Detalhes do processo 82104/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 82104/2016
82104/2016
54/2017
PARECER
NÃO
NÃO
24/10/2017
09/11/2017
08/11/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.210-4/2016, 2.770-7/2016, 13.079-6/2017 – apensos, 26.722-8/2015 e 28.398-3/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPORÃ
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs  999/2015 - LDO e  1.008/2015 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        24-10-2017 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº  54/2017 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPORÃ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.210-4/2016.  

A auditora pública externa Jeane Ferreira Rassi Carvalho, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 3 (três) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 772/2017/GAB/JBCJ/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela técnica, resultou na manutenção de 1 (uma) irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Tabaporã, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.008/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 31.863.017,11 (trinta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil, dezessete reais e onze centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0005
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
2.405.329,09
7.391.887,09
6.469.653,54
87,52
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
936.386,32
1.187.473,32
1.012.822,95
85,29
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
882.533,64
1.168.533,64
943.988,72
80,78
0002
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
1.148.474,24
1.618.859,23
1.200.410,51
74,15
0026
APOIO AO DESENVOLVIMENTO
RURAL
49.534,10
139.535,10
115.904,08
83,06
0017
APOIO AO ENSINO MÉDIO
35.000,00
24.000,00
0,00
0,00
0009
APOIO AO ENSINO SUPERIOR
39.690,01
21.791,01
9.127,50
41,88
0013
APOIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
100.878,75
22.496,25
0,00
0,00
0039
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
396.569,25
854.164,25
305.757,87
35,79
0012
ATENÇÃO BÁSICA
2.186.610,34
2.124.401,34
1.798.479,11
84,65
0022
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E RODAGEM
696.060,12
3.243.461,12
2.703.378,11
83,34
0014
DEFESA DO DIREITO DA CRIANÇA ADOLESCENTES E JOVENS
156.180,18
38.011,18
41,00
0,10
0038
DESENVOLVIMENTO
CULTURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0027
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA
607.321,08
1.346.992,08
1.223.473,20
90,83
0036
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
31.751,25
15.751,25
0,00
0,00
0042
DISTRIBUIÇÃO DE ALEVINOS PARA AGRICULTURA FAMILIAR
10.000,00
0,00
0,00
0,00
0037
EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
0,00
0,00
0,00
0,00
0007
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 5 ANOS
1.502.872,84
2.592.379,36
2.431.252,60
93,78
0024
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
231.525,00
388.525,00
357.341,64
91,97
0006
ENSINO FUNDAMENTAL
3.983.155,68
7.427.389,68
6.672.057,02
89,83
0018
FUPIS - INVESTIMENTOS
SOCIAIS
203.962,50
- 27.907,50
9.072,72
-32,51
0032
GESTÃO DO SUS
1.410.373,12
1.562.825,11
1.423.410,95
91,07
0029
GESTÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0041
GESTÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA
355.280,62
55.148,99
8.080,60
14,65
0016
GESTÃO SOCIAL TRABALHO E HABITAÇÃO
128.441,25
1.056.344,25
900.485,81
85,24
0040
IGD - INDICE DE GESTÃO
DESCENTRALIZADA
194.513,00
6.637,26
35.940,63
541,49
0021
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
55.951,65
98.899,14
0,00
0,00
0010
INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER
462.796,22
657.921,22
354.419,78
53,87
0031
MÉDIA e ALTA COMPLEXIDADE
2.291.436,03
3.736.062,31
3.857.448,59
103,24
0008
MERENDA ESCOLAR
0,00
0,00
0,00
0,00
0020
PLANEJAMENTO
URBANO
385.014,44
722.372,88
432.922,26
59,93
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
1.125.600,00
1.125.600,00
1.117.325,64
99,26
0015
PROGRAMA DE ATENÇÃO A PESSOA IDOSA
295.887,13
123.537,13
0,00
0,00
0011
PROMOÇÃO DE EVENTOS
CULTURAIS
909.380,58
15.092,58
1.248,00
8,26
0034
PROMOÇÃO E APOIO A EVENTOS ESPORTIVOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0035
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
80.482,50
263.532,50
166.354,37
63,12
0025
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.647.076,36
2.345.076,36
0,00
0,00
0030
SANEAMENTO
188.527,50
520.028,50
392.826,85
75,53
0028
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
0,00
0,00
0,00
0,00
0004
SUPORTE FINANCEIRO
2.167.680,37
1.545.388,87
1.155.045,66
74,74
0019
URBANIZAÇÃO DE VIAS
0,00
0,00
0,00
0,00
0023
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
319.788,00
279.016,00
239.199,17
85,73
0033
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
358.092,00
178.967,00
149.333,09
83,44

