Detalhes do processo 82031/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 82031/2016
82031/2016
28/2017
PARECER
NÃO
NÃO
27/09/2017
17/10/2017
16/10/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.203-1/2016, 2.757-0/2016, 12.665-9/2017 – apensos, 39-6/2016 e 7.638-4/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 804/2015 - LDO e 805/2015 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        27-9-2017 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 28/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.203-1/2016.

O auditor público externo Almir Reinehr, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual não foi relacionada nenhuma irregularidade

Após, comunicou-se o gestor, mediante Ofício nº 825/2017/GAB/JBCJ/TCE-MT, apenas para conhecimento do relatório preliminar, visto que não houve apontamentos com necessidade de esclarecimentos.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Monte Verde, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 805/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 22.370.000,00 (vinte e dois milhões e trezentos e setenta mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 5% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0010
Administração Superior
446.700,00
490.888,90
477.380,46
97,24
0060
Administração de Recursos Próprios Setor Saúde
0,00
0,00
0,00
0,00
0026
Alimentação Escolar de Qualidade
145.000,00
75.800,00
75.020,19
98,97
0025
Apoio ao Ensino Superior
68.000,00
0,00
0,00
0,00
0051
Apoio aos Conselheiros da Assistência Social
15.000,00
0,00
0,00
0,00
0052
Apoio aos Conselheiros  da Educação
12.500,00
0,00
0,00
0,00
0050
Apoio aos Conselheiros  da Saúde
10.700,00
0,00
0,00
0,00
0053
Apoio aos Conselheiros  do Setor Produtivo
19.000,00
0,00
0,00
0,00
0043
Apoio âs Festividades e Comemorações Cívicas
47.000,00
0,00
0,00
0,00
0007
Apoio Financeiro e Tecnológico
60.000,00
104.000,00
103.099,47
99,13
0057
Assistência Social Comunitária
27.000,00
0,00
0,00
0,00
0040
Atenção Produção Rural
503.100,00
411.098,64
397.206,61
96,62
0020
Atenção ao Desporto e Lazer
15.000,00
0,00
0,00
0,00
0021
Atenção e Cuidados com a Malha Viária
35.000,00
106.044,43
106.044,43
100,00
0014
Atenção Especial a Pessoa Idosa
36.500,00
1.400,00
1.400,00
100,00
0006
Atendimento a Outras Esferas de Governo
43.200,00
0,00
0,00
0,00
0054
Atendimentos aos Benefícios Eventuais
35.000,00
0,00
0,00
0,00
0048
Atendimentos Jurídicos
112.000,00
173.000,00
154.447,95
89,27
0038
Atividades de Lazer e Recreação Desportivas
336.600,00
329.236,39
318.178,11
96,64
0032
Bloco I – Atenção Básica – Saúde com Qualidade
2.199.800,00
3.023.234,97
3.004.747,16
99,38
0033
Bloco II – Atenção Mac. - Saúde com Qualidade
1.907.100,00
2.805.205,29
2.777.552,33
99,01
0036
Bloco III - Vigilância em Saúde - Saúde com Qualidade
249.100,00
333.473,50
316.974,03
95,05
0034
Bloco IV - Assistência Farmacêutica – Saúde com  Qualidade
134.000,00
58.750,00
58.415,50
99,43
0035
Bloco V - Gestão do SUS - Saúde com  Qualidade
10.000,00
199.400,00
183.479,92
92,01
0037
Bloco VI - Investimento na Rede do SUS - Saúde com Qualidade
35.000,00
0,00
0,00
0,00
0055
Crianças e Adolescentes Prioridade Absoluta
107.000,00
11.805,76
11.805,76
100,00
0008
Cuidados no Trânsito
31.000,00
79.890,00
79.875,68
99,98
0030
Cultura e Desenvolvimento Social
4.600,00
0,00
0,00
0,00
0022
Cultura e Qualidade de Vida
193.200,00
115.310,00
107.736,65
93,43
0024
Educação de Qualidade
1.427.000,00
2.018.231,31
1.890.094,16
93,65
0046
Educação e Proteção Ambiental
241.500,00
82.690,00
82.646,69
99,94
0015
Eficiência nos Controles
64.000,00
74.065,83
66.694,07
90,04
0023
Geração de Emprego e Renda
78.000,00
0,00
0,00
0,00
0004
Gestão Administrativa Eficientes
1.812.000,00
2.161.886,84
2.155.964,28
99,72
0003
Gestão com Transparência
15.000,00
6.554,00
6.303,00
96,17
0058
Gestão da Assistência Social
0,00
0,00
0,00
0,00
0045
Gestão de Benefícios - PREVVER
1.370.000,00
1.370.000,00
708.712,68
51,73
0017
Implantação de Áreas de Recreios e Lazer
50.000,00
5.500,63
5.500,63
100,00
0042
Implantação do Saneamento Básico
111.500,00
0,00
0,00
0,00
0041
Incentivar ao Pequeno Produtor
35.000,00
0,00
0,00
0,00
0039
Incentivo ao Turismo
17.000,00
0,00
0,00
0,00
0044
Incentivo e Apoio Cultural
57.400,00
0,00
0,00
0,00
0018
Investimento em Infraestrutura
228.500,00
177.453,82
177.453,82
100,00
0002
Manutenção da Infraestrutura do Poder  Legislativo
0,00
0,00
0,00
0,00
0061
Manutenção com os Recursos  do FETHAB
1.250.000,00
1.337.637,00
1.336.957,62
99,94
0002
Manutenção da Infraestrutura do Poder Legislativo
4.000,00
70.075,76
70.075,76
100,00
0001
Manutenção do Poder Legislativo
946.000,00
900.724,24
892.477,72
99,08
0005
Melhorias  dos  Próprios Públicos
27.000,00
0,00
0,00
0,00
0031
Melhorias dos Serviços Públicos
18.500,00
3.271,00
3.271,00
100,00
0016
Melhorias dos Serviços Urbanos
53.000,00
1.803,00
1.803,00
100,00
0012
Melhorias e Investimentos nas Estruturas
1.785.500,00
1.530.274,25
1.501.295,24
98,10
0019
Melhorias na Iluminação Pública
95.000,00
32.736,00
31.256,36
95,48
0027
Melhorias para Educação
55.000,00
116.000,00
115.886,81
99,90
0011
Parcerias com Instituições Privadas
220.000,00
248.278,49
227.122,62
91,47
0047
Plano de Ações Articuladas - PAR
105.000,00
69.000,00
68.570,00
99,37
0013
Programa de Atendimento das Dívidas
538.000,00
513.121,22
504.603,70
98,34
0009
Programa Meu Lar Minha Vida
16.500,00
0,00
0,00
0,00
0049
Proteção Social Básica
1.051.500,00
1.464.429,58
1.445.165,26
98,68
0056
Proteção Social Especial
20.000,00
788,00
788,00
100,00
0028
Recursos Vinculados ao FUNDEB
2.895.000,00
3.126.415,45
2.998.821,33
95,91
9999
Reserva de Contingência
250.000,00
0,00
0,00
0,00
0029
Transporte Escolar de  Qualidade
695.000,00
603.600,00
603.081,04
99,91
Total
22.370.000,00
24.233.074,30
23.067.909,04
95,19

