Detalhes do processo 78093/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 78093/2016
78093/2016
3/2019
PARECER
NÃO
NÃO
14/05/2019
31/05/2019
30/05/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO




Processos nºs                        7.809-3/2016, 27.975-7/2015, 600-9/2016, 13.284-5/2017 e 19.016-0/2017 - apensos
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2016
                       Leis nºs 1.314/2015 - LDO e 1.342/2016 - LOA
Relator                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO

Sessão de Julgamento        14-5-2019 – Tribunal Pleno


PARECER PRÉVIO Nº 3/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D´OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.809-3/2016.

A auditora pública externa Raquel Jorge, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante a Citação nº 428/2017/GAB-WJT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 1 (uma) das irregularidades inicialmente apontadas (CB 02).

Posteriormente, mediante o Acórdão nº 511/2017-TP, foi extinta a Representação de Natureza Interna (processo nº 11.001-9/2017), bem como determinado o encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Externo para análise, cuja conclusão, após o direito ao contraditório, apontou a irregularidade DA 09, relativa ao aumento de gastos com pessoal no período de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.

Pelo que consta dos autos, o município de Mirassol D'Oeste, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.342/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0002
ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO
9.091.760,00
9.197.082,66
9.083.072,91
98,76
0006
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
600.000,00
649.830,08
581.038,82
89,41
0004
APOIO A AGROPECUÁRIA
213.000,00
327.412,73
310.001,98
94,68
0032
APOIO A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
110.000,00
5.100,00
5.100,00
100
0034
APOIO A PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
268.000,00
259.167,00
59.166,66
22,83
0022
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
41.547,56
29.291,03
29.291,03
100
0030
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
158.000,00
181.542,85
171.401,40
94,41
0028
ATENÇÃO BÁSICA
3.830.400,00
4.165.384,62
4.128.020,38
99,10
0029
ATENÇÃO DE MAC AMBULATORIAL E HOSPITALAR
7.404.903,00
10.111.498,92
9.964.748,65
98,54
0038
COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
570.000,00
581.496,07
512.935,51
88,21
0024
CONT. P/ FORMAÇÃO DE PAT. DE SERVIDOR PÚBLICO
451.000,00
509.588,56
506.150,13
99,32
0021
DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.890.500,00
1.729.508,93
1.728.004,87
99,91
0011
DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
306.500,00
511.003,35
510.320,21
99,86
0012
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
1.840.000,00
2.070.200,42
1.739.577,89
84,02
0017
ENERGIA ELÉTRICA
830.000,00
1.046.598,04
1.009.729,91
96,47
0010
EXPANSÃO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
130.000,00
195.532,83
195.532,83
100
0018
GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO
136.000,00
168.058,81
167.963,81
99,94
0155
GESTÃO DO RPPS
3.492.162,90
3.492.162,90
579.539,85
16,59
0020
GESTÃO DO SUS
172.261,00
219.861,65
219.860,73
100
0015
GESTÃO DE ÁGUA - AMBIENTE SAUDÁVEL E PROTEÇÃO A SAÚDE
1.821.599,00
2.010.739,69
1.989.760,74
98,95
0007
INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS
763.500,00
630.512,55
432.834,11
68,64
016
INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO
600.000,00
729.800,00
680.884,03
93,29
0009
MELHORIA DA PRODUTIVIDADE DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
529.500,00
261.703,19
256.703,19
98,08
0008
MELHORIA DA PRODUTIVIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL
4.094.000,00
5.591.028,55
5.478.271,10
97,98
0005
MELHORIA DA PRODUTIVIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL
6.238.500,00
7.463.378,53
7.310.520,10
97,95
0023
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1.822.500,00
1.861.166,17
1.836.367,48
98,66
0013
PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
1.365.000,00
3.086.431,95
2.182.402,82
70,71
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
2.031.000,00
2.031.000,00
1.361.474,63
67,03
0024
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERV. PÚBLICO
22.000,00
24.872,96
24.872,96
100
0035
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
591.135,40
335.843,76
330.509,35
98,41
0036
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
483.575,04
478.355,24
475.783,17
99,46
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
400.000,00
0,00
0,00
0,00
0015
SANEAMENTO BÁSICO
150.000,00
169.112,00
161.966,25
95,77
0037
SEGURANÇA PÚBLICA
67.000,00
59.799,54
59.798,78
99,99
0033
SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
400.000,00
215.830,44
215.830,44
100
0019
URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO
230.000,00
360.631,94
238.230,63
66,05
0031
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
346.819,00
755.624,71
730.581,15
96,68
Total
53.492.162,90
61.516.152,67
55.268.248,50
89,84

