Detalhes do processo 77305/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 77305/2013
77305/2013
1700/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/08/2014
04/09/2014
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR

Ementa: PREFEITURA DE PARANATINGA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Processo nº        7.730-5/2013
Interessada        PREFEITURA DE PARANATINGA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 19-8-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.700/2014 - TP

Ementa: PREFEITURA DE PARANATINGA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.730-5/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.458/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Paranatinga, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Vilson Pires, sendo os Senhores Sivaldo Pereira Santos - contador, Anderson Gustavo Melo Nascimento – presidente da Comissão de Licitação e Bertolina Alves de Lima – assessora jurídica; determinando à atual gestão que: 1) realize os processos de licitação com observância ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, e artigos 2º, caput, 40 e 89, da Lei nº 8.666/1993, e; 2) efetivamente cumpra as determinações constantes no Acórdão nº 3.963/2013, realizando o competente concurso público para provimento efetivo do cargo de controlador interno; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Vilson Pires a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade grave – GB 01, ante a grave violação à norma legal; aplicar ao Sr. Anderson Gustavo Melo Nascimento e à Sra. Bertolina Alves de Lima a multa de 11 UPFs/MT, para cada um, pela irregularidade grave – GC 13, ante a grave violação à norma legal; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais do exercício de 2014 desta prefeitura, para caso entenda necessário, inclua a irregularidade do item 1 - Despesa Grave – JB_01: Realização de despesas consideradas irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, artigo 4º da Lei nº 4.320/1964 – item 3.2.1) como ponto de controle de auditoria, a fim de que sejam acompanhados pela equipe que irá realizar a auditoria nas contas de 2014, os pagamentos das parcelas ressarcidas. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)