Detalhes do processo 82074/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 82074/2016
82074/2016
29/2017
PARECER
NÃO
NÃO
27/09/2017
17/10/2017
16/10/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.207-4/2016, 2.764-2/2016, 13.067-2/2017 – apensos, 27.447-0/2015 e 27.551-4/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 883/2015 - LDO e 884/2015 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        27-9-2017 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 29/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.207-4/2016.

O técnico de controle público externo Moreno Augusto de Almeida Barreto, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 767/2017/GAB/JBCJ/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram no saneamento das irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Paranaíta, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 884/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 58.500.000,00 (cinquenta e oito milhões e quinhentos mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/Prev
0001
Ação do Legislativo
1.855.000,00
2.255.766,44
2.210.970,64
98,01
0006
Apoio ao Serviço Militar
0,00
0,00
0,00
0,00
0014
Auditoria e Controle
120.000,00
55.000,00
6.016,72
10,93
0033
Bloco de Assistência Farmacêutica
0,00
0,00
0,00
0,00
0034
Bloco de Gestão dos SUS
0,00
0,00
0,00
0,00
0036
Bloco de Investimentos na Rede de Serviços da Saúde
0,00
0,00
0,00
0,00
0032
Bloco de Mac. Ambulatorial e Hospitalar
0,00
0,00
0,00
0,00
0035
Bloco de Vigilância em Saúde
0,00
0,00
0,00
0,00
0031
Blocos de Financiamentos do SUS
5.255.000,00
9.071.300,00
7.986.351,55
88,04
0053
Cidade Luz
0,00
0,00
0,00
0,00
0022
Comercialização e Abastecimento
95.000,00
25.000,00
0,00
0,00
0005
Construção Ampliação e Manutenção de Edificações Públicas
455.000,00
661.325,66
591.492,59
89,44
0024
Cultura e Cidadania
0,00
0,00
0,00
0,00
0008
Defesa Civil e Obras Emergenciais
40.000,00
46,52
0,00
0,00
0010
Defesa da Ordem Jurídica
75.000,00
55.000,00
24.787,13
45,06
0039
Desenvolvimento e Promoção da Agropecuária
1.655.000,00
1.489.653,48
1.114.149,21
74,79
0038
Estádios Ginásios e Praças Esportivas
0,00
0,00
0,00
0,00
0019
Estradas Municipais
0,00
0,00
0,00
0,00
0016
Execução de Infraestrutura
8.358.000,00
8.111.680,00
6.273.634,67
77,34
0017
Execução e ou Manutenção de Obras em Vias Públicas
0,00
0,00
0,00
0,00
0043
Festas Tradicionais e Folclore
110.000,00
0,00
0,00
0,00
0048
Fomento a Piscicultura
145.000,00
236.000,00
61.743,89
26,16
0023
Gerenciamento Global da Educação
3.180.000,00
3.750.265,24
3.575.408,83
95,33
0004
Gestão Administrativa
6.195.000,00
5.847.309,10
5.365.187,00
91,75
0045
Gestão da Politica Ambiental
940.000,00
50.000,00
17.847,43
35,69
0037
Gestão da Politica do Esporte e Lazer
1.280.000,00
1.508.600,00
888.776,13
58,91
0029
Gestão das Políticas Públicas de Saúde
7.818.000,00
5.574.690,90
3.585.819,33
64,32
0044
Gestão de Benefícios do PREVPAR
4.100.000,00
4.100.000,00
1.588.611,35
38,74
0044
Gestão de Benefícios PREVPAR
0,00
0,00
0,00
0,00
0027
Gestão do FUNDEB
5.500.000,00
6.707.400,00
6.510.745,45
97,06
0003
Gestão Pública Responsável e Transparente
300.000,00
0,00
0,00
0,00
0018
Iluminação Pública
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
Infraestrutura do Legislativo
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
Infraestrutura do Legislativo
5.000,00
129.233,56
128.193,60
99,19
0026
Infraestrutura Educacional
825.000,00
2.150.509,10
244.680,06
11,37
0015
Limpeza, Conservação e Melhoramento de Logradouros Públicos
2.250.000,00
2.508.100,00
2.308.088,04
92,02
0025
Merenda Escolar
335.000,00
609.400,00
588.452,60
96,56
0050
Paranaíta Turismo
405.000,00
480.500,00
366.831,45
76,34
0041
PDTA - Prog. Adução Trat. e Distrib. de Água
870.000,00
868.300,00
777.159,63
89,50
0007
Políticas Públicas e Relações Institucionais
375.000,00
115.000,00
86.010,00
74,79
0047
PRATER - Programa Assistência Técnica e Extensão Rural
0,00
0,00
0,00
0,00
0011
Prog. de Formação do Patrimônio do Serv. Púb - PASEP
509.700,00
450.000,00
408.923,57
90,87
0009
Programa de Fomento a Construções de  Moradias
100.000,00
290.000,00
263.641,11
90,91
0051
Programa Plantar
0,00
0,00
0,00
0,00
0046
Programa Sementes Sustentáveis
0,00
0,00
0,00
0,00
0049
Promoção da Indústria e Comércio
225.000,00
26.920,00
18.451,00
68,54
0021
Promoção e Difusão Cultural
456.000,00
522.600,00
297.757,74
56,97
0040
Proteção Social Básica
1.603.000,00
1.578.900,00
1.311.983,70
83,09
0012
Renovação Frota de Veículos e Equipamentos
730.000,00
208.500,00
174.870,59
83,87
9999
Reserva de Contingência
20.300,00
20.300,00
0,00
0,00
0052
Rodovia da Produção
0,00
0,00
0,00
0,00
0013
Serviço da Dívida Interna
150.000,00
33.100,00
23.038,20
69,60
0028
Transportes Escolar
2.165.000,00
2.069.600,00
1.801.520,39
87,04
0030
Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos
0,00
0,00
0,00
0,00
0020
Urbanização e Manutenção de Áreas Públicas
0,00
0,00
0,00
0,00
Total

