REFERE-SE AO PEDIDO DE RESCISÃO PROCESSO Nº 30686/2016
DECISÃO Nº 106/MM/2016
PROCESSO Nº:3.068-6/2016
ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO – ACÓRDÃO 1200/2014 (PROCESSO 77356/2013)
ÓRGÃO:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA
INTERESSADOS:ALEXANDRE RUSSI – PREFEITO MUNICIPAL
MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO – SERVIDORA PÚBLICA
ELIZABETE MARTINS DE SOUZA - CONTADORA
ADVOGADOS:RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
SEONIR ANTONIO JORGE – OAB/GO 38.641
IVAN SCHNEIDER – OAB/MT 15.345
Trata-se de Pedido de Rescisão com requerimento de efeito suspensivo proposto pelo Sr. Alexandre Russi – Prefeito Municipal, pela Sra. Maria Aparecida da Silva Nascimento – Servidora Pública e a Sra. Elizabete Martins de Souza – Contadora, objetivando rescindir o Acórdão 1200/2014-TP, da Relatoria do Conselheiro Valter Albano da Silva, que julgou regulares, com determinações legais, as Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, relativas ao exercício de 2013 e aplicou multa de 77 UPFs/MT, ao Sr. Alexandre Russi, multa de 33 UPFs/MT à Sra. Maria Aparecida da Silva Nascimento e multa de 33 UPFs/MT à Sra. Elizabete Martins de Souza, por grave violação das normas regimentais.
O Acórdão 1200/2014 -TP foi publicado em 11/07/2014.
Os autores fundamentaram seu Pedido de Rescisão no art. 251, inciso V (violação literal da disposição da lei), sustentando ainda, que houve a violação de entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas, bem como do princípio da segregação de funções.
Na Rescisão, os autores colacionaram cópias da Procuração Ad Judicia, da publicação do Acórdão 1200/2014-TP, bem como documentos do Cartório Machado 2° Ofício acompanhados das respectivas Certidão de Dívida Ativa.
Ademais, requereram a concessão do efeito suspensivo visando a interrupção de aplicação de sanções, tais como pagamentos e/ou cobranças e multas, até que se decida o pedido.
É o relato do necessário.
Decido.
Extraio do feito que o pedido em comento foi elaborado por parte legítima e que houve a alegação de violação literal de disposição da lei, conforme previsto no art. 251, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCMT.
Em consulta aos autos da decisão que se pretende rescindir, observo que o Acórdão 1200/2014-TP foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT, edição 417, de 11/07/2014, à pág. 15, conforme certificou a Gerência de Registro e Publicação da Secretaria Geral do Pleno, e também, disponibilizou-se o julgado no site do TCE/MT: www.tce.mt.gov.br, razão pela qual tempestiva a presente medida.
O pedido de rescisão em análise, observou os requisitos estabelecidos no art. 252, do RITCMT, sendo eles:
Interposição por escrito;
Apresentação dentro do prazo;
Qualificação indispensável à identificação do interessado;
Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.
Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, decido pelo conhecimento do Pedido de Rescisão.
Contudo, sobressai da inicial, que os autores postulam, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, neste caso, o § 2º do art. 251 exige a existência de prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando as alegações dos autores, em um primeiro momento, não visualizo a existência de prova inequívoca ou verossimilhança do alegado, capaz de desconstituir ou fragilizar o julgamento, pois as multas aplicadas aos responsáveis, nesta seara de cognição sumária, estão em consonância com o artigo 289, do Regimento Interno e com a Resolução Normativa 17/2010-TP.
A ausência de prova inequívoca e verossimilhança, descarta de plano a concessão do efeito suspensivo requerido, ainda que eminente seja o prazo para cumprimento do acórdão rescindendo, o que, em verdade, constitui mera consequência natural de seu transito em julgado.
A par das razões articuladas, DECIDO pelo conhecimento do Pedido de Rescisão e pela não concessão do efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos autorizadores dessa medida excepcional.