Detalhes do processo 75558/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 75558/2013
75558/2013
2551/2014
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
29/10/2014
19/11/2014
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa: PREFEITURA DE NOVA MUTUM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo nº        7.555-8/2013
Interessada        PREFEITURA DE NOVA MUTUM
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        29-10-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 2.551/2014 - TP

Ementa: PREFEITURA DE NOVA MUTUM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.555-8/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Presidente Waldir Júlio Teis, no sentido de excluir do voto a multa proporcional a 10% sobre o valor de R$ 15.922,40, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.177/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Nova Mutum, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Adriano Xavier Pivetta, sendo os Srs. Tiago Henrique Alvarenga Lopes - diretor administrativo do Hospital Municipal de Nova Mutum e Geder Luiz Genz - secretário municipal de Administração, e as Sras. Ivete Sandi Wenning – contadora, Junilsa Almeida Costa – presidente da Comissão de Contratos, Érica Simone Marques Custódio e Vaneli Lourdes Cima - membros da Comissão de Contratos; recomendando ao atual gestor que: a) somente utilize especificações licitatórias necessárias ao atingimento do fim a que se destina a compra ou prestação de serviço a ser contratado; b) abstenha-se de contratar por inexigibilidade licitatória licitante que, a despeito de possuir notória especialização, não apresente o quesito da singularidade de seus serviços; c) faça a adequação do número de conselheiros tutelares ao disposto no artigo 132 do ECA; e, d) continue a exigir, quando do pagamento, a apresentação de documentação relativa a regularidade fiscal e trabalhista, deixando apenas de efetuar a liquidação no caso de existência de certidão que ateste a existência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; e, ainda, determinando ao atual gestor, sob pena de aplicação multa por descumprimento de determinação deste Tribunal, com fundamento nos artigos 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c 6º, da Resolução Normativa nº 17/2010 que: 1) tome providências para criação e provimento de cargo efetivo de assessor jurídico da Prefeitura de Nova Mutum, no prazo de 180 dias; 2) providencie o provimento mediante concurso dos cargos de médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, agente administrativo I, zelador e ajudante geral; 3) não mais formalize contratos verbais em valor superior ao permitido pela Lei de Licitações; 4) não mais permita a subcontratação sem expressa e prévia autorização da Prefeitura de Nova Mutum, bem como regularize as subcontratações em vigência, sob pena de imediata rescisão e, ainda, faça a contratada cumprir com as obrigações assumidas no Item 2.1.60; 5) rescinda imediatamente o Convênio nº 32/2013, bem como o Termo de Cooperação Técnica celebrado com a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso; e, 6) corrija os procedimentos contábeis, a fim de que as despesas sejam classificadas corretamente; determinando, ainda, à Sociedade Beneficente São Camilo, sob pena de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal, com fundamento no artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, da Resolução Normativa nº 17/2010 deste Tribunal, que: a) recolha ao Fundo de Reserva do Contrato de Gestão nº 94/2012 as diferenças entre o avençado e o depositado, nos meses de novembro e dezembro/2013, no importe total de R$ 42.390,00; e, b) devolva a integralidade da retirada ilegal do Fundo de Reserva do Contrato de Gestão nº 94/2012, no total de R$ 390.000,00, no prazo de 180 dias; determinando, ainda, ao Sr. Tiago Henrique Alvarenga Lopes, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 15.922,40 (quinze mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), em razão da irregularidade JB 01, despesa_grave 01, realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (item 8.1); e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, e § 5º c/c os §§ 1º, 2º, II, e § 3º do artigo 4º da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Adriano Xavier Pivetta a multa de 88 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como GB 02, licitação_grave, decorrente da contratação de serviços técnicos de arquitetura e de urbanismo sem a demonstração da inviabilidade de competição e sem a caracterização da singularidade do objeto a ser licitado; b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB 05, contrato_grave, decorrente da formalização de contratações por meio de Ata de Registro de Preço, em vez de instrumento contratual (Achado nº 7); c) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB 12, contrato_grave 12 (item 9, Achados nºs 08 e 09); d) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB 12, contrato_grave 12 (item 15, Achado nº 10); e) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como IB 01, convênios_grave, decorrente da efetuação de despesas com horas extras realizadas por policiais civis e militares e por bombeiros militares (Achado nº 14); f) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como JB 01, despesa_grave, decorrente das despesas irregulares no valor de R$ 15.922,40, referentes a pagamentos com viagens e com adiantamentos não previstos no Contrato de Gestão nº 94/2012, celebrado entre a Prefeitura e a Sociedade Beneficente São Camilo (SBSC) para a administração do Hospital Municipal de Nova Mutum (Achado nº 1)”; g) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como BB 05, gestão patrimonial_grave, decorrente da deficiência no armazenamento e nos registros dos bens móveis sob a responsabilidade da administração do Hospital Municipal de Nova Mutum - Contrato nº 94/2012 - Sociedade Beneficente São Camilo (Achado nº 13); e, h) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como JB 06, despesa_grave, decorrente da utilização de recursos do Fundo de Reserva vinculado à conta específica do Contrato de Gestão nº 94/2012 em finalidade diversa da pactuada – o valor total retirado da conta e passível de restituição foi de R$ 390.000,00 (Achado nº 3); aplicar ao Sr. Tiago Henrique Alvarenga Lopes a multa de 44 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB 12, contrato_grave 12 (item 9, Achados nºs 08 e 09); b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB 12, contrato_grave 12 (item 15, Achado nº 10); c) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como BB 05, gestão patrimonial_grave, decorrente da deficiência no armazenamento e nos registros dos bens móveis sob a responsabilidade da administração do Hospital Municipal de Nova Mutum - Contrato nº 94/2012 - Sociedade Beneficente São Camilo (Achado nº 13); e, d) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como JB 06, despesa_grave, decorrente da utilização de recursos do Fundo de Reserva vinculado à conta específica do Contrato de Gestão nº 94/2012 em finalidade diversa da pactuada - o valor total retirado da conta e passível de restituição foi de R$ 390.000,00 (Achado nº 3); aplicar às Sras. Junilsa Almeida Costa, Ivete Sandi Wenning, Érica Simone Marques Custódio e Vaneli Lourdes Cima a multa de 44 UPFs/MT, para cada uma, sendo: a) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB 12, contrato_grave 12 (item 9, Achados nºs 08 e 09); b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como HB 12, contrato_grave 12 (item 15, Achado nº 10); c) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como JB 01, despesa_grave, decorrente das despesas irregulares no valor de R$ 15.922,40, referentes a pagamentos com viagens e com adiantamentos não previstos no Contrato de Gestão nº 94/2012, celebrado entre a Prefeitura e a Sociedade Beneficente São Camilo (SBSC) para a administração do Hospital Municipal de Nova Mutum (Achado nº 1); e, d) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade legalmente descrita como BB 05, gestão patrimonial_grave, decorrente da deficiência no armazenamento e nos registros dos bens móveis sob a responsabilidade da administração do Hospital Municipal de Nova Mutum - Contrato nº 94/2012 - Sociedade Beneficente São Camilo (Achado nº 13)”; aplicar ao Sr. Geder Luiz Genz a multa de 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade legalmente descrita como IB 01, convênios_grave, decorrente da efetuação de despesas com horas extras realizadas por policiais civis e militares e por bombeiros militares (Achado nº 14); cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos ou no descumprimento de determinação do Tribunal ou do Conselheiro Relator poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõem os artigos 193, § 1º, e 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2014, desta prefeitura, para  acompanhamento do cumprimento das determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM,  VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o  Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)