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 26.804.021,45 (vinte e seis milhões, oitocentos e quatro mil, vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
22.978.400,00
27.938.554,71
121,58
Receita Tributária
1.119.500,00
2.483.736,02
221,86
Receita de Contribuição
548.000,00
997.072,14
181,94
Receita Patrimonial
441.000,00
1.315.343,58
298,26
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
31.000,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
20.610.600,00
23.021.575,67
111,69
Outras Receitas
228.300,00
120.827,30
52,92
II - RECEITAS DE CAPITAL
1.346.000,00
596.511,90
44,31
Alienação de Bens
50.000,00
42.690,00
85,38
Transferência de Capital
1.245.000,00
553.821,90
44,48
Operação de Crédito
50.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
1.000,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
24.324.400,00
28.535.066,61
117,31
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.519.400,00
-2.821.421,43
111,98
Deduções da receita tributária
-18.400,00
-82.795,50
449,97
Deduções da receita patrimonial
-10.000,00
-20.732,65
207,32
Deduções de transferências correntes
-2.471.000,00
-2.717.498,20
109,97
Deduções de outras receitas correntes
-20.000,00
-395,08
1,97
V – Receita Líquida - exceto Intraorçamentárias
21.805.000,00
25.713.645,18
117,92
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
565.000,00
1.090.376,27
192,98
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
22.370.000,00
26.804.021,45
119,82

