Detalhes do processo 81744/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 81744/2016
81744/2016
27/2017
PARECER
NÃO
NÃO
27/09/2017
17/10/2017
16/10/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.174-4/2016, 21.625-9/2016, 13.222-5/2017 – apensos, 1.064-2/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 929/2015 - LDO e 932/2015 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        27-9-2017 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 27/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES  AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  8.174-4/2016.

O auditor público externo Clóvis de Almeida Godói Júnior, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual não foi relacionada nenhuma irregularidade.

Após, comunicou-se o gestor, mediante Ofício nº 821/2017/GAB/JBCJ/TCE-MT, apenas para conhecimento do relatório preliminar, visto que não houve apontamentos com necessidade de esclarecimentos.

Pelo que consta dos autos, o município de Apiacás, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 932/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0003
Administração Superior
432.000,00
380.010,00
373.187,30
98,20
0050
Amortização da Dívida Contratada
170.000,00
617.000,00
601.786,75
97,53
0015
Apoio ao Produtor Rural
421.000,00
521.006,00
462.923,15
88,85
0055
Apoio Tecnológico
50.000,00
73.900,00
72.195,06
97,69
0038
Aquisição de Imóvel
0,00
0,00
0,00
0,00
0056
Atenção a Produção Rural
10.000,00
3.000,00
0,00
0,00
0044
Atendimento a Criança e ao Adolescente
207.000,00
210.890,00
181.824,11
86,21
0028
Atendimento a Gestão Social Solidária
328.500,00
853.852,00
832.281,45
97,47
0004
Atendimento a Outras Esferas de Governo
2.000,00
4,00
0,00
0,00
0016
Atendimento a Saúde
0,00
0,00
0,00
0,00
0009
Atendimento de Benefícios Eventuais
52.000,00
10.004,00
9.890,32
98,86
0036
Construção Barracão
10.000,00
502,00
0,00
0,00
043
Construção de Bueiros
50.000,00
128.130,00
89.498,66
69,85
0042
Construção de Creche
20.000,00
1.000,00
0,00
0,00
0037
Construção de Pontes
100.000,00
2.300,00
0,00
0,00
0041
Construção de Viveiros de Mudas
10.000,00
0,00
0,00
0,00
0022
Convênios com Consórcios, Órgãos Federais e Estaduais
30.000,00
18.000,00
6.000,00
33,33
0026
Distribuição de Água e Saneamento
395.500,00
413.436,00
398,165,87
96,30
0010
Educação de Qualidade
651.000,00
1.303.364,00
1.214.327,30
93,16
0011
Educação de Qualidade - FUNDEB
3.200,000,00
3.543.320,00
3.535.393,76
99,77
0017
Eficiência nos Controles
82.500,00
96.402,00
95.906,75
99,48
0051
Festividades Cívicas, Artísticas e Culturais  
20.000,00
93.790,00
93.750,00
99,95
0049
Fomento ao Turismo
20.000,00
1.004,00
0,00
0,00
0014
Gestão Administrativa e Financeiras
2.455.000,00
3.098.050,00
3.056.485,57
98,65
0025
Habitações Populares
100.000,00
1.000,00
0,00
0,00
0008
Habitações Rurais
25.000,00
1,00
0,00
0,00
0096
Implementações de Obras Especiais
60.000,00
2.000,00
0,00
0,00
0012
Incentivo a Cultura
33.000,00
88.611,00
79.980,18
90,26
0013
Incentivo ao Esporte Amador
323.500,00
431.280,00
407.358,38
94,45
0001
Manutenção do Poder Legislativo
0,00
0,00
0,00
0,00
0058
Manutenção do Recurso do Fethab
1.800.000,00
1.793.942,84
1.766.149,52
98,63
0034
Melhorias dos Serviços Urbanos
730.000,00
905.172,00
890.807,72
98,41
0021
Melhorias e Manutenção da Infraestrutura
1.553.000,00
2.165.340,00
2.153.024,85
99,43
0007
Merenda Escolar de Qualidade
165.000,00
295.000,00
264.201,63
89,56
0005
Orientação Legal e Suporte Jurídico
97.500,00
112.404,00
112.296,00
99,90
0057
Parceria na Urbanização
75.000,00
4,00
0,00
0,00
0020
Parcerias com Instituições Privadas
22.000,00
18.003,00
18.000,00
99,98
0018
Preservação do Meio Ambiente
82.000,00
32.511,00
29.999,80
92,27
0002
Previdência do Servidor Municipal
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
Processo Legislativo
1.110.000,00
1.120.000,00
1.110.000,00
99,10
0023
Programa de Pavimentação Asfáltica e Galerias
200.000,00
925.730,16
919.533,98
99,33
0019
Proteção Social Básica
509.500,00
230.058,00
194.742,23
84,64
0027
Proteção Social Especial
275.000,00
151.339,00
129.108,40
85,31
0029
Proteção Social Especial de Alta Complexidade
85.000,00
9.761,00
9.671,40
99,08
9999
Reserva de Contingência
250.000,00
0,00
0,00
0,00
0002
RPPS - Apiacás
3.000.000,00
3.000.000,00
561.481,80
18,71
0089
Saúde com Equidade e Integ. - Apoio aos Conselhos Constituídos
15.000,00
1.215,00
1.157,27
95,24
0092
Saúde com Equidade e Integralidade - Assist. a Saúde – Atenção Básica – BI - I
1.723.000,00
2.178.687,00
1.642.473,24
75,38
0094
Saúde com Equidade e Integralidade - Assist. Farmacêutica – Bloco IV
173.500,00
128.300,00
80.428,14
62,68
0093
Saúde com Equidade e Integralidade - MAC – Bloco II
3.241.000,00
4.368.158,20
4.167.771,02
95,41
0095
Saúde com Equidade e Integralidade – Vigilância em Saúde
359.500,00
466.675,00
446.596,41
95,69
0090
Saúde com Equidade e Integralidade – Gestão do SUS – Bloco V
261.000,00
705.232,00
689.775,32
97,80
0054
Transparência na Gestão
107.000,00
3,00
0,00
0,00
0006
Transporte Escolar de Qualidade
820.000,00
933.802,00
894.459,18
95,78
0052
Valorização do Servidor Público
0,00
-10.000,00
0,00
0,00
0052
Valorização do Servidor Público (Câmara Municipal)
0,00
0,00
0,00
0,00
0053
Valorização do Servidor Público (Prefeitura)

