JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa: PREFEITURA DE JUSCIMEIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESITUIÇÕES DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
Processo nº7.736-4/2013
InteressadaPREFEITURA DE JUSCIMEIRA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2013.
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento21-10-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.490/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE JUSCIMEIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESITUIÇÕES DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 1.260/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, DECRETAR a Revelia do Secretário Municipal de Saúde, Sr. José Ozete Freitas, nos termos prescritos no artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007; e, no mérito, julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Juscimeira, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Valdecir Luiz Colle, sendo as Sras. Diva Maria dos Santos Gardin – pregoeira, Marta Maria de Jesus Paulino – contadora e Elaine Santana Cardoso – controladora interna, e os Srs. Nelson Taveira Filho – presidente da Comissão de Licitação e José Ozete Freitas – secretário municipal de Saúde; recomendando à atual gestão que: a) tenha mais cuidado e atenção à correta formalização e execução dos contratos da Administração, evitando, assim, consequências graves e prejuízos aos seus interesses; e, b) preze pelo princípio da eficiência e assim estabeleça critérios rígidos para a concessão de diárias, e que para cada concessão haja seu respectivo processo e sua devida prestação de contas; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) realize controle efetivo da gestão contábil e financeira do Município, atendendo o disposto nas Leis nº 4.320/1964 (artigo 4º) e Complementar nº 101/2000 (artigo 15), abstendo-se de efetuar despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas; 2) abstenha-se de efetuar pagamentos de precatórios sem a observação da ordem cronológica sem justificativa legal, com base na Lei nº 101/2000; 3) o controle interno atue efetivamente, a fim de coibir tais ações e notifique os responsáveis em razão de práticas irregulares, sob pena de solidariedade; 4) cumpra as regras legais dos procedimentos licitatórios de modo a garantir a isonomia e a lisura nos certames, em especial às regras atinentes à licitação presentes na Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002; 5) cumpra o disposto no artigo 67, caput, da Lei nº 8.666/1993; 6) observe as legislações aplicadas aos recursos vinculados da educação e abstenha-se de realizar despesas fora da finalidade, conforme previsto no artigo 23, I, da Lei nº 11.494/2007; 7) providencie a relação dos bens por setor, os termos de responsabilidade e de transferências de bens, os processos de baixa de bens, o inventário físico dos bens móveis e imóveis da Prefeitura, o controle de almoxarifado e o controle de consumo de combustível e manutenção de veículos, visando atender os ditames da Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; 8) respeite as regras quanto à contratação para prestação de serviços contidas na Lei nº 8.666/1993 e observe o princípio da segregação das funções nas áreas de execução e controle; 9) realize o adequado provimento do cargo público de controlador interno, contador e advogado do Município, mediante concurso público; 10) cumpra todos os ditames prescritos quanto ao conteúdo formal e material dos processos administrativos de adiantamento, nos termos da Lei Municipal nº 353/1997, em especial para registrar a justificativa dessas concessões; 11) cumpra as obrigações referentes as consignações em folha, na qualidade de entidade retentora e repassadora de recursos alheios, com base no princípio da legalidade; 12) cumpra o calendário de pagamento dos salários da Prefeitura, rigorosamente, em atendimento ao princípio da legalidade; e, 13) instaure Tomada de Contas Especial para apurar os reais responsáveis pela irregularidade nº 4 JB 10 e encaminhe todo o procedimento concluído a este Tribunal, para fins de controle externo, no prazo de 120 dias, com base na fundamentação específica exposta nas razões do voto do Relator; determinando, ainda, ao Sr. Valdecir Luiz Colle, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, os valores de: a) R$ 1.365,83, devidamente corrigidos, em razão da permanência da irregularidade nº 4 JB 10, haja vista tratar-se de despesa ilegítima; e, b) R$ 4.000,00, devidamente corrigidos, em razão da permanência da irregularidade nº 23, haja vista tratar-se de adiantamento concedido em desacordo com a norma legal e sem prestação de contas; e, por fim, nos termos dos artigos 285, 286 e 289, II, da Resolução nº 14/2007, e com base na fundamentação específica exposta nas razões do voto, aplicar ao Sr. Valdecir Luiz Colle a multa de 121 UPFs/MT, em razão da permanência das irregularidades nºs 2 JB 09, 3 JB 12, 7 HB 04, 10 CB 04, EB 05, EB 03, KB 10, 20, 21, 22 e 24; aplicar à Sra. Diva Maria dos Santos Gardin a multa de 33 UPFs/MT, em razão da permanência das irregularidades nºs 5 GB 03 e 8 HB 05 (8.2); aplicar ao Sr. Nelson Taveira Filho a multa de 33 UPFs/MT, em razão da permanência das irregularidades nºs 4 GB 01, 5 GB 03 e 7 GB 13; aplicar à Sra. Marta Maria de Jesus Paulino a multa de 11 UPFs/MT, em razão permanência da irregularidade nº 1 CB 02; aplicar ao Sr. José Ozete Freitas a multa de 22 UPFs/MT, em razão da permanência das irregularidades nºs 1 JB 01 e 4 GB 01; aplicar à Sra. Elaine Santana Cardoso a multa de 11 UPFs/MT, em razão da permanência da irregularidade nº 12 EB 03; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá culminar na irregularidade das contas subsequentes, nos termos previstos no artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)