Detalhes do processo 76619/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 76619/2013
76619/2013
479/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/03/2014
19/03/2014
JULGAR IMPROCEDENTE
Ementa:  PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO XINGU. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA.
Processo nº        7.661-9/2013
Interessada        PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO XINGU
Gestor/Responsável        Vanderlei Luz Aguiar
Procuradora        Débora Simone Santos Rocha Faria
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        11-3-2014 - Pleno

ACÓRDÃO Nº 479/2014 - TP        

Ementa:  PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO XINGU. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.661-9/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, IV, e 251, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 317/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito,  julgar IMPROCEDENTE o Pedido de Rescisão constante do documento externo nº 7.661-9/2013, proposto pelo Sr. Vanderlei Luz Aguiar, à época, prefeito municipal de São José do Xingu, neste ato representado pela procuradora Débora Simone Santos Rocha Faria - OAB/MT nº 4.198, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 828/2011 (processo n° 17.565-0/2008), que julgou irregulares as contas referentes ao Convênio nº 210/2005, firmado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura e a a citada Prefeitura; mantendo-se os termos da decisão combatida, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.  

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se

Sala das Sessões, 11 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )