Detalhes do processo 81817/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 81817/2016
81817/2016
50/2017
PARECER
NÃO
NÃO
24/10/2017
09/11/2017
08/11/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.181-7/2016, 2.733-2/2016, 13.275-6/2017, 25.404-5/2017 – apensos, 28.432-7/2015 e 336-0/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 2.813/2015 - LDO e 2.844/2015 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        24-10-2017 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 50/2017 - TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.181-7/2016.

A equipe técnica, composta pela auditora pública externa Jeane Ferreira Rassi Carvalho e pela técnica de controle público externo Suzana Maria Teixeira Pedroso de Figueiredo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 4 (quatro) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante Ofício nº 763 2017/GAB/JBCJ/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 1 (uma) irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Colíder, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 2.844/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0016
ACESSO DOS ALUNOS A REDE ESCOLAR
1.506.500,00
1.797.972,78
1.777.007,57
98,83
0032
APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
10.372.700,00
12.496.904,08
12.305.503,31
98,46
0028
APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
301.000,00
256.446,58
252.576,69
98,49
0019
APOIO ADMINISTRATIVO
25.000,00
2,00
0,00
0,00
0025
APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGRÍCOLA
265.000,00
99.857,00
64.850,00
64,94
0005
CIDADANIA TRIBUTÁRIA – CONSCIÊNCIA FISCAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0020
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E ATIVIDADES MOTORAS
151.000,00
136.381,00
132.522,49
97,17
0031
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO
4.800,00
1,00
0,00
0,00
0018
EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
12.346.000,00
12.403.647,93
12.305.477,77
99,20
0030
FOMENTO AO COMÉRCIO, AO TRABALHO EMPREGO E RENDA
0,00
0,00
0,00
0,00
0024
FOMENTO AO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
0,00
0,00
0,00
0,00
0007
GESTÃO DE MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
2.535.000,00
1.821.928,00
1.806.881,22
99,17
0004
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
3.424.000,00
3.885.356,00
3.830.742,99
98,59
0011
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
5.505.500,00
5.436.320,10
5.406.399,50
99,45
0013
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
1.428.700,00
1.532.597,14
1.489.633,65
97,19
0008
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTES E LAZER
4.344.000,00
7.112.151,21
7.093.853,36
99,74
0010
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE
3.548.000,00
4.233.919,21
4.148.712,73
97,98
0009
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE AGRICULT. PEC. ASS. FUN. E MEIO AMBIENTE
1.256.500,00
1.332.375,38
1.314.861,68
98,68
0012
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EMPREGO, RENDA, CULTURA E TURISMO
646.000,00
625.817,00
619.466,94
98,98
0002
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
1.268.000,00
1.529.110,00
1.467.609,63
95,97
0001
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO LEGISLATIVO
2.685.000,00
3.039.000,00
2.880.653,11
94,79
0022
ILUMINADA CIDADE
875.000,00
175.361,00
138.366,11
78,90
0027
ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA - IGD
66.100,00
32.803,00
32.800,36
99,99
0015
INFRAESTRUTURA A SERVIÇO DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
6.186.200,00
4.258.049,80
4.130.400,30
97,00
0029
MUNICÍPIO MELHOR NO SOCIAL
90.000,00
8,00
0,00
0,00
0006
OPERAÇÕES ESPECIAIS
885.000,00
784.294,90
779.855,52
99,43
0023
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO E AMBIENTAL
19.000,00
8.945,00
8.619,41
96,36
0014
PREVIDÊNCIA SERVIDORES MUNICIPAIS - PREVLIDER
4.128.000,00
4.598.000,00
4.284.708,99
93,18
0033
PROMOÇÃO A SAÚDE DE QUALIDADE
501.700,00
664.007,00
641.031,79
96,54
0026
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - MUNICÍPIO QUE ACOLHE E PROTEGE
864.300,00
474.852,60
423.819,97
89,25
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
100.000,00
0,00
0,00
0,00
9977
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - RPPS
1.172.000,00
702.000,00
0,00
0,00
0017
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICONAL
868.000,00
1.199.868,93
1.117.613,87
93,14
0021
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
180.000,00
35.378,00
35.372,32
99,98
0003
TRANSPARÊNCIA E EFICIÊNCIA NOS GASTOS PÚBLICOS
141.000,00
10,00
0,00
0,00
0034
VALORIZAÇÃO, PROMOÇÃO E ACESSO A CULTURA E TURISMO
311.000,00
9.647,00
9.636,40
99,89
Total
68.000.000,00
70.683.011,64
68.498.977,68
96,91

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 77.760.744,05 (setenta e sete milhões, setecentos e sessenta mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
70.986.000,00
79.573.283,65
112,09
Receita Tributária
11.420.000,00
10.365.632,22
90,76
Receita de Contribuição
2.390.000,00
2.512.779,37
105,13
Receita Patrimonial
1.041.500,00
5.010.322,92
481,06
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
42.000,00
32.799,56
78,09
Transferências Correntes
54.234.500,00
60.059.706,43
110,74
Outras Receitas Correntes
1.858.000,00
1.592.043,15
85,68
II - RECEITAS DE CAPITAL
1.681.000,00
2.277.194,64
135,46
Alienação de bens
10.000,00
0,00
0,00
Transferência de Capital
1.671.000,00
2.277.194,64
136,27
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
72.667.000,00
81.851.478,29
112,63
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-7.527.000,00
-7.466.319,40
99,19
Deduções da receita tributária
-580.250,00
-513.472,52
88,49
Deduções da receita patrimonial
0,00
-25.538,96
0,00
Deduções de transferências correntes
-6.712.900,00
-6.920.767,29
103,09
Deduções de outras receitas correntes
-233.850,00
-6.540,63
2,79
V – RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentária)
65.140.000,00
74.384.158,89
114,19
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
2.860.000,00
3.376.585,16
118,06
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
68.000.000,00
77.760.744,05
114,35

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 9.760.744,05 (nove milhões, setecentos e sessenta mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), correspondente a 14,35% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 11.227.703,17 (onze milhões, duzentos e vinte e sete mil, setecentos e três reais e dezessete centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
8.944.617,99
79,66
    IPTU
2.004.288,18
17,85
    IRRF
1.077.090,14
9,59
    ISSQN
4.965.662,15
44,22
    ITBI
897.577,52
7,99
ITR
0,00
0,00
Taxas
906.352,63
8,07
Contribuição de Melhoria
1.189,08
0,01
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
612.808,79
5,45
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
143.394,83
1,27
Dívida Ativa Tributária
481.610,51
4,28
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
137.729,34
1,22
Total
11.227.703,17


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 68.498.977,68 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 68.290.155,63) com as despesas empenhadas (R$ 60.856.002,42), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 7.434.153,21 (sete milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), conforme fl. 8 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
1.177.847,95
DEDUÇÕES (II)
7.533.064,63
Ativo disponível
7.946.518,38
Haveres financeiros
0,00
(-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
413.453,75
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
69.192.530,04
% da DC sobre RCL
1,70
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)
83.031.036,04
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 7.946.518,38 (sete milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e oito centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 69.192.530,04

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
34.195.085,16
49,41
54
Regular
Legislativo
1.929.060,30
2,78
6
Regular
Município
36.124.145,46
52,20
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 49,41% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
45.796.531,50
13.687.646,49
29,88
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 29,88% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb -   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
11.737.169,87
9.687.300,12
82,53
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 82,53% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 29 e 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 20.894-7/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); c) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); e, d) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
45.798.085,12
10.359.102,71
22,61
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 22,61% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 20.894-7/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); d) Taxa de Mortalidade por Doenças do Aparelho Circulatório – Doença Cérebro-vascular (2014); e) Taxa de Detecção de Hanseníase (2015); f) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); e,  g) Taxa de incidência de dengue (2015).  

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,58, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 25ª posição, em 2012, para 23ª, em 2013, 43ª, em 2014, 59ª, em 2015,  elevando-se para 52ª, em 2016. Extrai-se, portanto, que o município, em 2016, apresentou melhora em relação a 2015,  mas o IGFM Geral diminuiu de 0,61 para 0,58, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM –
Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
0,62
0,40
1,00
1,00
0,51
0,68
0,72
25ª
2013
0,67
0,32
1,00
0,70
0,57
0,44
0,64
23ª
2014
0,66
0,32
1,00
0,49
0,67
0,49
0,61
43ª
2015
0,69
0,22
1,00
0,58
0,73
0,43
0,61
59ª
2016
0,53
0,36
1,00
0,38
0,85
0,44
0,58
52ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
44.315.654,15
3.029.099,44
6,83
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.029.099,44 (três milhões, vinte e nove mil, noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 6,83% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.912/2017, da lavra do Procurador-geral Substituto de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Colíder, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Nilson José dos Santos, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.912/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Colíder, exercício de 2016, gestão do Sr. Nilson José dos Santos, sendo os Srs. Noboru Tomiyoshi – atual prefeito municipal, José Élcio de Matos e Odair José de Oliveira – atual e ex-presidentes da Câmara Municipal; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Colíder que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) realize as audiências públicas quadrimestrais, para avaliação do cumprimento das metas fiscais, conforme exigência do § 4º do artigo 9º da LRF, devendo encaminhar a este Tribunal, via Sistema Aplic, os documentos comprobatórios da realização das audiências públicas de avaliação do cumprimento das metas fiscais (atas e lista de presença assinadas); 2) encaminhe, dentro do prazo legal e nos termos da Resolução Normativa nº 36/2016 - TCEMT, por meio do Sistema Aplic, a prestação de contas anuais de governo; 3) remeta, nos termos da legislação em vigor, por meio do Sistema Aplic, as informações (aplicação dos recursos orçamentários e número de membros do Conselho Fiscal) referentes aos Conselhos exigidos em lei; 4) continue a desenvolver o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando uma manutenção da situação positiva avaliada por esta Corte; 5) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da saúde, identificando os fatores que causaram o resultado inferior à média nacional, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2017, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); d) Taxa de Mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014); e, e) Taxa de detecção de hanseníase (2015); 6) desenvolva políticas voltadas para a melhoria dos índices de educação e saúde, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da média do Brasil; e, 7) adote medidas visando melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF, em especial quanto aqueles quesitos que ensejaram a queda dos resultados em 2016 (investimentos, despesa com pessoal e receita tributária própria).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de outubro  de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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