Detalhes do processo 81523/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 81523/2015
81523/2015
326/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
01/08/2017
11/08/2017
10/08/2017
JULGAR IMPROCEDENTE

Processo nº        8.152-3/2015
Interessadas        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
       PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        1º-8-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 326/2017 – TP


Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO ÀS ATUAIS GESTÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DA PREFEITURA DE SORRISO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.152-3/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 2.570/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca da acumulação de cargos públicos pela servidora Lígia Souza Leite, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e na Prefeitura Municipal de Sorriso, gestão, à época, respectivamente, dos Srs. Marco Aurélio Bertulio das Neves e Dilceu Rossato, tendo em vista a licitude da acumulação de cargo pela servidora, de acordo com o artigo 37, XVI, “c”, da Constituição Federal, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; recomendando à atual gestão da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e da Prefeitura Municipal de Sorriso que analisem e fiscalizem se a carga horária desempenhada pela servidora Lígia Souza Leite e pelos outros agentes públicos dos órgãos, principalmente na área de saúde, estejam prejudicando o atendimento dos pacientes em geral ou afastando a aplicação do princípio da eficiência na administração pública, ou até mesmo ferindo os direitos constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho; bem como controlem os horários e frequência de labor da servidora e demais agentes públicos, de modo que estes estejam compatíveis com o horário de funcionamento e período de trabalho dos órgãos, para que não ocorra prejuízo à administração pública.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICCARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 1º de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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