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 4.434.021,45 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 19,82% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 2.825.671,61 (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
2.072.690,25
73,35
IPTU
198.548,82
7,02
IRRF
174.570,81
6,17
ISSQN
568.987,29
20,13
ITBI
1.130.583,33
40,01
Taxas
328.250,27
11,61
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
357.212,97
12,64
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
13.329,56
0,47
Dívida Ativa Tributária
32.836,35
1,16
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
21.352,21
0,75
Total
2.825.671,61


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 23.067.909,04 (vinte e três milhões, sessenta e sete mil, novecentos e nove reais e quatro centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 24.512.393,02) com as despesas empenhadas (R$ 21.322.165,14), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCEMT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.190.227,88 (três milhões, cento e noventa mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme fl. 8 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
916.556,54
DEDUÇÕES (II)
2.243.041,51
     Ativo disponível
2.337.304,95
     Haveres financeiros
0,00
     (-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
94.263,44
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
24.325.281,11
% da DC sobre RCL
3,76
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)
29.190.337,33
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 2.340.740,65 (dois milhões, trezentos e quarenta mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 24.325.281,11
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
10.985.735,02
45,16
54
Regular
Legislativo
638.222,15
2,62
6
Regular
Município
11.623.957,17
47,78
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 45,16% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
16.076.392,92
5.759.750,73
26,12
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 26,12% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb -   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
3.184.646,30
2.101.749,73
65,99
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 65,99% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2015, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 20.705-0/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Taxa de reprovação - rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2015); d) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª Série/5º Ano EF (2015); e, e) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
16.076.392,92
3.843.577,74
23,90
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,90% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2015, conforme tabela de fl. 33 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 20.705-0/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e, d) Taxa de incidência de dengue (2015).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,60,  e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.
       
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 39ª posição, em 2012, para 83ª, em 2013, 80ª, em 2014, 73ª, em 2015, elevando-se para 49ª, em 2016, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2015, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,59 e, no exercício de 2016, foi de 0,60, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM Receita própria
IGFM Gasto de Pessoal
IGFM Liquidez
IGFM Investimento
IGFM
Custo dívida
IGFM
Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM  Geral
Ranking
2012
0,50
0,52
1,00
1,00
0,00
0,78
0,68
39ª
2013
0,52
0,26
0,77
0,61
0,00
0,65
0,50
83ª
2014
0,58
0,23
0,73
0,86
0,00
0,62
0,54
80ª
2015
0,58
0,42
1,00
0,61
0,00
0,64
0,59
73ª
2016
0,64
0,60
1,00
0,36
0,00
0,79
0,60
49ª
Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
13.977.244,89
970.800,00
6,94
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 970.800,00 (novecentos e setenta mil e oitocentos reais), correspondente a 6,94% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.399/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Arion Silveira, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.399/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, exercício de 2016, gestão do Sr. Arion Silveira; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Nova Monte Verde que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação:  a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Taxa de reprovação - rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2015); d) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª Série/5º Ano EF (2015); e, e) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2015); na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e, d) Taxa de incidência de dengue (2015); 2) desenvolva políticas de saúde voltadas para a melhoria dos índices de saúde, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da Média Brasil; 3) desenvolva políticas de educação voltadas para a melhoria desses índices, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da Média Brasil; 4) permaneça adotando medidas efetivas a fim de aprimorar o desempenho dos fatores identificados pelo Índice de Gestão Fiscal do Município; e, 5) envie corretamente as informações requeridas pela auditoria, alimentando o Sistema Aplic de forma correta e tempestiva.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal;

3) desapensamento do Processo nº 2.757-0/2016, relativo ao relatório de controle externo de acompanhamento simultâneo, uma vez que trata de atos de gestão, em especial de análise de editais de licitação, devendo o procedimento de acompanhamento simultâneo ser processado na forma do artigo 10 e seguintes da Resolução Normativa nº 15/2016; e,

4) encaminhamento de cópia desta decisão à Gerência de Protocolo, para conhecimento e providências acerca do desapensamento  citado no item acima.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de setembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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