Detalhes do processo 81884/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 81884/2016
81884/2016
106/2017
PARECER
NÃO
NÃO
05/12/2017
19/12/2017
18/12/2017
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO

Processos nºs        8.188-4/2016, 2.740-5/2016, 13.116-4/2017 – apensos, 28.568-4/2015 e 28.575-7/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 370/2015 - LDO e 379/2015 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        5-12-2017 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 106/2017 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  8.188-4/2016.

O auditor público externo Oziel Martins da Silva, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 5 (cinco) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 806/2017/GAB/JBC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) das irregularidades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Itanhangá, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 379/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0001
AÇÃO DO LEGISLATIVO
814.000,00
789.150,00
779.010,26
98,71
0211
ACESSO A EDUCAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0021
AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO DAE
365.000,00
443.500,00
332.375,01
74,94
0230
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
100.000,00
236.500,00
199.235,91
84,24
0231
ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0236
ATENDIMENTO INTEGRAL A FAMÍLIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0005
AUDITORIA E CONTROLE
140.000,00
163.600,00
152.375,62
93,13
0020
BLOCO DE FINANCIAMENTO DO SUS
1.848.000,00
1.747.600,00
1.168.936,38
66,88
0219
CIDADE URBANIZADA
0,00
0,00
0,00
0,00
0241
COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
0,00
0,00
0,00
0,00
0022
COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO
55.000,00
0,00
0,00
0,00
0008
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRÓPRIOS PÚBLICOS
449.000,00
116.000,00
0,00
0,00
0028
DEFESA CIVIL E OBRAS EMERGENCIAIS
30.000,00
0,00
0,00
0,00
0004
DEFESA DA ORDEM JURÍDICA
53.000,00
1.100,00
1.100,00
100,00
0218
DEFESA E SEGURANÇA NO TRÂNSITO
0,00
0,00
0,00
0,00
0203
DEFESA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0225
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA ORGÂNICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0226
DESENVOLVIMENTO DA CRIAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0224
DESENVOLVIMENTO DO COOPERATIVISMO E DO ASSOCIATIVISMO RURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0023
DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DA AGROPECUÁRIA
341.000,00
228.000,00
185.761,82
81,47
0017
DIFUSÃO CULTURAL
159.000,00
52.000,00
50.847,62
97,78
0215
DIFUSÃO CULTURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0210
EDUCAÇÃO BÁSICA IDEAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0248
EMPREGOS PARA TODOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0217
ENCARGOS ESPECIAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0255
ESPORTE E LAZER NA CIDADE - SEGUNDO TEMPO
0,00
0,00
0,00
0,00
0258
ESPORTE E VIDA
0,00
0,00
0,00
0,00
0030
EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA
3.306.000,00
2.227.525,20
1.288.681,13
57,85
0207
FISCALIZAÇÃO VIGILANTE
0,00
0,00
0,00
0,00
0024
FOMENTO A PISCICULTURA
50.000,00
0,00
0,00
0,00
0206
FORTALECIMENTO DA GESTÃO FINANCEIRA E FISCAL DO MUNICÍPIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0012
GERENCIAMENTO GLOBAL DA EDUCAÇÃO
1.085.000,00
1.496.700,00
1.315.541,90
87,89
0007
GESTÃO ADMINISTRATIVA
2.612.000,00
4.363.215,80
3.891.069,73
89,17
0212
GESTÃO DA POLÍTICA ADMINISTRATIVA
0,00
0,00
0,00
0,00
0221
