JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº7.746-1/2013
InteressadaPREFEITURA DE JUÍNA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento16-9-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.951/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.746-1/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, com o Parecer nº 2.774/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinação legal, as contas anuais de gestão da Prefeitura de Juína, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Hermes Lourenço Bergamim; determinando à atual gestão que abstenha-se de efetuar despesas sem a devida comprovação documental válida, em estrita observância aos ditames da Lei nº 4.320/1964; e, ainda, nos termos dos artigos 285, 286 e 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Hermes Lourenço Bergamim a multa de 10 UPFs/MT, em razão da liquidação de despesas na área da Educação e Saúde sem notas fiscais válidas, conforme exposto nas razões do voto do Relator, cuja multa deverá ser recolhida, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência na impropriedade ou falha apontada poderá culminar na irregularidade das contas subsequentes, nos termos previstos no artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
O voto do Conselheiro Relator DOMINGOS NETO foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)