ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV e 45 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.895/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia, em desfavor da Secretaria Municipal de Fazenda de Cuiabá, gestão do Sr. Guilherme Frederico de Moura Muller, e Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças de Cuiabá, gestão da Sra. Juliana Martins Rocha e a Sra. Adriane Caroline Souza Lourenço - Diretora de Compras e Licitações da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças de Cuiabá, acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 52/2012, cujo objeto foi a contratação de empresa capacitada para prestação de serviços de auxílio à administração tributária municipal na gestão da arrecadação tributária, pelos motivos constantes nas razões do voto do Relator;
determinando aos atuais gestores das Secretarias Municipais de Fazenda e de Planejamento e Finanças do Município de Cuiabá que passem a obedecer os princípios da publicidade e legalidade e que não realizem termo aditivo ao contrato objeto desta representação, devendo, para tanto, caso ainda seja necessário, confeccionar antes do término do referido instrumento (vigência se encerra em 15 de maio de 2013) um novo procedimento licitatório para a contratação dos mesmo serviços, sem estabelecer condições abusivas no edital; e, ainda, nos termos nos artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e 6º, II, “a” da Resolução nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Frederico de Moura Muller, a Sra. Juliana Martins Rocha e a Sra. Adriane Caroline Souza Lourenço,
a multa no valor de 11 UPFs/MT, para cada um, em razão de constar no edital do Pregão 52/2012 exigências excessivas na qualificação técnica. A
multa deverá ser recolhida pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, inciso II da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham o requisito elencado no artigo 290, da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas de 2013 das Secretarias de Fazenda e Planejamento e Finanças do Município de Cuiabá para o devido conhecimento e acompanhamento. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.