GESTÃO DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA E AMBIENTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0202
GESTÃO DA POLÍTICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0018
GESTÃO DA POLÍTICA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
310.000,00
46.150,00
37.552,53
81,37
0216
GESTÃO DA POLÍTICA DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTES
0,00
0,00
0,00
0,00
0253
GESTÃO DA POLÍTICA DE TRANSPORTES
0,00
0,00
0,00
0,00
0234
GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0235
GESTÃO DA POLÍTICA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0250
GESTÃO DA POLÍTICA DO GOVERNO COM TRANSPARÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0200
GESTÃO DA POLÍTICA DO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0205
GESTÃO DA POLÍTICA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
0,00
0,00
0,00
0,00
0208
GESTÃO DAS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA
0,00
0,00
0,00
0,00
0254
GESTÃO DAS POLÍTICAS DE ESPORTE E DE LAZER
0,00
0,00
0,00
0,00
0228
GESTÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0209
GESTÃO DAS POLÍTICAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0229
GESTÃO DAS POLÍTICAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0019
GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
2.913.000,00
3.878.135,00
3.121.080,44
80,47
0015
GESTÃO DO FUNDEB
3.000.000,00
3.043.000,00
2.581.557,52
84,83
0246
GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
0,00
0,00
0,00
0,00
0025
GESTÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL
320.000,00
91.270,00
0,00
0,00
0251
GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE E TRANSPARENTE
0,00
0,00
0,00
0,00
0006
GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL E TRANSPARENTE
80.000,00
0,00
0,00
0,00
0244
INCLUSÃO DIGITAL - PROJETOS SOCIAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0213
INCLUSÃO DIGITAL NA ESCOLA
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
INFRAESTRUTURA DO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
INFRAESTRUTURA DO LESGISLATIVO
16.000,00
2.850,00
2.700,00
94,73
0014
INFRAESTRUTURA EDUCACIONAL
354.000,00
50.800,00
31.485,43
61,97
0029
LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
865.000,00
390.825,00
326.238,04
83,47
0223
MANEJO E CONSERVAÇÃO DE SOLOS NA AGRICULTURA
0,00
0,00
0,00
0,00
0013
MERENDA ESCOLAR
200.000,00
270.000,00
214.208,60
79,33
0238
MNHA CASA MINHA VIDA
0,00
0,00
0,00
0,00
0010
PASEP
195.000,00
204.000,00
193.897,53
95,04
0003
POLÍTICAS PÚBLICAS E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
200.000,00
174.300,00
137.930,70
79,13
0026
PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
85.000,00
0,00
0,00
0,00
0239
PROTEÇÃO SOCIAL A INFÂNCIA AO ADOLESCENTE EA JUVENTUDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0240
PROTEÇÃO SOCIAL À PESSOA IDOSA
0,00
0,00
0,00
0,00
0027
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
935.000,00
1.058.730,00
772.390,87
72,95
0243
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0009
RENOVAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
150.000,00
0,00
0,00
0,00
9999
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
10.000,00
10.000,00
0,00
0,00
0233
SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO
0,00
0,00
0,00
0,00
0011
SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA
140.000,00
14.049,00
8.071,71
57,45
0204
TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO E CONTROLE INTERNO
0,00
0,00
0,00
0,00
0201
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO
0,00
0,00
0,00
0,00
0016
TRANSPORTE ESCOLAR
820.000,00
901.000,00
802.330,62
89,04
0247
VALORIZE O QUE É NOSSO
0,00
0,00
0,00
0,00
0214
VIDA SAÚDAVEL
0,00
0,00
0,00
0,00
Total
22.000.000,00
22.000.000,00
17.594.379,37
79,97

