Detalhes do processo 82058/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 82058/2016
82058/2016
53/2017
PARECER
NÃO
NÃO
24/10/2017
09/11/2017
08/11/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.205-8/2016, 2.761-8/2016, 13.107-5/2017 - apensos, 28.585-4/2015 e 749-8/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 1.110/2015 - LDO e 1.123/2015 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        24-10-2017 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 53/2017 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.205-8/2016.

O técnico de controle público externo Gonçalo da Costa Oliveira Freitas, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 4 (quatro) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 862/2017/GAB/JBCJ/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 1 (uma) irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Novo Horizonte do Norte, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.123/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 17.098.000,00 (dezessete milhões e noventa e oito mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0001
AÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0028
AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E LAZER
0,00
0,00
0,00
0,00
0007
AÇÕES DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0006
AÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0003
AÇÕES DE APOIO E ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
0,00
0,00
0,00
0,00
0046
AÇÕES DE GESTÃO DO SUS
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
AÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
0,00
0,00
0,00
0,00
0101
AÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
1.523.100,00
1.470.300,00
1.294.768,12
88,06
0103
AÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA
1.362.188,04
1.270.972,32
1.204.309,79
94,75
0020
AÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA
0,00
0,00
0,00
0,00
0021
AÇÕES DE PLANEJAMENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
0026
AÇÕES DO FUNDEB
0,00
0,00
0,00
0,00
0122
AÇÕES PARA ATENDER ALUNOS DO ENSINO MÉDIO
14.800,00
4.800,00
0,00
0,00
0105
AÇÕES PARA O DESEMPENHO PROFISSIONAL E GERENCIAL DOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO
425.000,00
510.750,00
473.255,24
92,65
0104
AÇÕES VOLTADAS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
1.795.577,00
1.847.517,00
1.608.898,12
87,08
0009
AÇÕES VOLTADAS A CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0010
AÇÕES VOLTADAS P/ EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0107
AÇÕES VOLTADAS PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
205.305,00
125.305,00
73.717,88
58,83
0106
AÇÕES VOLTADAS PARA ENSINO DE QUALIDADE A CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
1.067.692,73
1.092.942,73
908.764,44
83,14
0008
AÇÕES VOLTADAS PARA ENSINO FUNDAMENTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0108
AÇÕES VOLTADAS PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL
20.000,00
17.000,00
0,00
0,00
0027
AÇÕES DO FUNDEB
0,00
0,00
0,00
0,00
0012
APOIO E DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CULTURAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0033
AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PERMANENTES - PDDE
0,00
0,00
0,00
0,00
1117
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
0,00
0,00
0,00
0,00
0034
AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS OU MICRO ÔNIBUS
0,00
0,00
0,00
0,00
0109
ASSEGURAR OS RECURSOS DO FUNDEB PARA OS PROFISSIONAIS E ALUNOS DA EDUCAÇÃO  BÁSICA
21.500,00
28.000,00
18.764,25
67,01
0117
ASSISTÊNCIA AS FAMILIAS DE BAIXA RENDA
769.000,00
866.100,00
641.205,29
74,03
0038
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0018
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0115
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
83.000,00
86.000,00
58.747,16
68,31
0023
ATENÇÃO A TERCEIRA IDADE
0,00
0,00
0,00
0,00
0024
ATENÇÃO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0112
AUMENTAR A QUALIDADE DE ATENDIMENTO NAS ATIVIDADES DESENV. DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
1.781.911,18
2.498.361,18
1.944.150,95
77,81
0035
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE FÍSICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
0,00
0,00
0,00
0,00
1115
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
2056
CONTRIBUIÇÃO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO E AMBIENTAL DO VALE DO ARINOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0025
DESENVOLVER AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0011
DESENVOLVER AÇÕES DE GESTÃO DO SUS
0,00
0,00
0,00
0,00
0004
DESENVOLVER AÇÕES DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
0,00
0,00
0,00
0,00
0037
DESENVOLVER AÇÕES VOLTADAS AOS PEQUENOS PRODUTORES
0,00
0,00
0,00
0,00
0030
DESENVOLVER AÇÕES VOLTADAS AOS PEQUENOS PRODUTORES
0,00
0,00
0,00
0,00
0118
DESENVOLVIMENTO SOCIECONÔMICO
SUSTENTÁVEL
443.000,00
277.300,00
241.769,56
87,18
0013
DESPORTO COMUNITÁRIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0047
DIFUSÃO DA CULTURA
0,00
0,00
0,00
0,00
0019
DIFUSÃO DA CULTURA
0,00
0,00
0,00
0,00
0017
ENERGIA ELÉTRICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0119
EVENTOS ESPORTIVOS
243.700,00
156.500,00
120.154,46
76,77
0005
FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0029
GESTÃO AMBIENTAL
50.000,00
0,00
0,00
0,00
0113
GESTÃO DO SUS
223.000,00
216.600,00
170.786,04
78,84
0015
INFRAESTRUTURA URBANA
0,00
0,00
0,00
0,00
0121
MELHORIA NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
262.500,00
127.067,50
118.067,50
92,91
0102
PLANEJAMENTO
31.000,00
21.200,00
19.052,63
89,87
0100
PROCESSO LEGISLATIVO
586.803,85
611.803,85
610.634,49
99,80
0031
PROGRAMA HABITACIONAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0039
PROGRAMA HABITACIONAL MEU TETO
0,00
0,00
0,00
0,00
0110
PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS
229.810,00
192.000,00
0,00
67,68
0116
PROMOVER A QUALIDADE DE VIDA
2.561.692,20
3.733.792,20
3.606.050,71
96,57
0111
REALIZAR SERVIÇOS DE SAÚDE COM EFICIÊNCIA AS FAMÍLIAS ATENDIDAS PELA ATENÇÃO BÁSICA
1.659.520,00
1.976.788,22
1.460.069,18
73,86
0022
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0120
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
1.500.000,00
1.500.000,00
621.660,54
41,44
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0036
SANEAMENTO BÁSICO
0,00
0,00
0,00
0,00
0014
SERVIÇOS URBANOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0032
SERVIÇOS URBANOS E SANEAMENTO BÁSICO
0,00
0,00
0,00
0,00
0016
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0114
VIVER MAIS COM QUALIDADE
237.900,00
209.900,00
118.219,30
56,32
Total
17.098.000,00
18.841.000,00
15.442.999,40
81,96

