Detalhes do processo 75833/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75833/2013
75833/2013
1934/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
09/09/2014
29/09/2014
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR

Ementa: PREFEITURA DE NOVA BANDEIRANTES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES  LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (PROCESSO Nº 22.605-0/2013) ACERCA DE IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2013, EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2009. IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Processos nºs        7.583-3/2013 e 22.605-0/2013 - apenso
Interessada        PREFEITURA DE NOVA BANDEIRANTES
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013 e representação de natureza interna
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        9-9-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.934/2014 – TP

Ementa: PREFEITURA DE NOVA BANDEIRANTES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES  LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (PROCESSO Nº 22.605-0/2013) ACERCA DE IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2013, EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2009. IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.583-3/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.498/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Nova Bandeirantes, relativas ao exercício de 2013, gestão da Sra. Solange Sousa Kreidloro, neste ato representada pela procuradora Claudinéia de Oliveira – OAB/MT nº 10.845; recomendando à atual gestão que: a) observe os dispositivos normativos da Lei nº 8.666/1993, com destaque para os artigos 7º, § 2º, III, e 43, IV e V, e também da Lei nº 10.520/2002; b) elabore o Inventário Físico e Financeiro de Bens Imóveis e Móveis, de acordo com o artigo 94 e seguintes da Lei nº 4.320/1964; c) atenha às disposições normativas da Lei nº 8.745/1993 e aos entendimentos firmados nas Resoluções de Consulta nºs 14/2010, 51/2011, 59/2011 e 05/2013, todas deste Tribunal, na hipótese vir a realizar contratações temporárias; e, d) continue adotando providências para a recuperação dos créditos existentes de 2009 a 2012, o que deverá ser analisado nas contas anuais de gestão de 2014; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) promova o lançamento tributário do ISSQN incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, adotando ainda providências efetivas para a recuperação dos créditos existentes de 2009 a 2012, o que será analisado nas contas anuais de gestão de 2014; 2) efetue o levantamento e a consequente regularização dos débitos tributários e previdenciários (IRRF e INSS) não retidos pelo Município sobre a remuneração ou importância creditadas, ou, pagas às pessoas físicas que lhe prestaram serviços (quadro de fls. 20/22 do Relatório Preliminar de Auditoria), de acordo com a legislação tributária e previdenciária em vigor, o que ficará como ponto de controle nas contas anuais de gestão de 2014; 3) providencie os ajustes necessários no Portal Eletrônico da Prefeitura, observando os apontamentos feitos às fls. 65/68 do Relatório Preliminar de Auditoria, a fim de dar efetivo cumprimento à Lei nº 12.527/2011, como também ao artigo 48 da LRF; 4) diligencie no sentido de aprimorar o Sistema de controle individualizado de veículos pertencentes à Administração Municipal, comprovando as medidas adotadas nas contas anuais de 2014; 5) localize os bens móveis e imóveis que até o momento não foram encontrados, e demonstre nas contas anuais de 2014 as medidas que foram adotadas para apurar responsabilidades pela ingerência no controle patrimonial; 6) adote providências no sentido de realizar concurso público com a finalidade de dar provimento ao cargo de contador, como também de convocar os aprovados para os cargos de advogado e controlador interno no Certame nº 01/2009; e, 7) abstenha de autorizar consignações em folha de pagamento de seus servidores sem antes proceder prévia análise da margem consignável indicada pela instituição financeira, a fim de evitar empréstimos com valores superiores a 30% do salário do trabalhador, em cumprimento ao que dispõe o Decreto Estadual nº 2.279/2014 e o Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso, assim como a Lei Federal nº 10.820/2003; e, ainda, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, § 2º, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar à Sra. Solange Sousa Kreidloro a multa de 62 UPFs/MT, sendo: a) 13 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 9.3; b) 12 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 9.5; c) 12 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 9.6; d) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 9.9; e, e) 14 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 9.11; e, por fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer nº 3.392/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa (processo nº 22.605-0/2013) acerca de irregularidades na realização do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2013, em detrimento dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2009, tendo em vista a legalidade das contratações temporárias decorrentes do referido processo seletivo, de acordo com o que dispõe o artigo 37, IX, da CF, e a Lei nº 8.745/1993; determinando à atual gestão que encaminhe a este Tribunal, via Sistema Aplic, os atos admissionais decorrentes dos Processos Seletivos nºs 01/2011, 02/2011, 01/2012 e 01/2013, e do Concurso Público nº 01/2009, devendo comprovar as medidas adotadas nesses autos no prazo de 30 dias. A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. A gestora poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos, como também o descumprimento de determinações legais, poderão acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§§ 1° e 2° do artigo 193 da Resolução nº 14/2007). Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2014, desta Prefeitura, para fins de análise do cumprimento das determinações impostas. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)