Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. PEDIDO DE RESCISÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSIDERAR REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS AS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008 DA CITADA PREFEITURA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA, EM RAZÃO DAS IRREGULARIDADES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DESPESA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE MANDATO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E OCORRÊNCIA DE DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.
Processo nº7.593-0/2012
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
AssuntoPedido de Rescisão
Relator Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 27-8-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 4.090/2013 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. PEDIDO DE RESCISÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSIDERAR REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS AS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008 DA CITADA PREFEITURA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA, EM RAZÃO DAS IRREGULARIDADES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DESPESA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE MANDATO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E OCORRÊNCIA DE DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.593-0/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, XIX e 251 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.254/2013, em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Pedido de Rescisão, de fls. 4 a 19-TC, proposto pelo Sr. José Guedes de Souza, ex-prefeito do município de Rondolândia, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.101/2009, de fls. 244 a 245-TC, no sentido de: 1)considerarREGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Rondolândia, referentes ao exercício de 2008: e, 2) excluir a multa no valor equivalente a 100 UPFs/MT, aplicada em razão da ofensa ao artigo 42, caput e parágrafo único de Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 169 da Constituição Federal c/c o artigo 9 º da LRF, em virtude do afastamento das impropriedades 01 e 02, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão atacada, conforme consta da fundamentação do voto do Relator.
O voto do Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que esta exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO) foi lido pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Participaram do julgamento o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)