sá - OAB/MT nº 20.901 e o Sr. Rony de Abreu Munhoz – procurador do Prefeito que realizou sustentação oral em sessão plenária, sendo contador o Sr. Aldine Bequiman Maciel inscrito no CRC/MT sob o nº 1404701, visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) com o auxílio do Controlador Interno (item 6 da Resolução de Consulta nº 53/2010), elimine o percentual excedente do limite de gastos com pessoal, nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4ª do art. 169 da Constituição, tais como, a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança, seguido da exoneração dos servidores não estáveis e, caso as medidas citadas não sejam suficientes para assegurar o cumprimento dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo; II) observe o disposto no parágrafo único do art. 22 da LRF, abstendo-se de conceder vantagens, criação de cargos, alteração na estrutura de carreira que implique aumento de despesa e contratação de hora extra, enquanto não for reduzido o excesso (Resolução de Consulta nº 53/2010); III) obedeça rigorosamente as disposições contidas no artigo 29-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, assegurando assim o cumprimento do limite máximo ali estabelecido em relação aos repasses efetuados ao Poder Legislativo; IV) abstenha-se de abrir créditos adicionais, mediante excesso de arrecadação, sem que haja a adequada metodologia de cálculo, em que sejam considerados os riscos capazes de afetar os resultados do exercício (Resolução de Consulta nº 26/2015 - TP); V) crie um veículo oficial de comunicação, por meio de lei, em conformidade com o disposto no inciso XIII do art. 6° da Lei nº 8.666/1993; VI) abstenha-se de abrir créditos adicionais e suplementares sem prévia e específica autorização legislativa ao orçamento vigente (art. 167, V, da CF/88); VII) promova atos necessários à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente, em cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), evitando-se a ocorrência de passivos financeiros no Balanço Patrimonial; VIII) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas, especialmente em relação aos programas que tiveram baixa execução orçamentária: a) Limpeza Urbana (56,00%); b) Gestão e Manutenção do RPPS (35,46%); c) Expansão e melhoria do ensino médio (0,00%); d) Expansão e melhoria do ensino superior (0,00%); e) Meio Ambiente e Cidadania (0,00%); e, f) Saneamento Básico (0,00%); IX) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF, sendo eles: Receita Própria; Despesa com Pessoal, Liquidez e Custo da Dívida; X) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área de saúde, identificando os fatores que pioraram, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade infantil de 9,09, abaixo da média nacional (12,43); c.2.2) proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal de 32,73 no município piorou em relação ao ano anterior e, ainda, está inferior a média brasileira que é de 66,49, significa uma elevada piora o que requer atenção dos gestores na área de saúde; b) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nesta faixa etária de 0,18 piorou em relação ao exercício anterior, e ainda está abaixo da média brasileira que é de 0,40, o que requer atenção dos gestores da área da saúde; e, c) Cobertura-imunizações: pentavalente de 59,66, indicando um agravamento em relação ao ano anterior, ficando abaixo da média brasileira de 89,26, o que requer do gestor maior atenção na área da saúde; e, XI) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área de educação, identificando os fatores que pioraram, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil; b) Taxa de abandono até o 5º ano, está com média de 6,00, acima da média brasileira de 1,20l; e, c) Distorção idade-série até o 5º ano, está com média de 7,10.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)