ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.411/2014 do Ministério Público de Contas, alterado oralmente em Sessão Plenária pelo Procurador Alisson Carvalho de Alencar, em julgar
IRREGULARES, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Várzea Grande, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Waldir Bento da Costa, sendo os Srs. Antônio Leite de Barros Neto – diretor administrativo e financeiro, Gonçalo Rodrigues da Silva – secretário geral, Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros e Calistro Lemes do Nascimento – vereadores, e as Sras. Maria Conceição Neves – contadora, Loenir Fátima da Silva - gerente de Recursos Humanos, Conceição Alves da Silva Oliveira - controladora interna, Nirley da Silva Cavalcanti Oliveira - membro da Comissão de Licitações, Josaídes Nunes Ferreira Leite - secretária da Comissão de Licitações e Iraides Maria de Oliveira - fiscal de contratos, neste ato representados pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e Vanessa Arruda de Carli Esteves – OAB/MT nº 15.389, e a empresa SELPROM Tecnologia Ltda., representada pela Sra. Lucélia Pereira e pelo Sr. Celso Luiz Pereira; nos termos do artigo 75, I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II e III, da Resolução nº 14/2007, 5º, II, e 6º, I, “a”, II, “a”, II, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Waldir Bento da Costa a
multa de
543 UPFs/MT, sendo:
a) 30 UPFs/MT em razão de gastos do Poder Legislativo acima do estabelecido no artigo 29-A, I a VI, da Constituição Federal (AA 06 – gravíssima);
b) 15 UPFs/MT em razão da contratação de pessoal por tempo determinado sem a realização de processo seletivo simplificado - artigo 37,
caput, da Constituição Federal (K 13 grave);
c) 20 UPFs/MT em razão do descumprimento de decisão deste Tribunal, proferida no Acórdão nº 427/2013 (LB 01 – grave);
d) 15 UPFs/MT em razão da não contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis - artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964 ou Lei nº 6.404/1976 (CB 01 – grave);
e) 20 UPFs/MT em razão dos registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis - artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964 ou Lei nº 6.404/1976 (CB 02 – grave)
; f) 15 UPFs/MT em razão da admissão de servidores em cargos comissionados ou função de confiança para o exercício de atribuições não relacionadas a direção, chefia e assessoramento - artigo 37, V, da CF (KB 02 – grave);
g) 15 UPFs/MT em razão da ausência de registro de frequência eletrônica de 22 servidores estáveis/efetivos e contratados temporários, caracterizando falha no Sistema de Administração de Recursos Humanos e tratamento diferenciado, ferindo o princípio constitucional de impessoalidade exigido no artigo 37,
caput, da Constituição Federal, e ausência de desconto de faltas injustificadas na remuneração de alguns servidores, representando descumprimento da fase de liquidação exigida no artigo 62 da Lei nº 4.320/1964, precedendo o pagamento (Sem Classificação);
h) 206 UPFs/MT sobre o valor do dano ao erário em razão da realização de processo licitatório ou contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado – sobrepreço - artigo 37,
caput, da Constituição Federal, e artigo 43, IV, da Lei nº 8.666/1993 (GB 06 – grave);
i) 15 UPFs/MT em razão da prorrogação indevida de contrato de prestação de serviços de natureza não continuada com fulcro no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993 (HB 03 – grave);
j) 42 UPFs/MT sobre o valor do dano ao erário em razão da realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio publico, ilegais e/ou ilegítimas - artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, artigo 4°, da Lei nº 4.320/1964 ou legislação especifica (JB 01 – grave - subitem 12.1);
k) 15 UPFs/MT em razão da não retenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores, cumulado com pagamento à empresa SELPROM Tecnologia Ltda. (Contrato nº 04/2011) sem a exigência da apresentação, pela contratada, de nota fiscal referente à totalidade da despesa mensal, contrariando o artigo 1º e artigo 10 do Decreto Municipal de Várzea Grande nº 16/2002 e favorecendo a omissão da arrecadação proveniente do ISSQN a favor do município de Várzea Grande (DB 14 – grave e sem classificação);
l) 30 UPFs/MT em razão do não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida - artigos 40, 149, § 1º, e 195, II, da Constituição Federal (DA 07 – gravíssima);
m) 30 UPFs/MT em razão do não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária do empregador a instituição de previdência contrariando os artigos 40 e 195, I, da Constituição Federal (DA 05 – gravíssima);
n) 30 UPFs/MT em razão da não efetivação do desconto de contribuição previdenciária dos segurados - artigos 40, 149, § 1°, e 195, II, da Constituição Federal (DA 06 – gravíssima);
