Detalhes do processo 77186/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 77186/2019
77186/2019
51/2020
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
06/02/2020
07/02/2020
06/02/2020
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR



JULGAMENTO SINGULAR Nº 051/JJM/2020



PROCESSO Nº:                        7.718-6/2019
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
REPRESENTANTE:        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE RECEITA E GOVERNO
REPRESENTADA:                CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
RESPONSAVÉL:                        IVANILDO VILELA DA SILVA – PRESIDENTE
EQUIPE TÉCNICA:        ALVINA CÂNDIDA PROENÇA DA CRUZ TAQUES - TÉCNICA DE CONTROLE PÚBLICO EXTERNO
ADVOGADO:                        NÃO CONSTA



Trata-se de Processo de Representação de Natureza Interna apresentada pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, em desfavor da Câmara Municipal de São José do Povo, sob a responsabilidade do Senhor Ivanildo Vilela da Silva, em virtude do descumprimento de dispositivos legais e constitucionais voltados à transparência da gestão pública e da Lei de Acesso à Informação.

Preliminarmente, com base no artigo 89, IV, da Resolução Normativa 14/2007, destaco que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 219 e 224, II, da citada Resolução. Assim, em sede de juízo de admissibilidade, com fundamento nos artigos 89, IV, 219 e 224, II, “a”, da citada Resolução, houve a manifestação pelo recebimento e processamento da presente Representação.

Em atendimento ao princípio constitucional do devido processo legal, o Senhor Ivanildo Vilela da Silva, Responsável pelo Órgão Representado, foi citado, por meio do Ofício 263/2019/GCIJJM, para conhecimento e manifestação acerca da seguinte irregularidade apontada no Relatório Técnico Preliminar a seguir:

Classificação
Achado
Responsável
1) NB10 Diversos_Grave_10.
Descumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011; Resolução Normativa TCE 25/2012, atualizada pela Resolução Normativa TCE 14/2013)
1.1) Ausência de informações no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São José do Povo/MT. - Tópico - 2. ANÁLISE TÉCNICA
Ivanildo Vilela da Silva – Presidente


Assim, o Gestor, por meio do protocolo 122947/2019, apresentou sua defesa (Doc. Digital 72790/2019).

Na sequência, os autos retornaram à SECEX de Receita e Governo que se manifestou pela manutenção irregularidade apontada no Relatório Técnico Preliminar.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.304/2019, emitido pelo Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento da Representação, pela sua procedência com aplicação de multa ao Gestor.

Feitas essas ponderações, passo a descrever as irregularidades apontadas pela SECEX, a defesa apresentada e sua análise, e, por fim, o Parecer Ministerial.

a) Manifestação defensiva

Em sua manifestação defensiva, o Presidente da Câmara de São José do Povo, inicialmente, sustentou que o apontamento ocorreu durante o período de transição da administração do Órgão e que houve a necessidade de readequar a contratação de empresa especializada na prestação do serviço em questão.

Destacou, ainda, que não foi possível solucionar a inconsistência devido à necessidade de reorganizar e implantar as diretrizes administrativas desta atual gestão.

Todavia, esclareceu que as medidas necessárias a sanar a irregularidade já estão sendo tomadas, pois a disponibilização das informações no Portal da Transparência exigem um prestador de serviços especializados que possua a disponibilidade de equipamentos tecnológicos específicos.

Por essa razão, diante das justificativas apresentadas, entendeu pela possibilidade de arquivamento dos autos e, subsidiariamente, requereu a dilação de prazo para regularizar a impropriedade apontada pela Equipe de Auditoria.

b) Análise da defesa

Na sequência, a SECEX de Receita e Governo, ao analisar a defesa apresentada, apontou que, independentemente do período em questão, os atos de gestão devem ser disponibilizados no portal transparência da Representada, conforme imperativos da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), como também da Resolução Normativa 14/2013 e do anexo único da Resolução Normativa 23/2017, ambos do Tribunal de Contas do Estado.

A Equipe Técnica informou que consultou, em 9/9/2019, o Portal Transparência da Câmara de São José do Povo e que não encontrou as informações mínimas obrigatórias no Portal do Legislativo Municipal.

