Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.579-5/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.683/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Alta Floresta, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Asiel Bezerra de Araújo, sendo os Srs. Diony Ferreira Lima – contador e Antônio Hélio Soares da Costa - secretário municipal de Infraestrutura, neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436; determinando à atual gestão que: 1) formalize os pagamentos de despesas com deslocamentos, hospedagem e alimentação de servidores e autoridades públicas, observando os preceitos contidos na legislação municipal específica, observados os entendimentos constantes das Resoluções de Consultas nºs 20/2009 e 1/2014, e do Acórdão nº 1.783/2007, todos deste Tribunal, como também as demais regras e princípios que regem os gastos públicos; 2) elabore o Inventário Físico e Financeiro de Bens Imóveis e Móveis, de acordo com o artigo 94 e seguintes da Lei nº 4.320/1964; 3) envie a este Tribunal, no prazo de 60 dias, informações acerca da retenção do IRRF sobre os pagamentos feitos ao Sr. Roberto Venturini, como também observe e cumpra o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além das legislações aplicáveis às retenções dos tributos de competência dos Municípios; 4) corrija no Sistema Aplic, no prazo de 30 dias, a divergência sobre o montante da despesa autorizada e paga até 30-9-2013, evitando prejuízos à análise das contas de governo; 5) aprimore os sistemas de controle de frequência dos servidores e dos produtos que entram ou saem do almoxarifado da Administração Municipal; 6) cumpra, rigorosamente, os artigos 3º; 7º, § 2º, III, 24, 43, IV e V, 61, parágrafo único, e 73, da Lei nº 8.666/1993, assim como o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964; 7) realize as escriturações contábeis nos termos da Lei nº 4.320/1964 e Resoluções deste Tribunal, evitando distorções desta natureza nas próximas contas; 8) diligencie no sentido de aprimorar o sistema administrativo de controle dos custos com manutenção, aquisição de equipamentos e de combustíveis para os veículos e máquinas da Prefeitura, que ficará como ponto de controle de auditoria quando da análise das contas anuais do exercício de 2014; 9) apresente a este Tribunal, no prazo de 30 dias, documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços das 11 máquinas e caminhões basculantes locados do Sr. João Carlos de Oliveira Carvalho – ME, vencedor do Pregão Presencial nº 31/2013, para recuperação de pontes e estradas do Município durante o período de emergência causada pelas fortes chuvas de 2013, que ficará como ponte de controle de auditoria quando da análise das contas anuais do exercício de 2014, sob pena, em caso de descumprimento de tal determinação, vir a ser instaurada Tomada de Contas Ordinária, que poderá, inclusive, ensejar a imposição de restituição de valores aos cofres públicos; e, 10) adote providências no sentido de instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar, com vistas à apuração de responsabilidades pela falta de efetivo controle do patrimônio da Secretaria de Infraestrutura, como também a destinação que foi dada à roçadeira hidráulica durante o período em que se extraviou e veio a ser encontrada na propriedade do ex-Secretário de Administração, o que deverá ser comprovado nas contas anuais de 2014;
determinando, ainda, ao Sr. Asiel Bezerra de Araújo, que
restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, o
valor de
R$ 9.842,75, em razão do pagamento de passagens para viagens sem comprovação de atendimento de interesse público, sendo, portanto, consideradas como despesas ilegais, ilegítimas e lesivas ao patrimônio público; e, por fim, nos termos do artigo 289, II e VI, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, e § 2º, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Asiel Bezerra de Araújo a
multa de
48 UPFs/MT, sendo:
a) 14 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.3;
b) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.4;
c) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.8; e,
d) 12 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.10;
aplicar ao Sr. Diony Ferreira Lima a
multa de
11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.13; aplicar ao Sr. Antônio Hélio Soares da Costa a
multa de
20 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.16, conforme consta nas razões do voto do Relator; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§§ 1° e 2° do artigo 193 da Resolução nº 14/2007).
Encaminhe-se cópia desta decisão:
1) ao Relator das contas anuais do exercício de 2014, desta prefeitura, para fins de análise do cumprimento das citadas determinações; e,
2) à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais do exercício de 2014, desta prefeitura, para incluir como ponto de controle de auditoria as determinações citadas nos itens 8 e 9. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.