PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA DE SÃO PEDRO DA CIPA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EM RELAÇÃO AO PREFEITO E A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, REFERENTE A IRREGULARIDADE JB 01, IMPUTADO AO PREFEITO E SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. NÃO PROVIMENTO AOS DEMAIS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº7.735-6/2013
InteressadaPREFEITURA DE SÃO PEDRO DA CIPA
Gestores/
Responsáveis Alexandre Russi / Rafaele da Silva Oliveira / Sônia Maria Pinheiro Massa / Ronaldo Moraes de Souza / Maria Aparecida da Silva Nascimento / Elizabete Martins de Souza / Tais Suelen Garcia
AssuntoRecurso Ordinário – 14.607-2/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2013)
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 24-2-2015 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 34/2015 – TP
Ementa: PREFEITURA DE SÃO PEDRO DA CIPA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EM RELAÇÃO AO PREFEITO E A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, REFERENTE A IRREGULARIDADE JB 01, IMPUTADO AO PREFEITO E SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. NÃO PROVIMENTO AOS DEMAIS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.735-6/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 281/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento externo nº 14.607-2/2014, interposto pelos Srs. Alexandre Russi – à época prefeito de São Pedro da Cipa Sônia Maria Pinheiro Massa – secretária municipal de Educação, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.200/2014-TP, no sentido de excluir a determinação de restituição ao erário do valor de R$ 2.582,89, imposta ao Sr. Alexandre Russi e à Sra Sônia Maria Pinheiro Massa; e, ainda, NEGAR PROVIMENTO em relação aos Srs. Ronaldo Moraes de Souza – secretário municipal de Saúde, Rafaele da Silva Oliveira – secretária municipal de Promoção Social, Maria Aparecida da Silva Nascimento – controladora interna, Elizabete Martins de Souza – contadora e Tais Suelen Garcia – assessora jurídica, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e DOMINGOS NETO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO
JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)