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 56.914.275,51 (cinquenta e seis milhões, novecentos e quatorze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
52.896.200,00
59.151.161,40
111,82
Receita Tributária
5.962.000,00
6.247.323,10
104,78
Receita de Contribuições
730.000,00
1.833.517,37
251,16
Receita Patrimonial
586.000,00
1.120.374,10
191,19
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
2.214.700,00
2.304.960,34
104,07
Transferências Correntes
41.820.631,00
46.718.573,90
111,71
Outras Receitas Correntes
1.582.869,00
926.412,59
58,52
II - RECEITAS DE CAPITAL
2.525.000,00
2.215.393,62
87,73
Alienação de bens
0,00
75.258,75
0,00
Transferência de capital
2.525.000,00
2.140.134,87
84,75
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
55.421.200,00
61.366.555,02
110,72
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 5.487.200,00
- 5.827.566,94
106,20
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 5.487.200,00
- 5.827.566,94
106,20
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
49.934.000,00
55.538.988,08
111,22
V - Receita Corrente Intraorçamentária
66.000,00
1.375.287,43
2.083,76
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
50.000.000,00
56.914.275,51
113,82

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 5.604.988,08 (cinco milhões, seiscentos e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e oito centavos), correspondente a 11,22% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 7.755.574,30 (sete milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
5.581.582,22
71,96
IPTU
1.860.614,40
23,99
IRRF
1.144.986,70
14,76
ISSQN
2.074.064,28
26,74
ITBI
501.916,84
6,47
Taxas
665.740,88
8,58
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
1.047.880,93
13,51
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
24.335,79
0,31
Dívida Ativa Tributária
323.179,05
4,16
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
112.855,43

1,45
TOTAL
7.755.574,30
                    1,04

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,   inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 55.268.248,50 (cinquenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 59.864.096,89) com as despesas empenhadas (R$ 52.592.877,71), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 7.271.219,18 (sete milhões, duzentos e setenta e um mil, duzentos e dezenove reais e dezoito centavos), conforme fl. 14 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
656.144,88
DEDUÇÕES (II)
9.359.383,08
Ativo Disponível
10.753.781,14
Haveres financeiros
0,00
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
1.394.398,06
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
51.518.707,08
% da DC sobre a RCL
1,27
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%>

61.822.448,49
Insuficiência Financeira para pagamento de Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)

0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 10.753.781,14 (dez milhões, setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e um reais e quatorze centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 51.518.707,08

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
22.291.562,37
43,26
54
Regular
Legislativo
998.669,66
1,94
6
Regular
Município
23.290.232,03
45,19
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 43,26% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
35.063.291,34
11.621.101,19
33,14%
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 33,14% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
7.526.384,99
6.294.281,15
83,63%
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 83,63% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 29 e 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 25.176-2/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); c) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); e, d) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
35.063.291,34
10.905.129,92
31,10
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 31,10% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 32 e 33 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 25.176-2/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); b) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); c) Taxa de mortalidade infantil (2014); d) Taxa de incidência de dengue (2015); e, e) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2015);.

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,78, e obteve conceito A, classificado como “Gestão de Excelência”

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 55ª posição, em 2012, para 33ª, em 2013, 40ª, em 2014, 16ª, em 2015,  elevando-se para 9, em 2016, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2015, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,76 e, no exercício de 2016, foi de 0,78, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
0,49
0,34
1,00
0,82
0,00
1,00
0,63
55ª
2013
0,53
0,23
1,00
0,57
0,41
1,00
0,61
33ª
2014
0,59
0,26
1,00
0,37
0,77
1,00
0,62
40ª
2015
0,55
0,59
1,00
1,76
0,75
1,00
0,76
16ª
2016
0,49
0,68
1,00
1,00
0,72
0,77
0,78

Conforme o voto do Relator à fl. 19, considerando-se os dados atualizados em 11-5-2019 quanto ao IGFM Geral, o Município de Mirassol D'Oeste ficou na 10ª posição no ranking dos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
32.210.713,40
2.031.000,00
6,30
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.031.000,00 (dois milhões e trinta e um mil reais), correspondente a 6,30% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1.073/2019, que ratificou na íntegra o Parecer nº 5.623/2017, ambos da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Elias Mendes Leal Filho, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.073/2019, que ratificou na íntegra o Parecer nº 5.623/2017 do Ministério Público de Contas: 1) emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste, referentes ao exercício de 2016, gestão do Sr. Elias Mendes Leal Filho; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; 2) mantém as irregularidades DA 09 (subitem 1.1) e CB 02 (subitem 2.1); 3) recomenda ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 que, quando do julgamento das referidas contas, recomende ao Chefe do Executivo que: a) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal; b) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e da saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal, por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2017, especialmente em relação aos seguintes indicadores: b.1) na educação em especial à: b.1.1) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos); b.2) na saúde em especial à: b.2.1) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal; e, b.2.2) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária; c) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices; d) observe o disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), quanto à expedição de atos que resultem em aumento da despesa com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20, irregularidade DA 09 (subitem 1.1); e, e) observe a correção em seus registros contábeis, evitando inconsistências, tais como as detectadas na irregularidade CB 02 (subitem 2.1); e, por fim, recomendando ao Poder Legislativo Municipal que se inteire das recomendações específicas à educação e à saúde, para a implementação das medidas sugeridas no voto do Relator, bem como a consequente fiscalização das políticas públicas, atendo-se também ao parecer do Ministério Público de Contas.  

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)