ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.401/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
IRREGULARES as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio Econômico e Ambiental Vale do Arinos, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Moacir Pinheiro Piovesan, sendo a Sra. Ana Maria Jaloretto Ribeiro - contadora; e, nos termos do artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, III, da Resolução nº 14/2007, e 6º, I e II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr.
Moacir Pinheiro Piovesan a
multa no valor total de
137 UPFs/MT, sendo:
a) 20 UPFs/MT em decorrência da irregularidade de natureza gravíssima
– DA 05,
não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência (artigos 40 e 195, inciso I, da Constituição Federal);
b) 20 UPFs/MT
em decorrência da irregularidade de natureza gravíssima – DA 06, não efetivação do desconto de contribuição previdenciária do segurado (artigos 40, 149, § 1º, e 195, II, da Constituição Federal);
c) 20 UPFs/MT em decorrência da irregularidade de natureza gravíssima
– CA 02,
não apropriação da contribuição previdenciária do empregador (artigos 40 e 195, I, da Constituição Federal);
d) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade de natureza grave
– GB 02,
as dispensas e/ou inexigibilidade de licitação não foram amparadas na legislação (artigos 24, 25 e 89, da Lei nº 8.666/1993);
e) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade de natureza grave – HB 04, inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado (artigo 67 da Lei nº 8.666/1993);
f) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade de natureza grave – JB 12, pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade (artigos 5º e 92 da Lei nº 8.666/1993);
g) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade de natureza grave – MB 03,
divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (artigo 175 da Resolução nº 14/2007);
h) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade de natureza grave – MB 02,
descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (artigo 70, paragrafo único, da Constituição Federal; artigos 207, 208 e 209 da Constituição Estadual, artigos 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução nº 14/2007 e artigo 3º da Resolução Normativa nº 12/2008 e Resolução Normativa nº 01/2009 );
i) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade de natureza grave
– KB 10,
Pessoal - Grave, não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público (artigo 37, II da Constituição Federal); e,
j) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade de natureza grave – CB 01,
não contabilização de fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis (artigos 83 a 106 da Lei n° 4.320/1964 ou Lei n° 6.404/1976);
aplicar a Sra. Ana Maria Jaloretto Ribeiro a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade de natureza grave
– CB 01,
não contabilização de fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis (artigos 83 a 106 da Lei n° 4.320/1964 ou Lei n° 6.404/1976); e, ainda,
recomendando ao atual gestor que:
a) envie, juntamente com as próximas prestações de contas deste Consórcio, o parecer conclusivo do controle interno de alguns dos Municípios consorciados, a fim de cumprir com a Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal;
b) adote medidas para aprimorar seu sistema de controle interno e demais rotinas de forma preventiva e não corretiva, primando pelo planejamento e qualidade de suas ações de gestão; e
, c) avalie a viabilidade de se cancelar boa parte dos Restos a Pagar não processados, de modo a não inviabilizar os orçamentos futuros do Consórcio; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) adote as medidas legais cabíveis a fim de regularizar as transferências financeiras dos Municípios consorciados, bem como,
no prazo de 60 dias, informe a este Tribunal as providências adotadas;
2) atente-se aos ditames da Lei nº 8.666/1993, conferindo a formalidade devida aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
3) cumpra o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993;
4) efetue o pagamento dos restos a pagar com observância à ordem cronológica, nos termos do artigo 5º da Lei 8.666/1993;
5) cumpra os prazos estabelecidos para envio de documentos e informações a este Tribunal, especificamente quantos aos prazos previstos nas Resoluções Normativas nºs 14/2007 e 16/2008 deste Tribunal;
6) promova a regularização dos registros contábeis e mantenha os dados atualizados, com o devido suporte documental;
7) adote providências no sentido de que os serviços de contabilidade sejam exercidos por contador, admitido por meio de concurso público ou cedido por um dos consorciados;
8) cumpra a Resolução Normativa nº 01/2007 naquilo que lhe couber, em consonância com a Resolução de Consulta nº 21/2010, ambas deste Tribunal;
9) encaminhe junto as contas anuais de gestão deste ente os pareceres técnicos da unidade de controle interno, utilizando para este fim o controlador interno de um dos Municípios consorciados, cumprindo com o que estabelecem as Resoluções Normativas nºs 01/2007 e 33/2012;
10) regularize o recolhimento dos encargos previdenciários, tanto a parte patronal como a do empregado, referente à contratação do Sr. João Laerte Gunsh, bem como,
no prazo de 60 dias, envie a este Tribunal o comprovante de pagamento e/ou parcelamento do débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, referente a esta contratação;
11) promova a regularização dos registros contábeis, a fim de demonstrar os valores devidamente atualizados dos créditos a receber dos Municípios consorciados, bem como,
no prazo de 90 dias, informe a este Tribunal as providências adotadas;
12) envide esforços para pagar os Restos a Pagar processados; e,
13) somente contrate mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos estritos termos autorizados pela Lei nº 8.666/1993. As multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, os quais deverão ficar cientes de que o não pagamento implicará na inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplência deste Tribunal, sendo que, ao término do prazo, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para execução do débito, nos termos dos artigos 79 e 76, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007 e do artigo 294, da Resolução nº 14/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser
contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão:
1) à Secretaria de Controle Externo, que atua junto ao Relator das Contas do exercício de 2014, deste Consórcio, para que sirva como ponto de controle de auditoria; e,
2) ao Relator das Contas do exercício de 2014 para acompanhar o cumprimento das citadas determinações.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para a adoção das medidas que entender cabíveis
. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2014.