InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento19-12-2017 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 517/2017 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PONTE DE MADEIRA SOBRE O RIO ARICÁ MIRIM, CONHECIDO COMO RIO BAMBÁ, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER-MT. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, À SINFRA, À DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES FAZENDÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, À CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS RESPONSÁVEIS FIQUEM INABILITADOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA CONTRATADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.690-2/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária no sentido de determinar a inabilitação do Sr. Carlos Vitor Alves Martins para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração Pública, pelo período de 05 (cinco) anos, com fulcro no artigo 81 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 285, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), além dos demais responsáveis citados em seu voto constante dos autos, e de acordo, em parte, como Parecer nº 4.903/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa originada de ofício encaminhado pela delegada da Polícia Judiciária Civil, Sra. Alexandra Campos Mensch Fachone, acerca de irregularidades na contratação e execução de serviços de uma ponte de madeira sobre o rio Aricá Mirim, conhecido como rio Bambá, no município de Santo Antônio de Leverger, formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, sendo os Srs. Valdisio Juliano Viriato - secretário adjunto executivo do Núcleo de Trânsito, Transporte e Cidades; Fransuise Albuquerque Souza – ex-chefe do Núcleo Setorial de Finanças, neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Junior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392); Cinésio Nunes de Oliveira - ex-Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, neste ato representado pelos procuradores acima mencionados e também pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839; Edjalma da Costa e Silva – servidor, neste ato representado pelos procuradores Fabiano Alves Zanardo – OAB/MT nº 12.770, José Krominski – OAB/MT nº 10.896, Lucas Oliveira Bernardino Silva – OAB/MT nº 12.027 e Marciano Xavier das Neves – OAB/MT nº 11.190; Alaor Alvelos Zeferino de Paula - ex-secretário adjunto de Transporte; Carlos Vitor Alves Martins - engenheiro fiscal do Contrato nº 134/2014 à época; Silvio Roberto Martinelli - engenheiro fiscal do Contrato nº 002/2013 e gerente de pontes de madeira à época; Cleber José de Oliveira - ex-superintendente de Manutenção e Operações de Rodovias; e Eduardo Tomio Iwashita - presidente da Comissão Provisória Conjunta n° 001/2011/SETPU/SAE/NUTC, neste ato representados pelos procuradores João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Paulo da Silva Costa – OAB/MT nº 12.435 (Braga e Costa Advocacia S/S – OAB/MT nº 791); Arnaldo Alves de Souza Neto - ex-secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana; Antônia Luiza Ribeiro Pereira, Maria Helena Barbosa Alves e Zenildo Pinto de Castro Filho – respectivamente presidente e membros da Comissão de Licitação – Portaria nº 616/2012/SETPU; e as empresas: Marciano de Oliveira & Ribeiro Filho Ltda., representada pelos Srs. Gaspar Marciano de Oliveira e Teracs Sodré Marciano e Ribeiro Filho; Construtora Rodrigues Ltda, representada pelo Sr. Valúcio Rodrigues da Silva – sócio gerente e pelos procuradores João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Paulo da Silva Costa – OAB/MT nº 12.435 (Braga e Costa Advocacia S/S – OAB/MT nº 791); Almeida Construções e Serviços Ltda., neste ato representada pelo Sr. Edvaldo Henrique de Almeida – sócio proprietário e pelo procurador Antônio Tertuliano Rodrigues Júnior – OAB/MT nº 12.819; e, TLA Construções Ltda., representada pelo Sr. Luiz Carlos Dorileo de Carvalho, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, nos termos do artigo 70, I e II, e 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286 da Resolução nº 14/2007, e 3°, § 3°, da Resolução Normativa nº 17/2016-TP, aplicar as seguintes multas: 1) aos Srs. Alaor Alvelos Zeferino de Paula (CPF nº 103.428.421-53), Cléber José de Oliveira (CPF nº 142.742.801-87) e Carlos Vitor Alves Martins (CPF nº 418.077.586-72), para cada um, a multa de 20 UPFs/MT, em virtude da irregularidade JB 99, pagamento por serviços não executados; 2) ao Sr. Carlos Vitor Alves Martins a multa de 20 UPFs/MT, em virtude da irregularidade JB 03, realização de pagamento sem a regular liquidação; 3) ao Sr. Alaor Alvelos Zeferino de Paula a multa de 30 UPFs/MT, em razão da irregularidade GB 01, não realização de processo licitatório; 4) aos Srs. Alaor Alvelos Zeferino de Paula, Arnaldo Alves de Souza Neto (CPF nº 181.417.306-49), Cléber José de Oliveira, Silvio Roberto Martinelli (CPF nº 182.178. 186-49) e à empresa Marciano de Oliveira e Ribeiro Filho (CNPJ nº 00.866.335/0001-97), para cada um, a multa de 50 UPFs/MT, em virtude da irregularidade GB 99, simulação de procedimento licitatório; 5) aos Srs. Fransuise Albuquerque de Souza (CPF nº 536.499.071-00) e Cinésio Nunes de Oliveira (CPF nº 174.004.061-91), para cada um, as multas de: a)10 UPFs/MT em razão da irregularidade EB 06_Controle Interno, descumprimento das normas de rotinas internas e procedimentos de controle dos sistemas administrativos; e, b)6 UPFs/MT em razão da irregularidade DB 14, não retenção de ISSQN ou comprovação do recolhimento aos cofres públicos municipais do local da execução da obra; determinar à empresa Construtora Rodrigues Ltda. (CNPJ nº 15.962.780/0001-28) e ao Sr. Carlos Vitor Alves Martins que restituam aos cofres públicos estaduais, solidariamente, o valor atualizado de R$ 37.274,80 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), referente ao pagamento e recebimento de serviços não executados, nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 285, II, e 294 da Resolução nº 14/2007, sendo cada parcela atualizada a partir da data do efetivo pagamento; e, ainda, considerando indícios robustos de atos de improbidade administrativa, determinar a inabilitação dos responsáveis, Srs. Carlos Vitor Alves Martins, Alaor Alvelos Zeferino de Paula, Cléber José de Oliveira e Silvio Roberto Martinelli para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração Pública pelo período de 05 (cinco) anos, com fulcro no artigo 81 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 285, IV, da Resolução nº 14/2007; e, por fim, declarar a inidoneidade da empresa Marciano de Oliveira & Ribeiro Filho Ltda. para participar de licitações públicas, em razão do cometimento da irregularidade GB 99, nos termos do artigo 41 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 295 da Resolução nº 14/2007, determinandoao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística que instaure Processo Administrativo de Responsabilização da Pessoa Jurídica, devendo comprovar a designação da comissão responsável pela condução dos trabalhos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. A restituição e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos: 1) ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis; 2) à Secretaria de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso - SINFRA, para: 2.1) instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar à luz do artigo 170 da Lei Complementar nº 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso), diante da gravidade da conduta adotada pelos engenheiros Carlos Vitor Alves Martins e Silvio Roberto Martinelli; e, 2.2)instauração de Processo Administrativo de Responsabilização da Pessoa Jurídica, tendo em vista a declaração de inidoneidade da empresa Marciano de Oliveira e Ribeiro Filho Ltda. para participar de licitações públicas, devendo comprovar a designação da comissão responsável pela condução dos trabalhos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e, 3) à Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública, à Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)