Detalhes do processo 75485/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75485/2017
75485/2017
88/2018
PARECER
NÃO
NÃO
06/12/2018
15/02/2019
14/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processo nº        7.548-5/2017 e 17.154-9/2018 - apenso, 31.155-3/2013, 22.392-12016 e 22.391-3/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA RICA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 1.397/2016 - LDO, 1.415/2016 - LOA e 1.180/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino  ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        6-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 88/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA RICA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.548-5/2017.

A auditora pública externa Edenir Pereira Silva de Figueiredo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi relacionada 1 (uma) irregularidade.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 658/2018/GAB/ILC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultou no saneamento da irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Vila Rica, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.415/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 55.968.439,25 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0016
ABASTECIMENTO
47.733,38
45.743,38
0,00
0,00
0008
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
2.280.589,91
1.995.899,91
1.938.075,94
97,10
0003
ADMINISTRAÇÃO  GERAL
2.157.152,01
2.792.922,01
2.703.916,98
96,81
0006
ADMINISTRAÇÃO GERAL DA AGRICULTURA
810.490,85
901.350,85
858.797,76
95,27
0010
ADMINISTRAÇÃO GERAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
146.636,83
196.036,83
186.565,50
95,16
0002
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO GABINETE
1.268.134,70
1.152.164,70
1.141.108,53
99,04
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL
709.664,08
656.124,08
598.797,34
91,26
0091
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
65.450,06
33.440,06
20.680,00
61,84
0092
ASSISTÊNCIA A IDOSOS
8.583,36
6.443,36
3.023,62
46,92
0095
ASSISTÊNCIA E MELHORIAS NAS ÁREAS SÓCIAS
353.580,22
350.260,22
239.609,32
68,40
0081
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
167.200,15
272.070,15
253.777,52
93,27
0080
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
4.752.908,36
4.633.554,94
4.175.718,54
90,11
0063
COMÉRCIO
74.316,74
1.336,74
0,00
0,00
0041
CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE
32.866,69
156,69
0,00
0,00
0057
ELETRIFICAÇÃO URBANA
214.946,89
403.446,89
351.410,33
87,10
0039
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO INFANTIL
2.872.693,51
3.138.887,51
1.795.763,81
57,21
0040
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
11.194.011,59
14.943.004,78
13.804.968,06
92,38
0042
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO SUPERIOR
342.500,18
596.182,82
521.574,68
87,48
0079
GESTÃO EM SAÚDE
1.375.687,99
2.647.412,97
2.580.197,97
97,46
0059
HABITAÇÃO
125.193,46
121.293,46
0,00
0,00
0044
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
979.856,32
910.026,32
334.282,65
36,73
0048
INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS
560.491,91
1.154.801,91
986.145,62
85,39
0062
INDÚSTRIA
70.600,08
57.600,08
0,00
0,00
0084
MAC - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
6.207.856,03
7.119.690,25
6.413.501,37
90,08
0036
MERENDA ESCOLAR
454.500,53
369.800,53
369.488,02
99,91
0060
OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA
2.618.333,45
2.614.533,45
2.499.643,99
95,60
0009
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
248.103,59
73.513,59
61.239,24
83,30
0061
PLANEJAMENTO URBANO
2.110.299,99
2.934.894,99
2.350.343,82
80,08
0102
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
5.907.609,35
5.907.609,35
3.682.084,14
62,32
0102
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - RPPS
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
2.269.000,00
2.269.000,00
2.269.000,00
100
0019
PRODUÇÃO ANIMAL
75.750,10
2.250,10
851,73
37,85
0014
PRODUÇÃO VEGETAL
186.933,52
63.533,52
16.910,41
26,61
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
159.931,08
286.551,08
160.263,08
55,92
0077
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
361.729,26
123.099,26
74.086,91
60,18
0076
SANEAMENTO BÁSICO
0,00
0,00
0,00
0,00
0096
SANEAMENTO BÁSICO
1.963.551,80
2.025.106,80
977.945,13
48,29
0085
TFVS - VIGILÂNCIA EM SAÚDE
631.940,56
341.874,82
264.609,04
77,39
0088
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
1.900.930,45
4.390.661,53
786.504,98
17,91
0064
VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
260.680,27
1.092.850,27
1.075.781,26
98,43
TOTAL
55.968.439,25
66.625.130,20
53.496.667,29
80,29

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 59.085.454,04 (cinquenta e nove milhões, oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
53.273.496,52
60.590.084,48
113,73
Receita Tributária
5.279.087,51
6.669.915,27
126,34
Receita de Contribuições
4.516.846,08
2.101.911,71
46,53
Receita Patrimonial
476.513,73
3.734.767,73
783,76
Receita Agropecuária
331,57
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
369.388,50
502.875,14
136,13
Transferências Correntes
40.945.344,82
44.289.554,75
108,16
Outras Receitas Correntes
1.685.984,31
3.291.059,88
195,20
II - RECEITAS DE CAPITAL
5.062.293,38
2.627.101,48
51,89
Alienação de bens
57.166,72
0,00
0,00
Transferência de capital
5.005.126,66
2.627.101,48
52,48
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
58.335.789,90
63.217.185,96
108,36
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 4.008.852,00
- 6.284.181,08
156,75
Deduções da receita tributária
0,00
- 242.331,37
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 4.008.852,00
- 5.360.337,94
133,71
Deduções de outras receitas correntes
0,00
- 681.511,77
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
54.326.937,90
56.933.004,88
104,79
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.403.382,75
2.152.449,16
153,37
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
55.730.320,65
59.085.454,04
106,02

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 3.355.133,39 (dois milhões, seiscentos e seis mil, sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente a 6,02% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 8.768.583,42 (oito milhões, setecentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
(%) sobre total própria
Impostos
6.076.435,52
69,29
IPTU
887.777,16
10,12
IRRF
1.968.931,18
22,45
ISSQN
1.507.354,49
17,19
ITBI
1.712.372,69
19,52
Taxas
351.148,38
4,00
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
272.456,82
3,10
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
4.281,00
0,04
Dívida Ativa Tributária
1.671.874,95
19,06
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
392.386,75
4,47
TOTAL
8.768.583,42


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 53.496.667,29 (cinquenta e três milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 53.134.065,21) com as despesas empenhadas (R$ 47.294.286,03), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 5.839.779,18 (cinco milhões, oitocentos e trinta e nove mil, setecentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), conforme fl. 12 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31/12/2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
295.569,07
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
295.569,07
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
295.569,07
2.3.1. Internos
295.569,07
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
11.349.649,92
5. Disponibilidade de Caixa
11.349.649,92
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
12.039.530,47
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
689.880,55
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
50.809.946,53
% da DC sobre a RCL
0,58
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
60.971.935,83
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
15.744.474,88
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
7.724.089,46
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 12.039.530,47 (doze milhões, trinta e nove mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e sete centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$  50.809.946,53

Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
25.098.869,18
49,39
54
Regular
Legislativo
1.342.549,71
2,64
6
Regular
Município
26.441.418,89
52,04
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 49,39% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
33.611.521,72
12.140.420,14
36,12
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 36,12% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
8.447.172,68
7.794.715,26
92,27
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 92,27% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.350-5/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); b) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); c) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); f) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); g) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, h) Distorção idade-série - rede municipal - até 4ª série/5º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
33.611.521,72
9.653.874,32
28,72
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 28,72% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.350-5/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2015); f) Taxa de incidência de dengue (2016); e, g) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso - IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,69, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 87ª posição, em 2013, para 77ª, em 2014, 85ª, em 2015, 45ª, em 2016, elevando-se para 14ª, em 2017, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,66 e, no exercício de 2017, foi de 0,69, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,41
0,06
1,00
0,21
0,91
0,37
0,46
87ª
2014
0,44
0,21
1,00
0,38
0,92
0,44
0,54
77ª
2015
0,44
0,18
1,00
0,53
0,94
0,42
0,57
85ª
2016
0,51
0,65
0,88
0,51
0,98
0,51
0,66
45ª
2017
0,58
0,43
1,00
0,77
0,98
0,39
0,69
14ª

Conforme o voto do Relator à fl. 6, considerando-se os dados atualizados em 14-11-2018 quanto ao IGFM Geral, o Município de Vila Rica ficou classificado como Boa Gestão (classificação B), encontrando-se na 15ª posição no ranking dos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
36.264.033,18
2.269.000,00
6,25
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.269.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e nove mil reais), correspondente a 6,25% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.756/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vila Rica, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Abmael Borges da Silveira, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.756/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vila Rica, exercício de 2017, gestão do Sr. Abmael Borges da Silveira, sendo o Sr. Pierre Fabrício Gouveia de Oliveira - procurador-geral do município, e contadoras as Sras. Consuelo Roca Siles, inscrita no CRC/MS sob o nº 006107/O-7 (nos períodos de 1º-1 a 16-3 e 17-7 a 31-12-2017), e Ivete Bonavigo, inscrita no CRC/MT sob o nº 010330/P-7 (no período de 17-3 a 16-7-2017), visto que  foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Vila Rica que: I) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas; II) continue adotando medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de uma Gestão de Excelência (Nota A) e de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); e, III) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, a fim de obter uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a) na educação: Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016), Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016), Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016) e Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, b) na saúde: Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015), Taxa de mortalidade infantil (2015), Taxa de detecção de hanseníase (2016) e Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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