Assim, manifestou-se pela permanência da irregularidade NB10, de natureza grave, e pela aplicação de multa ao Responsável.

Por derradeiro, sugeriu a determinação ao Gestor atual do Órgão Representado que, no prazo de 60 dias, apresente informações e documentos públicos dos atos de pessoal no Portal Transparência, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação - LAI, na Lei Complementar 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Constituição Federal.

c) Parecer do Ministério Público de Contas

O Ministério Público de Contas entendeu que a responsabilidade pela ausência de informações no Portal Transparência recai sobre o Gestor legislativo municipal, conforme a LAI e a jurisprudência deste Tribunal de Contas.

O Ministério Público de Contas acessou o Portal Transparência (http://ptcmsjpovo.webadmin.net.br/index.aspx), em 16/9/2019 e em 29/9/2019, e confirmou os achados da Auditoria Técnica, uma vez que, no primeiro momento, teve acesso a poucas informações e, no segundo momento, verificou que foram implementadas poucas mudanças.

Desse modo, concluiu que o Portal Transparência ainda está incompleto, mas que está sendo atualizado com as informações cabíveis. No entanto, confirmou que teve um período em que a população ficou sem acesso às informarções do Legislativo municipal.

Em vista disso, o Parquet de Contas, em consonância com a Unidade de Instrução, opinou pelo conhecimento desta Representação, pela manutenção da irregularidade NB10, de natureza grave, como também, pela aplicação de multa ao Senhor Ivanildo Vilela da Silva, Presidente da Câmara Municipal de São José do Povo.

É o Relatório.

Decido.

Preliminarmente, entendo que o presente processo pode ser decidido pela via singular, com base no artigo 90, II, do RITCE-MT. Ademais, ratifico o seu conhecimento nos termos dos artigos 89, IV, 219 e 224, II, "a", da Resolução 14/2007.

DAS IRREGULARIDADES MANTIDAS

Irregularidade

Responsável: Ivanildo Vilela da Silva – Presidente da Câmara
1) NB10 DIVERSOS_GRAVE_10. Descumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011; Resolução Normativa TCE 25/2012, atualizada pela Resolução Normativa TCE 14/2013)
1.1) Ausência de informações no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São José do Povo/MT.

a) Análise da Relatora

Pois bem. A Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação -LAI) é um importante instrumento de cidadania, na medida em que o acesso às informações da gestão pública consolida o exercício da democracia, possibilitando que a sociedade fiscalize e controle a utilização e a gerência dos recursos públicos, de modo a fortalecer o combate à corrupção, ao mau uso do dinheiro público, à ineficiência da gestão e aos desperdícios.

Nesse viés, atualmente, a LAI tem sido considerada como um marco alcançado pela governança eletrônica, tornando possível o acesso da população à informação acerca dos gastos públicos, o que, evidentemente, tende a desburocratizar a máquina pública, consolidando o exercício do controle social.

Saliento, ainda, que o artigo 8º, § 2º, da Lei 12.527/2011, estabelece aos órgãos e entidades públicas a obrigatoriedade de divulgar as informações pela internet, independentemente de requerimento, a fim de promover o acesso do cidadão às informações e aos documentos do Poder Público.

Além disso, os artigos 3º e 4º da referida Lei, descrevem alguns dos procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com objetivo de garantir o direito fundamental de acesso às informações:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Destaco, ainda, que os artigos 7º e 8º, da LAI, ressaltam a obrigatoriedade dos Órgãos Públicos disponibilizarem, ao conhecimento da sociedade, todas as informações referentes às licitações e aos contratos. Vejamos:

Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
[...]
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
[...]
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; [grifei]

Por sua vez, o Tribunal de Contas de Mato Grosso editou importantes normativas sobre o tema, a fim de orientar as entidades públicas, sob a sua jurisdição, a promoverem o acesso à informação e à transparência da gestão fiscal.

Assim, aprovou a Resolução Normativa 25/2012, que estabeleceu o “Guia para Implementação da Lei de Acesso à Informação e Criação das Ouvidorias dos Municípios”, recomendando a implantação da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) até 31/12/2013 e instruindo os procedimentos para efetivar o princípio constitucional da publicidade. Já a Resolução Normativa 14/2013 incluiu o Anexo III ao guia supracitado.

