Detalhes do processo 78093/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 78093/2016
78093/2016
511/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/12/2017
24/01/2018
23/01/2018
PRELIMINARMENTE DETERMINAR DILIGENCIA INTERNA

Processos nºs        7.809-3/2016, 27.975-7/2016, 600-9/2016, 13.284-5/2017 e 19.016-0/2017 – apensos e 11.001-8/2017
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016 e Representação de Natureza Interna        
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        19-12-2017 - Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 511/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE APURAR O AUMENTO DOS GASTOS COM PESSOAL NO PERÍODO DE 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA Nº 11.001-9/2017, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA AFETA AO PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.809-3/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, I, III e XV da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, I e V, 79, VIII, e 191, I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.623/2017 do Ministério Público de Contas, em CONVERTER em diligência o julgamento das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste, exercício de 2016, gestão do Sr. Elias Mendes Leal Filho, para que a Secretaria de Controle Externo responsável pela análise dessas contas anuais faça apuração do aumento de gastos com pessoal no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato perante ao Poder Executivo de Mirassol D´Oeste, instituído pela Lei Complementar nº 158/2016, que dispõe sobre o plano de carreiras dos servidores públicos do Poder Executivo, cuja análise é imprescindível para o exame de mérito das contas anuais de governo de final de mandato, com o fiel cumprimento do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, ainda, em EXTINGUIR a Representação de Natureza Interna nº 11.001-9/2017, sem resolução de mérito, por se tratar de matéria afeta ao processo de contas de governo. Encaminhem-se os à Coordenadoria de Expediente, para que os documentos digitais constantes na RNI nº 11.001-9/2017 sejam transladados para este processo das contas anuais de governo do exercício de 2016, tendo em vista que o seu objeto constitui achado de auditoria que possui natureza de ato a ser apreciado em sede de contas de governo e que pode influir na emissão do parecer prévio. Após as anotações de praxe, arquive-se a Representação de Natureza Interna nº 11.001-9/2017 e retornem-se estes autos referentes à Contas de Governo à Secretaria de Controle Externo responsável pela análise das contas anuais do exercício de 2016 desta Prefeitura, para análise dos documentos e informações encaminhadas pelo gestor.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal,  e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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