Sessão de Julgamento14-5-2019 – Tribunal Pleno Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 240/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. AUDITORIA COORDENADA REALIZADA COM OBJETIVO DE VERIFICAR A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2015 A JULHO DE 2016. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.572-8/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.581/2017 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER da presente Auditoria Coordenada realizada com objetivo de verificar a movimentação financeira, no período de janeiro de 2015 a julho de 2016, da Prefeitura Municipal de Poconé, gestão, à época, da Sra. Nilce Mary Leite, sendo os Srs. Atail Marques do Amaral – atual prefeito, e Lauro Pereira Leite – ex-secretário de Finanças; as empresas: Washington Diego do Carmo - ME, representada pelo Sr. Washington Diego do Carmo; Amigos Transportes Ltda. – ME, representada pelos Srs. Marcos Aurélio Teixeira e Márcio Batista Lange; Luciana Borges Moura Eireli, representada pela Sra. Luciana Borges Moura – OAB/MT n° 6.755; J.K. Indústria, Incorporadora e Construções, representada pelos Srs. Justino Patrocínio Pereira e Peperson Patrocínio Pereira – sócios; Dois Pontos Soluções em Marketing Ltda., representada pelas Sras. Ilioniza Lima e Ludmila Cesário de Lima e pelos procuradores Rogério Peres Bandeira – OAB/MT n° 17.523 e Kherman Sorbone Batista de Anunciação – OAB/MT n° 18.054; Global Gestão Pública Ltda. – ME, representada pelo Sr. Auzenir da Silva Araújo; sendo, ainda, interessados nesses autos os Srs. Sonete Aparecida Pereira Silva, José Augusto de Campos, Cléa Rosalia Leite de Almeida, neste ato representada pelo Sr. Jander Tadashi Babata – OAB/MT n° 12.003 e Mauro César da Silva – representante do menor G. O. S.; II) no mérito: II.I)CONSIDERAR DESCARACTERIZADAS as irregularidades nºs 02 e 03; II.II)CONSIDERAR DESCARACTERIZADA a irregularidade nº 01, para os credores: Washington Diego do Carmo; Luciana Borges de Moura; Amigos Transportes Ltda; J.K. Indústria, Incorporadora e Construções; Dois Pontos Soluções em Marketing Ltda.; Sonete Aparecida da Silva e Global Gestão Pública ME; II.III)CONSIDERAR CARACTERIZADAS a irregularidade nº 01, de responsabilidade dos Srs. Nilce Mary Leite e Lauro Pereira Leite; e dos Srs. Marcos Aurélio Teixeira e José Augusto de Campos; e a irregularidade nº 04, de responsabilidade da Sra. Nilce Mary Leite; III) APLICAR as seguintes MULTAS, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007 e artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016: III.I)20 UPFs/MT à Sra. Nilce Mary Leite (CPF nº 293.334.901-91), em razão das irregularidades classificadas como JB 01, Despesa_Grave_01, e KB 99, Pessoal_Grave_99, sendo 10 UPFs/MT para cada uma; e, III.II)10 UPFs/MT ao Sr. Lauro Pereira Leite (CPF nº 980.188.171-20), em razão da irregularidade classificada como JB 01, Despesa_Grave_01; IV) DETERMINAR as seguintes restituições aos cofres públicos municipais, nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007: IV.I)R$ 89.040,50 (oitenta e nove mil, quarenta reais e cinquenta centavos), devidamente atualizados, ao Sr. Marcos Aurélio Teixeira (CPF nº 965.566.091-53), em solidariedade com os Srs. Nilce Mary Leite e Lauro Pereira Leite; IV.II)R$ 12.283,22 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizados, ao Sr. José Augusto de Campos (CPF nº 016.848.741-14), em solidariedade com os Srs. Nilce Mary Leite e Lauro Pereira Leite; ressaltando que os valores a ser devolvidos devem ser corrigidos e atualizados monetariamente desde a data do dano ao erário, sendo assim considerado o último dia útil do exercício de 2016; e, V) DETERMINAR à atual gestão que: V.I) os credores que, de fato, recebem os recursos da Prefeitura como destinatários finais, sejam devidamente cadastrados de acordo com a natureza jurídica (pessoa física/jurídica) constante no contrato de fornecimento de bens ou prestação de serviços, a fim de promover mais transparência na destinação dos recursos e permitir a identificação mais rápida dos credores, quando necessário; e, V.II) aprimorem o monitoramento do controle e identificação de servidores falecidos no curso do exercício financeiro, a fim de evitar pagamentos indevidos. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Arguiu sua suspeição a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)