Em seguida, o Pleno deste Tribunal promoveu a atualização do Anexo III da Resolução acima, por meio da Resolução Normativa 23/2017, estabelecendo critérios objetivos de divulgação de documentos, notadamente quanto à forma de publicidade de contratos administrativos:

Art. 5º Os Poderes, entidades e órgãos fiscalizados deverão atender os critérios contidos no Anexo Único desta Resolução Normativa no prazo de um ano contado a partir de sua vigência.
Parágrafo Único. O disposto no caput não afasta a obrigatoriedade de fiscalização dos Portais Transparência durante o prazo nele estabelecido, com o objetivo de identificar deficiências, propor melhorias, acompanhar a implementação dos critérios e aplicar as sanções cabíveis aos responsáveis pelo não atendimento dos requisitos já exigidos pelo Tribunal de Contas anteriormente à publicação desta Resolução Normativa.
Anexo Único
[…] 14 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
14.1. Relação atualizada dos contratos administrativos e respectivos termos aditivos, contendo, no mínimo: número, data de início, data de encerramento, nome do contratado, órgão contratante, objeto e valor;
14.2. Disponibilizar os documentos referentes aos contratos administrativos, contendo, no mínimo: a íntegra do contrato e de seus anexos, a íntegra dos termos aditivos e apostilamentos efetuados, a justificativa da alteração do contrato, o comprovante de publicação, o ato de designação do fiscal e os relatórios do fiscal do contrato;
14.3. Opções de filtros para pesquisa sobre contratos administrativos, contendo, no mínimo: nome do contratado,órgão contratante, objeto contratual, tipo de contrato e período de vigência;
14.4. Disponibilizar informações sobre os contratos administrativos em diversos formatos eletrônicos, inclusive editáveis. [grifei]

Ademais, o entendimento jurisprudencial do TCE-MT, consolidado no Boletim de Jurisprudência (Edição Consolidada – fevereiro de 2014 a dezembro de 2018), tem respaldado a importância de que os atos da Administração devem, efetivamente, estar disponibilizados no Portal de Transparência do órgão, de forma a garantir o pleno controle social, vejamos:

21.4) Transparência. Portal eletrônico. Acesso a informações.
A mera criação de Portal de Transparência não garante por si só o cumprimento das normas de transparência e de acesso do cidadão às informações pertinentes à gestão pública, impostas na Lei 12.527/2011 ( Lei de Acesso à Informação – LAI) e na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), sendo necessária a efetiva exposição, divulgação e disponibilização dos atos praticados pela Administração para a consulta de toda a sociedade, a fim de garantir o pleno controle social. (Representação de Natureza Interna. Relator João Batista Camargo. Acórdão 1/2016-SC. Julgado em 2/3/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/3/2016. Processo 6.003-8/2015). [grifei]

Desse modo, da leitura dos dispositivos citados, observa-se que são claras as orientações disponibilizadas aos jurisdicionados para fins de cumprimento das exigências legais.

Por isso, para o caso exposto neste processo, entendo indispensável a disponibilização e a divulgação integral de todas as informações referentes a receitas, a licitações e aos contratos administrativos firmados pela Administração, a fim de conferir a transparência e garantir o direito de acesso às informações preconizados na Constituição Federal.

Feita essa introdução, informo que, em busca de uma decisão justa e coerente, inicialmente, acessei ao site oficial da Câmara de São José do Povo (http://www.camarasaojosedopovo.mt.gov.br/), para visualizar o Portal Transparência e averiguar se, de fato, procedem as impropriedades apontadas pela Equipe Técnica, em sede de Relatório Preliminar e Conclusivo.

Observo que, conforme já explanado pela Equipe de Auditoria e pelo Ministério Público de Contas, a Representada não se adequou às exigências das normas de transparência pública, uma vez que, de fato, não constam os documentos mínimos exigidos pela legislação sobre a receita, a licitação e os contratos administrativos celebrados pelo Município.

