PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADES E EXCLUSÃO DAS MULTAS CORRESPONDENTES. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTAS AO PATAMAR ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016.
Processo nº7.578-7/2013
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
Gestor/ResponsávelGeraldo Ribeiro de Souza
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2013
Recurso Ordinário – 18.465-9/2014
RelatorConselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento4-10-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 546/2016 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADES E EXCLUSÃO DAS MULTAS CORRESPONDENTES. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTAS AO PATAMAR ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.578-7/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.821/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 18.465-9/2014, interposto pelo Sr. Geraldo Ribeiro de Souza, à época prefeito municipal de Carlinda, em face da decisão proferida por meio do Acordão nº 1.933/2014-TP, para: 1)afastar os apontamentos descritos nos itens 8.1.1 – HB 04 e 8.2.1 – CB 02, e, por consequência, excluir as multas de 22 UPFs/MT, aplicadas em razão dos mencionados itens; 2)excluir o item “a” do acórdão recorrido, que trata do suposto desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB; e, 3)reduzir as multas aplicadas ao recorrente, conforme patamar estabelecido na Resolução Normativa nº 17/2016: 3.1) de11 para 6 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade referente ao descumprimento da regra disposta no artigo 60 da Lei nº 4.320/1964, que veda expressamente a realização de despesas sem prévio empenho (item 8.1.4); 3.2) de 11 para 6 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade referente à abertura de procedimento licitatório sem a indicação do crédito orçamentário pelo qual ocorrerá a despesa (subitens 8.4.1.3, 8.4.1.4 e 8.4.4.1); 3.3) de 11 UPFs/MT para 6 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade referente ao descumprimento das formalidades relativas à dispensa de licitação; 3.4) de 11 UPFs/MT para 6 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade referente a ausência de disponibilização, em tempo real, das informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos moldes dos artigos 48 e 48-A e 73-B, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, 3.5) de 11 para 6 UPFs/MT, em decorrência do sobrepreço constatado no Contrato nº 60/2013 (Representação de Natureza Interna - Processo nº 5.133-0/2014); mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de outubro de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)