Detalhes do processo 77542/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 77542/2013
77542/2013
23/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/03/2018
16/03/2018
15/03/2018
DETERMINAR PROVIDENCIAS


Processo nº                                7.754-2/2013
Interessada                                CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ        
Assunto                                Contas anuais de gestão do exercício de 2013
                               Reapreciação da dosimetria das multas aplicadas
Relator                                Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento                6-3-2018 – Tribunal Pleno




ACÓRDÃO Nº 23/2018 TP

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REAPRECIAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS MULTAS APLICADAS. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS MULTAS INDICADAS NO ACÓRDÃO 3.525/2015-TP.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.754-2/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, I, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, por unanimidade, acompanhando o  voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.172/2016 do Ministério Público de Contas, quanto à dosimetria das multas aplicadas ao Sr. João Emanuel Moreira Lima, neste ato representado pelos procuradores Lázaro Roberto Moreira Lima – OAB/MT nº 10.006, Flávia Siliane Luz Fernandes – OAB/MT nº 13.121 e Eduardo Mahon – OAB/MT nº 6.363; em rejeitar a arguição do Ministério Público de Contas acerca da impossibilidade jurídica da alteração do valor de multa elencada em acórdão, pois, nos termos do voto do Relator, o Tribunal Pleno tem competência para reapreciar, de ofício, a dosimetria das multas aplicadas por meio de acórdão, desde que não haja prejuízo à parte; e, MANTER o valor da multa aplicada ao Sr. João Emanuel Moreira Lima, indicadas no Acórdão nº 3.525/2015-TP, no valor de 2.232 UPFs/MT, sendo: a) 1000 UPFs/MT pelo pagamento de materiais gráficos que nunca foram entregues ao órgão, que resultou em dano aos cofres da Câmara Municipal de Cuiabá, no valor de R$ 1.383.408,67 (irregularidade gravíssima BA 01); b) 1000 UPFs/MT em decorrência do pagamento de juros e multas por atraso no recolhimento de PIS, COFINS, CSLL, CUIABÁ-PREV e INSS, que resultou em dano aos cofres da Câmara Municipal de Cuiabá, no valor de R$ 334.644,15 (irregularidade JB 01); e, c) 232 UPFs/MT pela prática de outras 10 (dez) irregularidades formais contrárias aos preceitos normativos legais e regulamentares que não resultaram em danos ao erário; uma vez que na apreciação de cada uma das condutas sancionadas foi observada a estrita proporcionalidade entre o dano e o grau de reprovabilidade pelo ordenamento jurídico com relação a cada irregularidade atribuída ao responsável; mantendo-se, assim, inalterados todos os termos do Acórdão nº 3.525/2015-TP.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de março de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )
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