PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Processo nº7.555-8/2013
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM
Gestores/Responsáveis Junilsa Almeida Costa
Ivete Sandi Wenning
Érica Simone Marques Custódio
Vaneli Lourdes Cima
Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Municipal de Nova Mutum
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2013
Recursos Ordinários – 21.173-7/2014 e 21.313-6/2014
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento30-10-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 497/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSOS ORDINÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. EXCLUSÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DO CRONOGRAMA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTE À IRREGULARIDADE Nº 14.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.555-8/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.663/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos Ordinários constantes dos documentos nº 21.173-7/2014, interposto pela Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Municipal de Nova Mutum, pelo Sr. Tiago Henrique Alvarenga Lopes – diretor administrativo à época, neste ato representado pelos procuradores Ladi Hilgert Scherer e Pollyanna de Andrade, sendo os Srs. André de Almeida Vilela – assessor jurídico do hospital municipal de Nova Mutum e Leocir Pessini – atual presidente; e nº 21.313-6/2014, interposto pelas Sras. Ivete Sandi Wenning – contadora, Junilsa Almeida Costa, Érica Simone Marques Custódio e Vaneli Lurdes Cima – respectivamente presidente e membros da Comissão de Contratos, sendo advogados que atuam nesses autos os Srs. Ângela Tuccio Teixeira – OAB/SP nº 114.240 e Wagner Luiz Ribeiro – OAB/MT nº 19.091, em face da decisão proferida por do Acórdão nº 2.551/2014-TP, que julgou regulares, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Mutum, relativas ao exercício de 2013, para: 1) excluir a multa no valor equivalente a 11 UPFs/MT, aplicada ao Sr. Tiago Henrique Alvarenga Lopes em razão da irregularidade nº 14, classificada como JB 06, Despesa_Grave; e, 2) excluir as multas no valor equivalente a 22 UPFs/MT, aplicadas a cada uma das Sras. Junilsa Almeida Costa, Ivete Sandi Wenning, Érica Simone Marques Custódio e Vaneli Lurdes Cima, em razão das irregularidades nºs 9 e 15; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, inclusive as demais multas, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, por fim, determinar à Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal que realize o monitoramento desta decisão, em especial no tocante à irregularidade nº 14, classificada como JB 06, Despesa_Grave, no sentido de verificar se houve o devido cumprimento do Cronograma de Restituição de Valores Resgatados. Encaminhe-se cópia desta decisão à citada Secretaria, para conhecimento e providências quanto à determinação acima exposta.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os ConselheirosInterinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)