58.500.000,00
61.560.000,00
48.601.143,60
78,94

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 50.235.597,19 (cinquenta milhões, duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
57.380.000,00
50.394.866,65
87,82
Receita Tributária
7.100.000,00
6.395.965,54
90,08
Receita de Contribuição
1.205.000,00
1.546.577,47
128,34
Receita Patrimonial
2.203.000,00
2.946.487,01
133,74
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
845.000,00
1.005.210,37
118,96
Transferências Correntes
45.202.000,00
38.064.442,88
84,21
Outras Receitas
825.000,00
436.183,38
52,87
II - RECEITAS DE CAPITAL
3.475.000,00
2.037.015,48
58,61
Alienação de bens
40.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.430.000,00
2.037.015,48
59,38
Operação de crédito
5.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
60.855.000,00
52.431.882,13
86,15
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 3.760.000,00
- 3.966.555,86
105,49
Deduções da receita tributária
- 140.000,00
- 83.529,75
59,66
Deduções da receita patrimonial
0,00
-29.352,02
0,00
Deduções de transferências correntes
- 3.584.000,00
- 3.852.251,77
107,48
Deduções de outras receitas correntes
- 36.000,00
-1.422,32
3,95
V - RECEITA LIQUIDA (exceto Intra)
57.095.000,00
48.465.326,27
84,88
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
1.400.000,00
1.770.270,92
126,44
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
58.495.000,00
50.235.597,19
85,88

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 8.259.402,81 (oito milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e um centavos), correspondente a 5,88% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 6.719.772,53 (seis milhões, setecentos e dezenove mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
6.082.664,59
90,51
IPTU
232.515,69
3,46
IRRF
704.076,33
10,47
ISSQN
4.487.216,67
66,77
ITBI
658.855,90
9,80
Taxas
229.771,20
3,41
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
289.250,51
4,30
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
45.044,17
0,67
Dívida Ativa Tributária
59.005,79
0,87
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
14.036,27
0,20
Total
6.719.772,53


As despesas empenhadas pelo Município, incluindo intraorçamentárias, no exercício de 2016, totalizaram R$ 48.601.143,60 (quarenta e oito milhões, seiscentos e um mil, cento e quarenta e três reais e sessenta centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 45.448.108,86) com as despesas empenhadas (R$ 45.237.210,55), constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 210.898,31 (duzentos e dez mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos).

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
0,00
DEDUÇÕES (II)
4.025.021,55
Ativo disponível
4.150.094,78
Haveres financeiros
0,00
(-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
125.073,23
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
44.507.354,59
% da DC sobre RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)
53.408.825,50
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 4.150.094,78 (quatro milhões, cento e cinquenta mil, noventa e quatro reais e setenta e oito centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 44.507.354,59
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
20.811.706,60
46,76
54
Regular
Legislativo
1.255.282,21
2,82
6
Regular
Município
22.066.988,81
49,58
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,76% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
25.372.167,03
8.974.135,67
35,37
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 35,37% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
6.137.489,04
4.743.799,19
77,29
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 77,29% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.007-5/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); d) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); e) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); e, f) Distorção idade-série - rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
25.519.652,95
8.391.513,22
32,88
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 32,88% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 32 e 33 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.007-5/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); e, d) Taxa de detecção de hanseníase (2015).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,77,  e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município manteve a posição, em 2012, 2013 e 2014, elevou-se para a 1ª, em 2015, caindo para a , em 2016, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM  Custo dívida
IGFM
Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
1,00
1,00
1,00
1,00
0,05
1,00
0,91
2013
1,00
0,58
1,00
1,00
0,20
0,72
0,81
2014
1,00
0,62
1,00
1,00
0,68
0,73
0,87
2015
1,00
0,81
1,00
1,00
0,54
0,64
0,88
2016
0,60
0,48
1,00
1,00
0,90
0,67
0,77

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
33.636.929,80
2.339.164,24
6,95
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.339.164,24 (dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 6,95% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.755/2017, da lavra do Procurador-geral Substituto de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Paranaíta, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Antônio Domingo Rufatto, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.755/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Paranaíta, exercício de 2016, gestão do Sr. Antônio Domingo Rufatto; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Paranaíta que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando mudança positiva na situação avaliada por esta Corte de Contas; 2) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); d) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); e) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); e, f) Distorção idade-série - rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2015); na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); e, d) Taxa de detecção de hanseníase (2015); 3) desenvolva políticas de saúde voltadas para a melhoria dos índices de saúde, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da Média Brasil; 4) desenvolva políticas de educação voltadas para a melhoria desses índices, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da Média Brasil; 5) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal dos Municípios – IGFM (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS), em especial quanto aqueles quesitos que ensejaram na queda dos resultados em 2016; e, 6) envie corretamente as informações requeridas pela auditoria, alimentando o Sistema Aplic de forma correta e tempestiva.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal;

3) desapensamento do Processo nº  2.764-2/2016, relativo ao Relatório de Controle Externo de Acompanhamento Simultâneo, uma vez que trata de atos de gestão, em especial de análise de editais de licitação, devendo o procedimento de acompanhamento simultâneo ser processado na forma do artigo 10 e seguintes da Resolução Normativa nº 15/2016; e,

4) encaminhamento de cópia desta decisão à Gerência de Protocolo, para conhecimento e providências acerca do desapensamento citado no item acima.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de setembro  de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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