Ementa: PREFEITURA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE.CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2013.PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Processos nºs 8.016-0/2014, 22.656-4/2012, 150-3/2013 e 400.224-5/2013
Interessada PREFEITURA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2013 - Leis nºs 1.029/2012 - LOA, 1.000/2012 - LDO e Relatório da LRF-Cidadão.
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 19-8-2014 - Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 25/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE.CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2013.PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.016-0/2014.
A equipe técnica, composta pela auditora pública externa Ana Carolina Souza Winter e pela técnica de controle público externo Jeane Ferreira Rassi Carvalho, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, documento externo nº 8.016-0/2014, no qual foram relacionadas três impropriedades.
Após, notificou-se o gestor, mediante Ofício nº 396/TCE-MT/GAB-SR/2013, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção das irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Vila Bela da Santíssima Trindade, noexercício de 2013, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.029/2012,que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 39.560.000,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e sessenta mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 4% das despesas.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, CF; artigo 5º, LRF).
As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 45.147.758,45 (quarenta e cinco milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origem dos Recursos
Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
% da arrecadação sobre a previsão
Receitas Correntes
40.825.000,00
46.792.412,62
114,62
Receitas Tributárias
5.266.500,00
7.977.374,54
151,47
Receita de Contribuição
1.040.000,00
1.400.138,32
134,63
Receita Patrimonial
790.000,00
749.066,71
94,82
Receitas de Serviços
190.000,00
215.489,55
113,42
Transferências Correntes
33.351.000,00
35.812.652,15
107,38
Outras Receitas Correntes
187.500,00
637.691,35
340,10
Receitas de Capital
1.900.000,00
1.052.332,32
55,39
Transferências de Capital
1.900.000,00
1.052.332,32
55,39
Receitas Intra-orçamentárias
800.000,00
1.378.209,01
172,28
Receita de contribuições
800.000,00
1.331.473,03
166,43
Outras receitas correntes
-
46.735,98
-
Receita bruta
43.525.000,00
49.222.953,95
113,09
Deduções da receita
3.965.000,00
4.075.195,50
102,78
Contribuição para o FUNDEB
3.965.000,00
4.026.108,41
101,54
Deduções de receita patrimonial
0,00
49.087,09
-
RECEITA LÍQUIDA
39.560.000,00
45.147.758,45
114,12
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação da ordem de R$ 5.587.758,45 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 14,12% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 8.779.104,62 (oito milhões, setecentos e setenta e nove mil, cento e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
Impostos
7.906.520,09
IPTU
21.381,72
IRRF
644.112,21
ISSQN
6.224.367,37
ITBI
1.016.658,79
Taxas
70.854,45
Contribuição de Melhoria
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
307.140,31
Multa/Juros de Mora /Correção Monetária s/ Tributos
36.181,15
Dívida Ativa Tributária
441.734,99
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/ Dívida Ativa Tributária
16.673,63
Total
8.779.104,62
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2013, totalizaram R$ 41.151.935,05 (quarenta e um milhões, cento e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, constata-se um resultado orçamentário superavitário de R$ 3.995.823,40 (três milhões, novecentos e noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta centavos).
Não houve dívida consolidada líquida, em 31-12-2013.
A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 14.741.941,47 (quatorze milhões, setecentos e quarenta e um mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), incluso a disponibilidade financeira previdenciária.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:
RCL: R$ 41.629.364,11
Pessoal
Valor no Exercício R$
RCL %
Limites Legais %
Situação
Executivo
19.757.379,74
47,46
54
Regular
Legislativo
970.906,24
2,33
6
Regular
Município
20.728.285,98
49,79
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 47,46% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 25,80% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal:
Receita Base = R$ 28.254.681,75
Aplicação
Valor aplicado R$
% da aplicação sobre receita base
limite mínimo sobre receita base %
Situação
Ensino
7.290.366,56
25,80
25%
Regular
Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública (artigos 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007).
Receita
FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% Aplicado
Limite Mínimo %
Situação
7.916.932,34
6.566.451,30
82,94
60
Regular
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, o gestor municipal deverá adotar medidas para favorecer a melhoria dos indicadores: Cobertura Potencial 0 a 6 anos; Distorção idade-série – rede municipal – até a 4ª série/5º ano – EF; Percentual de escolas municipais com nota na Prova Brasil (mat - 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil; Percentual das escolas municipais com nota na Prova Brasil (mat - 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil; Percentual de escolas municipais com nota na Prova Brasil (port - 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil; Percentual das escolas municipais com nota na Prova Brasil (port - 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil.
O Município aplicou nasações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 20,06% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Gastos com Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Despesa R$
% Sobre a Receita Base
Limite Mínimo %
Situação
28.254.681,75
5.667.940,84
20,06
15
Regular
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, o gestor municipal deverá adotar providências necessárias ao aperfeiçoamento no setor de saúde com relação à Taxa de mortalidade neonatal precoce; à Taxa de mortalidade infantil; à Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal; à Taxa de detecção de hanseníase; à Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25-59 anos; e à Taxa de incidência de dengue.
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:
Valor Receita Base do exercício de 2012 - R$
Valor Repassado R$
% Sobre a receita base
% Limite Máximo
Situação
41.629.364,11
970.906,24
2,33
6
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 970.906,24, correspondentes a 2,33% da receita base referente ao exercício do ano de 2012, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2°, inc. I, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inc. III, CF) e ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49, LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48, LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L. 8.666/93).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.954/2014, da lavra do Procurador Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade, exercício de 2013, sob a administração do Sr. Anderson Gláucio de Andrade, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.954/2014 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade, exercício de 2013, gestão do Sr. Anderson Gláucio de Andrade; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2013, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Vila Bela da Santíssima Trindade que determine ao chefe do Poder Executivo Municipal que: a) adote providências quanto ao cumprimento das regras contábeis, a fim de demonstrar eficiência, eficácia, planejamento e adequação, em atendimento ao disposto nos artigos 74 da Constituição Federal e 10 da Lei Complementar 269/2007 – TCE/MT; b) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação, e, em especial na área de saúde, visando com isso uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas; c) apresente a contento e independentemente de solicitação desse Tribunal de Contas as informações a que está legalmente obrigado, a fim de se evitar a divergência entre as informações enviadas por meio eletrônico e as contatadas pela equipe técnica; e, d) melhore o desempenho dos indicadores avaliados com resultados abaixo da média do Brasil com relação à educação e saúde.
Por fim, determina, noâmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processado conforme § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)