o) 30 UPFs/MT em razão da não comprovação do recolhimento do IRRF, descontado em folha de pagamento dos servidores nos meses de agosto a dezembro/2013, no montante de R$ 255.790,96,
contrariando o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430/1996 e no Regulamento de Imposto de Renda- RIR/1999 - Decreto nº 3.000/1999 (Sem Classificação); e,
p) 15 UPFs/MT em razão do pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade - artigos 5º e 92, da Lei nº 8.666/1993 (B 12 – grave);
aplicar à Sra. Maria Conceição Neves a
multa de
35 UPFs/MT, sendo:
1) 15 UPFs/MT em razão da não contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis - artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964 ou Lei nº 6.404/1976 (CB 01 – grave); e,
2) 20 UPFs/MT em razão dos registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis - artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964 ou Lei nº 6.404/1976 (CB 02 – grave);
aplicar à Sra. Loenir Fátima da Silva a
multa de
71 UPFs/MT, sendo:
a) 15 UPFs/MT em razão da admissão de servidores em cargos comissionados ou função de confiança para o exercício de atribuições não relacionadas a direção, chefia e assessoramento - artigo 37, V, da CF (KB 02 – grave);
b) 15 UPFs/MT em razão da ausência de registro de frequência eletrônica de 22 servidores estáveis/efetivos e contratados temporários, caracterizando falha no Sistema de Administração de Recursos Humanos e tratamento diferenciado, ferindo o princípio constitucional de impessoalidade exigido no artigo 37,
caput, da Constituição Federal, e ausência de desconto de faltas injustificadas na remuneração de alguns servidores, representando descumprimento da fase de liquidação exigida no artigo 62 da Lei nº 4.320/1964 (sem classificação);
c) 11 UPFs/MT em razão da realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas - artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, artigo 4° da Lei nº 4.320/1964 ou legislação especifica (JB 01– grave - subitem 12.2); e,
d) 30 UPFs/MT em razão da não efetivação do desconto de contribuição previdenciária dos segurados - artigos 40, 149, § 1°, e 195, II, da Constituição Federal (DA 06 – gravíssima);
aplicar à Sra. Conceição Alves da Silva Oliveira a
multa de
71 UPFs/MT, sendo:
1) 15 UPFs/MT em razão da admissão de servidores em cargos comissionados ou função de confiança para o exercício de atribuições não relacionadas a direção, chefia e assessoramento - artigo 37, V, da CF (KB 02 – grave);
2) 15 UPFs/MT em razão da ausência de registro de frequência eletrônica de 22 servidores estáveis/efetivos e contratados temporários, caracterizando falha no Sistema de Administração de Recursos Humanos e tratamento diferenciado, ferindo o princípio constitucional de impessoalidade exigido no artigo 37,
caput, da Constituição Federal, e ausência de desconto de faltas injustificadas na remuneração de alguns servidores, representando descumprimento da fase de liquidação exigida no artigo 62 da Lei nº 4.320/1964, precedendo o pagamento - (sem classificação);
3) 11 UPFs/MT em razão da realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas - artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, artigo 4° da Lei nº 4.320/1964 ou legislação especifica (JB 01 – grave - subitem 12.2); e,
4) 30 UPFs/MT em razão da omissão da responsável pela Unidade de Controle Interno em representar a este Tribunal sobre as irregularidades/ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela Administração, contrariando o artigo 74, § 1º, da Constituição Federal, artigo 76, da Lei nº 4.320/1964, artigo 163 da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º da Resolução Normativa nº 01/2007 (EA 01 – gravíssima);
aplicar ao Sr. Antônio Leite de Barros Neto a
multa de
176 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT em razão da realização de processo licitatório ou contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado – sobrepreço - artigo 37,
caput, da Constituição Federal, e artigo 43, IV, da Lei nº 8.666/1993 (GB 06 – grave);
b) 15 UPFs/MT em razão da não retenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores, cumulado com pagamento à empresa SELPROM Tecnologia Ltda. (Contrato nº 04/2011) sem a exigência da apresentação, pela contratada, de nota fiscal referente a totalidade da despesa mensal, contrariando o artigo 1º e artigo 10 do Decreto Municipal de Várzea Grande nº 16/2002 e favorecendo a omissão da arrecadação proveniente do ISSQN a favor do município de Várzea Grande (DB 14 – grave e sem classificação);
c) 30 UPFs/MT em razão do não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida - artigos 40, 149, § 1º, e 195, II, da Constituição Federal (DA 07 – gravíssima);
d) 30 UPFs/MT em razão do não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência, contrariando os artigos 40 e 195, I, da Constituição Federal (DA 05 – gravíssima);
e) 30 UPFs/MT em razão da não efetivação do desconto de contribuição previdenciária dos segurados - artigos 40, 149, § 1°, e 195, II, da Constituição Federal (DA 06 – gravíssima);