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 19.546.045,43 (dezenove milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
21.707.000,00
21.502.948,99
99,06
Receita Tributária
1.345.000,00
1.669.776,79
124,14
Receita de Contribuição
40.000,00
65.936,52
164,84
Receita Patrimonial
125.000,00
187.401,92
149,92
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
475.000,00
546.804,55
115,11
Transferências Correntes
19.457.000,00
18.738.393,61
96,30
Outras Receitas Correntes
265.000,00
294.635,60
111,18
II - RECEITAS DE CAPITAL
2.510.000,00
373.721,80
14,88
Alienação de bens
10.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
2.500.000,00
283.645,75
11,34
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
90.076,05
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intraorçamentária)
24.217.000,00
21.876.670,79
90,33
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.217.000,00
-2.330.625,36
105,12
Deduções da receita tributária
1.959.000,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-4.166.000,00
-2.330.625,36
55,94
Deduções de outras receitas correntes
-10.000,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentárias
22.000.000,00
19.546.045,43
88,84
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
22.000.000,00
19.546.045,43
88,84

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 2.453.954,57 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 11,16% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.994.402,06 (um milhão, novecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e dois reais e seis centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
1.469.049,90
73,65
    IPTU
257.293,16
12,90
    IRRF
293.840,01
14,73
    ISSQN
321.823,28
16,13
    ITBI
596.093,45
29,88
    ITR
0,00
0,00
Taxas
200.726,89
10,06
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
65.936,52
3,30
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
17.490,09
0,87
Dívida Ativa Tributária
173.942,96
8,72
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
67.255,70
3,37
Total
1.994.402,06


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,   totalizaram R$ 17.594.379,37 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) .

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 19.546.045,43) com as despesas empenhadas (R$ 17.594.379,37), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.951.666,06 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e seis centavos), conforme fl. 8 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
23.433,46
DEDUÇÕES (II)
2.141.643,27
     Ativo disponível
2.244.830,12
     Haveres financeiros
0,00
     (-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
103.186,85
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
18.938.040,96
% da DC sobre RCL
0,12
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)
22.725.649,15
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 2.244.830,12 (dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais e doze centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 18.938.040,96
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
9.390.765,73
49,58
54
Regular
Legislativo
514.639,41
2,71
6
Regular
Município
9.905.405,14
52,29
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 49,58% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.523.517,45
3.903.638,71
28,86
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 28,86% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.701.099,36
1.859.038,78
68,82
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 68,82% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.384-3/2017, houve piora no seguinte indicador: Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.523.517,45
3.306.492,18
24,45
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,45% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 34 e 35 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.384-3/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); d) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e, e) Taxa de incidência de dengue (2015).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,69, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 49ª posição, em 2012, para 74ª, em 2013, 73ª, em 2014, 103ª, em 2015, elevando-se para 18ª, em 2016, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2015, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,53 e, no exercício de 2016, foi de 0,69, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
0,49
0,62
0,78
1,00
0,00
0,00
0,64
49ª
2013
0,46
0,50
1,00
0,39
0,00
0,00
0,52
74ª
2014
0,61
0,82
0,30
0,76
0,00
0,00
0,55
73ª
2015
0,43
0,57
0,61
0,35
0,83
0,00
0,53
103ª
2016
0,58
0,76
1,00
0,35
0,86
0,00
0,69
18ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.376.090,28
792.000,00
6,96
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais), correspondente a 6,96% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais do 1º e 2º quadrimestres não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.755/2017, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Itanhangá, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. João Antônio Vieira, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.755/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Itanhangá, exercício de 2016, gestão do Sr. João Antônio Vieira, devido a confirmação da irregularidade gravíssima caracterizada nos autos (DA09 - Aumento de gastos com pessoal no período de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Itanhangá que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) realize as audiências públicas para a avaliação do cumprimento das metas fiscais a cada quadrimestre, conforme determina o artigo 9º, § 4º da LRF; 2) abstenha-se de adotar qualquer medida que represente aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato; 3) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas; 4) aperfeiçoe o planejamento e a execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2017, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); d) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e, e) Taxa de incidência de dengue (2015); na educação: Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); 5) adote medidas com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa, sobretudo por meio da identificação dos fatores do Índice de Gestão Fiscal que podem ser aperfeiçoados, sobretudo quanto ao aspecto que tem apresentado piora (despesa com pessoal; e custo da dívida), em homenagem ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88); 6) desenvolva políticas públicas voltadas para a melhoria dos índices de saúde e de educação, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da Média Brasil; e, 7) busque aprimorar o desempenho dos fatores positivos identificados pelo Índice de Gestão Fiscal do Município.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis em razão da caracterização do tipo penal previsto no artigo 359-G do Código Penal; e,

3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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