Total
28.980.155,16
43.870.193,50
35.486.801,97
80,89

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 39.213.003,91 (trinta e nove milhões, duzentos e treze mil, três reais e noventa e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
28.087.511,33
40.350.072,03
143,65
Receita Tributária
2.042.901,00
4.381.021,70
214,45
Receita de Contribuições
1.603.274,98
932.324,62
58,15
Receita Patrimonial
725.823,53
2.010.711,72
277,02
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
165.268,49
587.975,36
355,77
Transferências Correntes
23.277.438,35
32.136.959,09
138,06
Outras Receitas Correntes
272.804,98
301.079,54
110,36
II - RECEITAS DE CAPITAL
3.082.051,43
1.298.353,34
42,12
Alienação de Bens
23.145,49
0,00
0,00
Transferência de Capital
3.058.905,94
1.298.353,34
42,44
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
31.169.562,76
41.648.425,37
133,61
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.863.017,11
-3.698.663,30
129,18
Deduções da Receita Tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da Receita Patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de Transferências Correntes
-2.863.017,11
-3.698.663,30
129,18
Deduções de Outras Receitas Correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
28.306.545,65
37.949.762,07
134,06
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.984.056,04
1.263.241,84
63,67
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
30.290.601,69
39.213.003,91
129,45

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 9.643.216,42 (nove milhões, seiscentos e quarenta e três mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 34,06% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 4.579.434,22 (quatro milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
4.147.540,48
90,56
IPTU
177.678,41
3,88
IRRF
269.472,96
5,88
ISSQN
868.873,92
18,97
ITBI
2.831.515,19
61,83
Taxas
233.481,22
5,09
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
0,00
0,00
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
10.227,91
0,22
Dívida Ativa Tributária
108.192,45
2,36
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
79.992,16
1,74
TOTAL
4.579.434,22


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 35.486.801,97 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e um reais e noventa e sete centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 35.301.550,20) com as despesas empenhadas (R$ 33.282.662,28), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.018.887,92 (dois milhões, dezoito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme fl. 8 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor RS
VIDA CONSOLIDADA - DC (I)
282.026,24
DEDUÇÕES (II)
1.612.214,41
Ativo Disponível
2.208.737,51
Haveres financeiros
0,00
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
596.523,10
V. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
35.605.725,16
% da DC sobre a RCL
0,79
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
42.726.870,19
Insuficiência Financeira para pagamento de Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 2.208.737,51 (dois milhões, duzentos e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 35.605.725,16
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
15.668.960,91
44
54
Regular
Legislativo
712.262,38
2
6
Regular
Município
16.381.223,29
46
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 44% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
23.085.401,34
5.893.759,71
25,53
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,53% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
Percentual aplicado sobre a receita do Fundeb
(%) Limite mínimo
Situação
5.427.380,44
3.703.697,73
68,24
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 68,24% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 20.963-0/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); e, d) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
23.085.401,34
5.621.725,99
24,35
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,35% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 20.963-0/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); b) Taxa de detecção de hanseníase (2015); c) Taxa de incidência de dengue (2015); e, d) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,76,  e obteve conceito B, classificado como “ Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 10ª posição, em 2012, para 14ª, em 2013, 35ª, em 2014, 4ª, em 2015, caindo para 10ª, em 2016, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM –
Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
0,50
0,96
1,00
0,48
1,00
0,88
0,78
10ª
2013
0,60
0,74
0,28
1,00
1,00
0,59
0,68
14ª
2014
0,56
0,92
0,63
0,35
1,00
0,49
0,64
35ª
2015
0,42
1,00
1,00
0,76
1,00
0,75
0,81
2016
0,71
1,00
0,79
0,37
1,00
0,83
0,76
10ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
19.388.524,34
1.119.428,85
5,77
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.119.428,85 (um milhão, cento e dezenove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 5,77% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.741/2017, da lavra do Procurador-geral Substituto de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Tabaporã, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Percival Cardoso Nobrega, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.741/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Tabaporã, exercício de 2016, gestão do Sr. Percival Cardoso Nóbrega, sendo os Srs. Sirineu Moleta – atual prefeito municipal, Marcelo Eduardo Cavalieri e Valdecir Streg – atual e ex-presidentes da Câmara Municipal; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Tabaporã que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) cumpra o art. 42 da LRF, abstendo-se de inscrever Restos a Pagar sem a suficiente disponibilidade de caixa, atentando-se para as despesas em que os recursos sejam vinculados, a fim de serem evitados desvios que possam afetar o equilíbrio das contas; 2) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, especialmente em relação aos seguintes indicadores: na educação: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); e, d) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015): na saúde: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); b) Taxa de detecção de hanseníase (2015); c) Taxa de incidência de dengue (2015); e, d) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014); 3) desenvolva políticas de saúde voltadas para a melhoria dos índices de saúde, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da Média Brasil; 4) desenvolva políticas de educação voltadas para a melhoria desses índices, mantendo e/ou melhorando os que estão acima ou iguais aos da média Brasil; e, 5) adote medidas a fim de aprimorar o desempenho dos fatores indicados pelo Índice de Gestão Fiscal do Município.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de outubro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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