ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.493/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura de Carlinda, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Geraldo Ribeiro de Souza, sendo o Sr. Anderson Aparecido Andreacci Cardoso - secretário municipal de Agricultura e as Sras. Viviane Cristina Richartz – contadora e Elaine Juviniano
de Lima – responsável pelo setor de Compras, Licitações e Contratos, em razão da gravidade das irregularidades remanescentes que, isoladas ou cumulativamente, comprometeram as contas anuais, destacando-se, especialmente, as seguintes: a) desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundeb; b) ausência de fiscalização e acompanhamento da execução contratual; c) registros contábeis incorretos, implicando inconsistências dos demonstrativos; d) realização de despesas sem prévio empenho; e) formalização de procedimento licitatório sem a indicação do crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa; f) inobservância dos procedimentos legais referentes à dispensa de licitação, especialmente quanto à apresentação das razões de escolha do fornecedor e da justificativa do preço; e, g) ausência de disponibilização, em tempo real, das informações relativas à execução orçamentária e financeira, contrariando os artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal;
recomendando à atual gestão que:
1) supervisione os trabalhos desenvolvidos pelos fiscais dos contratos, a fim de que a fiscalização seja realizada nos moldes do artigo 67,
caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
2) indique, na fase preparatória do procedimento licitatório, o crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993;
3) cumpra as exigências previstas no artigo 26 da Lei nº 8.666/1993, no que se refere à formalização de contratação direta, indicando as razões da escolha do fornecedor e a justificativa do preço;
4) aprimore o controle interno da Prefeitura, estabelecendo métodos eficientes de controle acerca da utilização dos bens móveis;
5) aperfeiçoe os trabalhos desenvolvidos pelo Setor de Tributos, controlando o lançamento da receita tributária e realizando cadastro imobiliário e relatórios gerenciais, contendo informações necessárias e pertinentes ao efetivo controle administrativo da Dívida Ativa;
6) realize corretamente os registros contábeis das despesas efetivamente realizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde;
7) aprimore os trabalhos realizados pelo setor de contabilidade, para assegurar que os demonstrativos contábeis sejam elaborados nos estritos termos da legislação pertinente, evitando inconsistências nas informações contábeis; e,
8) cumpra a regra disposta no artigo 60 da Lei nº 4.320/1964, que veda, expressamente, a realização de despesas sem prévio empenho; e, ainda,
determinando à atual gestão que cumpra
as regras dispostas nos artigos 48 e 48-A da LRF as quais exigem a disponibilização, em tempo real, das informações relativas à gestão orçamentária e financeira, e
comprove a este Tribunal o cumprimento das medidas adotadas
no prazo de 120 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e, ainda, nos termos do artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Geraldo Ribeiro de Souza a
multa de
77 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT em razão da falta de fiscalização contratual (subitem 8.1.1.1);
b) 11 UPFs/MT em virtude da classificação incorreta de despesas como sendo na manutenção e desenvolvimento de ensino e em ações e serviços públicos de saúde (subitens 8.1.3.1 e 8.1.3.2);
c) 11 UPFs/MT em função de registros contábeis incorretos da contribuição previdenciária, relativa à parte patronal, devida ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
(subitem 8.2.1.1);
d) 11 UPFs/MT pelo descumprimento da regra disposta no artigo 60 da Lei nº 4.320/1964, que veda expressamente a realização de despesas sem prévio empenho (item 8.1.4);
e) 11 UPFs/MT em razão da abertura de procedimento licitatório sem a indicação do crédito orçamentário pelo qual ocorrerá a despesa (subitens 8.4.1.3, 8.4.1.4 e 8.4.4.1);
f) 11 UPFs/MT em virtude do descumprimento das formalidades relativas à dispensa de licitação; e,
g) 11 UPFs/MT em razão da ausência de disponibilização, em tempo real, das informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos moldes dos artigos 48 e 48-A e 73-B, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
aplicar à Sra. Viviane Cristina Richartz a
multa de
22 UPFs/MT, sendo:
1) 11 UPFs/MT em razão de registros contábeis incorretos da contribuição previdenciária, relativa à parte patronal, devida ao RPPS
(subitem 8.2.1.1); e,
2) 11 UPFs/MT em virtude do descumprimento da regra disposta no artigo 60 da Lei nº 4.320/1964, que veda expressamente a realização de despesas sem prévio empenho (item 8.1.4);
aplicar à Sra. Elaine Juviniano de Lima a
multa de
22 UPFs/MT, sendo:
a) R$ 11 UPFs/MT em razão de formalização de procedimento licitatório sem a indicação do crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa; e,
b) 11 UPFs/MT em função da inobservância das formalidades relativas à dispensa de licitação previstas no artigo 26 da Lei nº 8.666/1993; e, ainda, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer nº 3.101/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (
processo nº 5.133-0/2014), acerca de irregularidades na aquisição de peças e prestação de serviços, oriundos do Pregão Presencial nº 30/2013, em razão do sobrepreço no edital do citado pregão, do superfaturamento nos pagamentos decorrentes do Contrato nº 60/2013 e da realização de despesas ilegítimas com a aquisição de peças para máquinas da Prefeitura;
recomendando à atual gestão que faça constar dos futuros procedimentos licitatórios o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos da contratação e o preço de mercado, o que servirá de parâmetro para a seleção da proposta mais vantajosa, conforme disposto no artigo 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993, e no artigo 3º, III, da Lei nº 10.250/2002; e, ainda,
determinando ao Sr. Geraldo Ribeiro de Souza, em solidariedade com a Sra. Elaine Juviniano de Lima, que
restituam aos cofres públicos municipais o montante de
R$ 12.214,52, referente ao superfaturamento;
determinando, ainda,
ao Sr. Geraldo Ribeiro de Souza, em solidariedade com o Sr. Anderson Aparecido Andreacci Cardoso, que
restituam aos cofres públicos municipais o montante de
R$ 16.467,19, sendo:
1) R$ 14.887,19 referentes às despesas com aquisição de peças para máquina abandonada; e,
2) R$ 1.580,00 relativos à compra de peças idênticas no mesmo dia e para o mesmo trator, cujas restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias; e, por fim, nos termos do artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa 17/2010,
aplicar ao Sr. Geraldo Ribeiro de Souza a
multa de
11 UPFs/MT, em razão do sobrepreço constatado no Contrato nº 60/2013. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade
das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do § 1° do artigo 194 da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.