Em outros termos, apesar de constarem as opções para o acesso de vários itens referentes à transparência, nenhum fornece informações e todos aparece a seguinte mensagem: “O PORTAL TRANSPARÊNCIA NÃO CONSEGUIU CONECTAR-SE COM O SERVIDOR DA ENTIDADE PARA OBTER AS INFORMAÇÕES DESEJADAS. “ Vejamos:



5.jpg


Desse modo, diante da ausência de informações mínimas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de São José do Povo constato a inobservância aos preceitos dos artigos 7º, VI e 8º, IV da Lei 12.527/2011 c/c artigo 5º e os documentos obrigatórios elencados no Anexo Único da Resolução Normativa 23/2017 do TCE-MT.

Consequentemente, entendo que o Senhor Ivanildo Vilela da Silva, Presidente da Câmara de São José do Povo, deve ser responsabilizado pela manutenção da irregularidade NB10 descrita no Relatório Técnico Preliminar.

No que tange à mensuração da responsabilidade do Agente Público, destaco que a aplicabilidade da pena deve-se nortear pelos preceitos do artigo 22, §§ 2° e 3°, ambos da LINDB, c/c o artigo 13, § 1º, do Decreto 9.830/2019:

Art. 22 Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

Art. 13 A análise da regularidade da decisão não poderá substituir a atribuição do agente público, dos órgãos ou das entidades da administração pública no exercício de suas atribuições e competências, inclusive quanto à definição de políticas públicas.
§ 1º A atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores.

No caso dos autos, observo que o Responsável, no mínimo, incorreu em erro grosseiro, pois a ausência da divulgação devida dos Relatórios em comento demonstra uma negligência acima da média, dado que tais informações são de extrema importância para a gestão municipal e para os interesses dos munícipes.

Ademais, destaco que Senhor Ivanildo Vilela da Silva teve ciência da inconsistência em questão quando foi citado em 23/3/2019 e, até o presente momento não solucionou a problemática, o que demonstra o descaso com a publicidade dos atos praticados pelo Órgão de sua responsabilidade.

Enfatizo, ainda, que o Presidente da Câmara de São José do Povo ao praticar a irregularidade NB10, notadamente, violou o princípio da publicidade, o que é um ato grave, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, Malheiros, 2000, p. 748.)

Todavia, é forçoso reconhecer, diante do princípio da razoabilidade, que a apenação do Responsável com multa elevada seria medida de extremo rigor, pois em que pese o Gestor ter agido com culpa grave ao descumprir uma determinação legal e constitucional, a irregularidade cometida não chegou a produzir repercussões relevantes, no sentido de trazer prejuízos consideráveis à Administração.

Feitas essas ponderações, em relação a dosimetria da sanção, entendo razoável aplicar a multa ao Responsável no patamar mínimo, nos termos do artigo 3º, I, “a” da Resolução Normativa 17/2016 do TCE-MT.

Posto isso, em concordância com o Ministério Público de Contas e com a Unidade de Instrução, entendo pela permanência da irregularidade NB10, de natureza grave, com a aplicação de multa ao Senhor Ivanildo Vilela Silva, Presidente da Câmara do Município de São José do Povo.

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, ACOLHO o Parecer Ministerial 4.304/2019, de autoria do Procurador Gustavo Coelho Deschamps e CONHEÇO a presente Representação de Natureza Interna.

No MÉRITO, julgo-a PROCEDENTE e APLICO multa de 6 UPFs-MT ao Senhor Ivanildo Vilela Silva, Presidente da Câmara Municipal de São José do Povo, em virtude da irregularidade NB10, de natureza grave, em razão do descumprimento da Lei de Acesso à Informação, com fundamento no artigo 75, III, da Lei Complementar 269/2007 c/c artigo 286, VII do RITCE-MT; artigo 3º, I, “a” da Resolução Normativa 17/2016 do TCE-MT; e artigo 22, §§ 2° e 3°, ambos da LINDB.

Informo que a multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente decisão, com fulcro no artigo 286, § 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.

Oriento, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.

Ademais, DETERMINO, à atual gestão da Câmara Municipal de São José do Povo, que regularize, no prazo de 90 dias, contados da publicação deste Julgamento Singular, no Portal Transparência os documentos elencados no Anexo Único da Resolução Normativa 23/2017 do TCE-MT, referentes aos contratos administrativos celebrados pelo município, em observância ao artigo 8º, § 1º, IV da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)

Publique-se.