Detalhes do processo 80241/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 80241/2013
80241/2013
7/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
13/05/2014
27/05/2014
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR

Ementa:  CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.    

Processo nº        8.024-1/2013
Interessado        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA  
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
Relatora        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento        13-5-2014 – Segunda Câmara

ACÓRDÃO Nº 7/2014 - SC

Ementa:  CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.    

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.024-1/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 881/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia, relativas ao exercício de 2013, gestão da Sra. Railda de Fátima Alves, sendo a Sra. Mariane Acadroli – contadora, dando quitação ao Sr. Leandro Teixeira - secretário executivo, com fundamento no artigo 21 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 191, II, e 193, da Resolução nº 14/2007; determinando à atual gestão que efetue a correção da contabilidade do órgão, inserindo multas e juros devidos, bem como o ressarcimento que deve ser realizado pela gestora de 2013; determinando, ainda, à Sra. Railda de Fátima Alves, que efetue, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o pagamento das multas e juros devidos ao PASEP, a ser calculado mês a mês (janeiro a outubro/2013), com a posterior remessa do comprovante a este Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar a Sra. Railda de Fátima Alves a multa no valor correspondente a 10 UPFs/MT, pela irregularidade apontada no item 1 e seus subitens 1.1 e 1.2, classificada como moderada, em razão da ausência do pagamento mensal das despesas devidas ao PASEP, e da ausência de pagamento dos juros e multas devidos pelo atraso, referente aos meses de janeiro a outubro/2013; aplicar a Sra. Mariane Acadroli a multa no valor correspondente a 5 UPFs/MT, pela irregularidade apontada no item 1, subitem 1.1, classificada como moderada, em razão da contabilização irregular das despesas mensais devidas ao PASEP, exercício de 2013, inclusive das multas e juros pendentes de pagamento pelo Consórcio, referente aos meses de janeiro a outubro/2013; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias.  Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência na irregularidade constatada nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes (artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007). Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente e JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.

               Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)