Após a aplicação de multa por meio do Acórdão nº 1930/2014-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 29/09/2014, constatou-se Recurso de Embargos de declaração, o qual foi dado negado provimento por meio do Acórdão n° 2638/2014-TP e Recursos Ordinários os quais foram dado provimento parcial por meio do Acórdão n° 404/2017-TP . A sancionada foi notificada mediante Ofício nº 560/2017/NCCS, contudo, o AR foi devolvido por motivo “endereço insuficiente”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, a Sra. LOENIR FÁTIMA DA SILVA, ex- gerente de Recursos Humano da Câmara municipal de Várzea Grande com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto ao recolhimento da MULTA de 10UPFs/MT.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 17/12/2017. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga a responsável de sua comprovação.
Caso o débito não seja quitado, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução judicial, nos termos do art. 293, caput, da Resolução Normativa nº 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).