f) 30 UPFs/MT em razão da não comprovação do recolhimento do IRRF, descontado em folha de pagamento dos servidores dos meses de agosto a dezembro/2013, no montante R$ 255.790,96, contrariando o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430/1996 e no Regulamento de Imposto de Renda - RIR/1999 - Decreto nº 3000/1999 (sem classificação);
g) 15 UPFs/MT em razão do pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade - artigos 5º e 92 da Lei nº 8.666/1993 (B 12 – grave); e,
h) 15 UPFs/MT em razão da prorrogação indevida de contrato de prestação de serviços de natureza não continuada com fulcro no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993 (HB 03 – grave);
aplicar à Empresa SELPROM Tecnologia Ltda. a
multa de
15 UPFs/MT em razão da não retenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo (DB 14 – grave – subitem 16.2);
aplicar às Sras. Nirley da Silva Cavalcanti Oliveira e Josaídes Nunes Ferreira Leite a
multa de
15 UPFs/MT, para cada uma,
em razão da realização de processo licitatório ou contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado – sobrepreço - artigo 37,
caput, da Constituição Federal, e artigo 43, IV, da Lei nº 8.666/1993 (GB 06 – grave);
aplicar à Sra. Iraides Maria de Oliveira e ao Sr. Gonçalo Rodrigues da Silva a
multa de
15 UPFs/MT, para cada um, em razão da não retenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores, cumulado com pagamento à empresa SELPROM Tecnologia Ltda. (Contrato nº 04/2011) sem a exigência da apresentação, pela contratada, de nota fiscal referente a totalidade da despesa mensal, contrariando o artigo 1º e artigo 10 do Decreto Municipal de Várzea Grande nº 16/2002 e favorecendo a omissão da arrecadação proveniente do ISSQN a favor do município de Várzea Grande (DB 14 – grave e sem classificação); cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005; e, ainda,
determinando as seguintes restituições de valores aos cofres públicos municipais,
com recursos próprios:
1) no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta decisão:
1.1) ao Sr. Waldir Bento da Costa, o montante total de
R$ 34.416,66 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), sendo:
1.1.1) R$ 24.416,65 em razão da irregularidade GB 06; e,
1.1.2) R$ 10.000,01 em razão da irregularidade JB 01, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do julgamento das presentes contas; e,
1.2) ao Sr. Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, o montante de
R$ 74.824,73 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), em razão da irregularidade JB 01, devendo comprovar,
no mesmo prazo, com documentos idôneos que atestem a efetiva devolução dos referidos valores, sob pena de
multa diária de 5 UPFs/MT por descumprimento da referida determinação; e,
2) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta decisão, à Empresa SELPROM Tecnologia Ltda., o montante de
R$ 5.133,10 (cinco mil, cento e trinta e três reais e dez centavos), devidamente corrigido monetariamente, em razão dos valores referentes ao ISSQN não recolhido, sob pena de
multa diária de 15 UPFs/MT por descumprimento do referido prazo, em razão das irregularidades DB 14 e nº14 (sem classificação) do Relatório Técnico de Auditoria da Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria;
determinando, ainda, ao Sr. Calistro Lemes do Nascimento, que apresente a este Tribunal,
no prazo máximo de 90 dias, documentos idôneos que atestem o pagamento dos valores devidos ao seu órgão de origem, referentes ao subsídios recebidos indevidamente, sob pena de
multa diária de 5 UPFs/MT, por descumprimento da referida determinação;
determinando, por fim, à atual gestão que:
1) doravante, guarde o devido respeito à ordem cronológica no pagamento de seus débitos;
2) proceda com o devido recolhimento das cotas previdenciárias incidentes sobre os subsídios dos vereadores em tela,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta decisão, em razão das irregularidades DA 05 e DA 06;
3) providencie,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta decisão, a escrituração do imóvel, atual sede da Câmara Municipal de Várzea Grande, sob pena de
multa diária de 15 UPFs/MT, por descumprimento do prazo retromencionado;
4) realize concurso público,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de publicação desta decisão, com a finalidade de reduzir o número de servidores comissionados, e assim adequar proporcionalmente o quantitativo destes em relação ao número de servidores efetivos do órgão, em razão da irregularidade KB 02;
5) abstenha-se de prorrogar o contrato nº 04/2011 com a empresa SELPROM Tecnologia Ltda., bem como doravante estipule em seus contratos celebrados, de forma clara e discriminada, os índices legais, e os momentos e fatos ensejadores de suas devidas aplicações, evitando estipulação de reajuste ou correção monetária com periodicidade inferior a um ano;