90.000,00
1.212,00
1.150,00
94,88
Total
26.000.000,00
31.424.405,20
27.597.050,03
87,82

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 32.647.645,23 (trinta e dois milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
27.362.000,00
33.700.391,59
123,16
Receita Tributária
778.500,00
1.504.046,56
193,19
Receita de Contribuições
820.000,00
810.596,01
98,85
Receita Patrimonial
1.458.000,00
2.495.606,89
171,16
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
251.000,00
312.228,88
124,39
Transferências Correntes
23.770.500,00
28.358.702,66
119,30
Outras Receitas Correntes
284.000,00
219.210,59
77,18
II - RECEITAS DE CAPITAL
1.000.000,00
1.600.504,86
160,05
Alienação de bens
20.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
980.000,00
1.600.504,86
163,31
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
28.362.000,00
35.300.896,45
124,46
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.362.000,00
-3.664.491,31
108,99
Deduções da receita tributária
-22.000,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
-250.000,00
-81.077,60
32,43
Deduções de transferências correntes
-3.089.000,
-3.583.413,71
116,00
Deduções de outras receitas correntes
-1.000,00
0,00
0,00
IV – RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intraorçamentária)
25.000.000,00
31.636.405,14
126,54
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.000.000,00
1.011.240,09
101,12
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
26.000.000,00
32.647.645,23
125,56

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 6.647.645,23 (seis milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), correspondente a 25,56% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.772.489,61 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
1.395.685,06
78,74
  IPTU
178.354,95
10,06
  IRRF
424.729,61
23,96
  ISSQN
277.335,61
15,64
  ITBI
515.264,89
29,07
  ITR
0,00
0,00
Taxas
108.361,50
6,11
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação pública)
193.668,39
10,92
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
1.196,70
0,06
Dívida Ativa Tributária
50.738,24
2,86
  Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
22.839,72
1,28
Total
1.772.489,61


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,    totalizaram R$ 27.597.050,03 (vinte e sete milhões, quinhentos e noventa e sete mil, cinquenta reais e três centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 28.836.249,46) com as despesas empenhadas (R$ 26.000.911,51), ambas ajustadas de acordo com  a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.835.337,95 (dois milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme fl. 7 do relatório do voto do Relator.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
1.222.376,61
DEDUÇÕES (II)
3.197.874,70
     Ativo disponível
3.485.892,03
     Haveres financeiros
0,00
     (-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
288.017,33
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
29.043.535,42
% da DC sobre RCL
4,20
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)
34.852.242,50
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.485.892,03 (três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e três centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 29.043.535,42
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
12.564.604,89
43,26
54
Regular
Legislativo
705.613,93
2,42
6
Regular
Município
13.270.218,82
45,69
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 43,26% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54%, fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
19.467.217,49
5.517.951,84
28,34
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 28,34% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
3.503.658,00
2.306.724,31
65,83
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 65,83% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.700-6/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015);  d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, e) Distorção idade-série – rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
19.467.217,49
4.921.143,63
25,27
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 25,27% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 31 e 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.700-6/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); b) Taxa de detecção de hanseníase (2015); c) Incidência de tuberculose todas as formas (2015); e, d) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2014).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,60,  e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 77ª posição, em 2012, para 98ª, em 2013, 96ª, em 2014, 53ª, em 2015, elevando-se para 48ª, em 2016, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2015, apesar de o índice geral cair de 0,62, para 0,60, no exercício de 2016, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM –
Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
0,26
0,49
0,94
0,67
0,00
1,00
0,57
77ª
2013
0,29
0,23
1,00
0,15
0,00
1,00
0,43
98ª
2014
0,30
0,42
0,80
0,49
0,00
1,00
0,50
96ª
2015
0,38
0,50
1,00
0,73
0,00
1,00
0,62
53ª
2016
0,33
0,68
1,00
0,51
0,00
1,00
0,60
48ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
16.954.624,85
1.110.000,00
6,54
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de  R$ 1.110.000,00 (um milhão  e cento e dez mil reais), correspondente a 6,54% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:
 
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.300/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Apiacás, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Adalto José Zago, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.300/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Apiacás, exercício de 2016, gestão do Sr. Adalto José Zago, ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Apiacás que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas; 2) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de uma Gestão de Excelência (Nota A) e de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); e, 3) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos  resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2017, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação: a) Taxa cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015);  d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, e) Distorção idade-série – rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2015); na saúde: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); b) Taxa de detecção de hanseníase (2015); c) Incidência de tuberculose todas as formas (2015); e, d) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2014).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de setembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
                                               ___________________________________