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 17.648.183,29 (dezessete milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
15.892.846,00
17.164.747,29
108,00
Receita Tributária
320.595,00
430.101,21
134,15
Receita de Contribuições
537.900,00
488.017,09
90,72
Receita Patrimonial
404.280,80
1.264.369,10
312,74
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
220.000,00
264.732,98
120,33
Transferências Correntes
14.326.644,60
14.575.013,49
101,73
Outras Receitas Correntes
83.425,60
142.513,42
170,82
II - RECEITAS DE CAPITAL
2.469.080,00
1.403.717,99
56,85
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
2.469.080,00
1.403.717,99
56,85
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
18.361.926,00
18.568.465,28
101,12
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-1.909.126,00
-1.914.356,32
100,27
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-1.909.126,00
-1.914.356,32
100,27
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
16.452.800,00
16.654.108,96
101,22
V - Receita Corrente Intraorçamentária
645.200,00
994.074,33
154,07
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
17.098.000,00
17.648.183,29
103,21

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 550.183,29 (quinhentos e cinquenta mil, cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), correspondente a 3,21% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 482.353,94 (quatrocentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
411.144,21
85,23
IPTU
20.335,12
4,21
IRRF
96.656,92
20,03
ISSQN
133.303,82
27,63
ITBI
160.848,35
33,34
Taxas
18.957,00
3,93
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
16.965,40
3,51
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
0,00
0,00
Dívida Ativa Tributária
33.301,97
6,90
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
1.985,36
0,41
Total
482.353,94


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 15.442.999,40 (quinze milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 14.975.645,59) com as despesas empenhadas (R$ 14.098.324,79), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 877.320,80 (oitocentos e setenta e sete mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos), conforme fl. 8 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:
abaixo.

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
400.895,60
DEDUÇÕES (II)
2.090.140,98
     Ativo disponível
3.442.706,78
     Haveres financeiros
0,00
     (-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
1.352.565,80
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
14.680.040,76
% da DC sobre RCL
2,73
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)
17.616.048,91
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.442.706,78 (três milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, setecentos e seis reais e setenta e oito centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 14.680.040,76
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
6.550.377,03
44,62
54
Regular
Legislativo
395.939,61
2,69
6
Regular
Município
6.946.316,64
47,31
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 44,62% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.


Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
9.925.392,57
3.044.721,64
30,67
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 30,67% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).


Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.340.126,89
1.219.570,46
91
60
Regular


O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 91% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 31 e 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 22.036-6/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria do seguinte indicador: Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015);


Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
9.925.392,57
2.368.638,17
23,86
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,86% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 34 e 35 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 22.036-6/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de detecção de hanseníase (2015); b) Taxa de incidência de dengue (2015); e, c) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2014).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,52,  e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 115ª posição, em 2012, para 134ª, em 2013, 127ª, em 2014, 47ª, em 2015, caindo para 72ª, em 2016, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
0,16
0,47
0,21
0,93
0,00
0,70
0,43
115ª
2013
0,19
0,37
0,40
0,14
0,00
0,62
0,28
134ª
2014
0,25
0,39
0,18
0,79
0,00
0,57
0,38
127ª
2015
0,84
0,72
1,00
0,32
0,00
0,71
0,65
47ª
2016
0,23
0,62
0,81
0,50
0,00
0,66
0,52
72ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
10.117.157,73
611.803,84
6,04
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 611.803,84 (seiscentos e onze mil, oitocentos e três reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 6,04% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.633/2017, da lavra do Procurador-geral Substituto de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. João Antônio de Oliveira, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.633/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte, exercício de 2016, gestão do Sr. João Antônio de Oliveira; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Novo Horizonte do Norte que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) elabore planejamento estratégico com definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas de educação e saúde, a fim de reverter as avaliações negativas dos resultados dos indicadores que apresentaram piora nas médias nacional e estadual, e em relação ao próprio desempenho demonstrado em 2015, as quais deverão ser devidamente comprovadas na apreciação das contas de governo do exercício de 2017 do Município; 2) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas; 3) aprimore os mecanismos de gestão financeira realizando as devidas reservas técnicas que permita o envio tempestivo do duodécimo mensalmente até o dia 20 de cada mês, conforme determina o artigo 29-A da Constituição Federal; 4) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área de educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação:  Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); na saúde: a) Taxa de detecção de hanseníase (2015); b) Taxa de incidência de dengue (2015); e, c) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2014); 5) desenvolva políticas voltadas para a melhoria dos índices de educação e saúde, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da Média Brasil; 6) adote medidas a fim de aprimorar o desempenho dos fatores indicados pelo Índice de Gestão Fiscal do Município; e, 7) envie corretamente as informações requeridas pela auditoria, alimentando o Sistema Aplic de forma correta e tempestiva.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões,  24 de outubro  de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
                                       ___________________________________