6) rescinda o contrato nº 14/2009 celebrado com a Empresa Gonçalves Cordeiro Propaganda e Marketing Ltda.,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta decisão, sob pena de
multa diária de 15 UPFs/MT pelo descumprimento do referido prazo;
7) doravante, observe para fins de correta liquidação da despesa, a especificação nas faturas dos pagamentos para cada item dos objetos dos contratos celebrados;
8) proceda com a adequação da Lei n. 2.730/2004 (alterada pela de nº 2.791/2005), para constar expressamente os requisitos mínimos exigidos nos Acórdãos nºs 1.323/2007 e 2.206/2007 deste Tribunal, quanto a obrigatoriedade de prestação de contas, os procedimentos para devolução de saldo não utilizado e os tipos de despesas que devem ser custeadas com o repasse da verba indenizatória em questão;
9) proceda com um regular e efetivo controle sobre o pagamento dos subsídios dos vereadores, no sentido de identificar possíveis acumulações ilegais de recebimento de salários por partes dos mesmos, bem como proceder com os devidos descontos em relação às faltas injustificadas nas sessões do legislativo;
10) guarde a devida atenção e respeito à legislação tributária vigente, e proceda com o correto recolhimento/retenção das obrigações tributárias que lhe forem afetas;
11) cumpra com o envio dos documentos solicitados através do Acórdão nº 427/2013, bem como os referentes às novas concessões ocorridas após a publicação do acórdão retromencionado,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta decisão, sob pena de
multa diária de 15 UPFs/MT, por descumprimento do prazo retromencionado (irregularidade LB 01); e,
12) adote meios eficientes de controle da frequência dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Várzea Grande;
recomendando à atual gestão que:
a) doravante
, abstenha-se de realizar propagandas que não versem estritamente sobre a natureza institucional ou das próprias atividades legislativas da Casa de Leis;
b) aprimore e fiscalize o seu sistema de controle interno, procedendo assim com a devida catalogação, manutenção e conservação de seu acervo patrimonial;
c) observe rigorosamente o que dispõe o inciso II e § 4º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município para as concessões de licença a vereador para tratar de interesse particular; e,
d) proceda à celebração de um Termo de Ajustamento de Gestão, na forma da Resolução nº 14/2007, para que se institua um modelo de gestão pública que respeite os Princípios Constitucionais e busque alcançar resultados satisfatórios para a sociedade. As multas deverão ser recolhidas, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos:
1) ao Ministério Público Estadual, para apuração da ocorrência de crimes de improbidade administrativa e de possíveis ilícitos penais praticados contra a Administração Pública na gestão administrativa, fiscal e financeira da Câmara Municipal de Várzea Grande, com a adoção das medidas que entender cabíveis e necessárias ao caso;
2) ao
Ministério Público Federal, para apuração da possível ocorrência de crimes contra a Ordem Tributária e contra a Administração Pública, na gestão administrativa e financeira da Câmara Municipal de Várzea Grande;
3) ao
Ministério Público Eleitoral, na forma da Lei Complementar nº 135/2010, em razão da existência de irregularidades de natureza insanável;
4) à Receita Federal do Brasil, para apuração da ocorrência de possíveis crimes contra a ordem tributária; e,
5) ao Ministério da Previdência Social, para conhecimento e possível apuração e tomada de medidas que julgar necessárias em relação às irregularidades previdenciárias da Câmara Municipal de Várzea Grande.
Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria que:
1) proceda com monitoramento do efetivo cumprimento da decisão relativa à instauração de tomada de contas especial do Contrato nº 09/2011;
2) instaure Tomada de Contas Ordinária com a finalidade de apurar a possível ocorrência de superfaturamento nos valores pagos à Empresa Gonçalves Cordeiro Propaganda e Marketing LTDA, em razão do Contrato nº 14/2009, celebrado com a mesma; e,
3) instaure Tomada de Contas Ordinária, para apurar a ocorrência de possíveis irregularidades no pagamento dos benefícios e pensões pagos pela Câmara Municipal de Várzea Grande.
Encaminhe-se cópia desta decisão:
1) à equipe técnica que atua junto ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2014, desta Câmara, para que:
a) inclua as irregularidades AA 06, K 13, CB 02, J B 01 e também a irregularidade de nº 6 do Relatório Técnico de Auditoria da Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria como ponto de controle de auditoria; e,
b) inclua as determinações de restituição ao erário ora impostas como ponto de controle de auditoria;
2) à Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria, para providências acerca da determinação descrita nesta decisão. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.