Processos nºs8.232-5/2016, 24.022-2/2017 – apenso, 28.470-0/2015 e 7.191-9/2016
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2016
Leis nºs 334/2015 - LDO e 344/2015 - LOA
Relator Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento5-12-2017 – Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 110/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PRELIMINAR: EXTINÇÃO DA IRREGULARIDADE MB02, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS A FIM DE APURAR A INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA, POR FONTE DE RECURSOS, PARA O PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR. MÉRITO: PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.232-5/2016.
O auditor público externo Mário Ney Martins de Oliveira, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1.238/2017/GAB/LCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de todas as irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Bom Jesus do Araguaia, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 344/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$18.681.968,92 (dezoito milhões, seiscentos e oitenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0107
Abastecimento de Água
3.700,00
0,02
0,00
0,00
0003
Administração Geral
719.400,00
494.007,00
491.079,52
99,40
0105
Apoio ao Serviço de Saúde Pública do Município
222.600,00
1.685,90
1.685,88
99,99
0112
Apoio Educacional
721.176,00
1.308.514,65
1.307.202,54
99,90
0106
Assistência Médica Hospitalar Democ. e Universal
3.427.123,97
5.104.072,86
5.024.882,46
98,44
0117
Cidade Bonita
490.612,00
1.927.792,48
1.927.743,38
99,99
1000
Controladoria Interna
65.950,00
1.763,93
1.763,92
99,99
0048
Cultura para Todos
283.627,00
325.650,16
325.650,08
100,00
0114
Esporte e Lazer
264.600,00
667.539,39
667.526,82
99,99
0119
Estradas Vicinais
609.375,00
269.879,13
269.879,12
100,00
0120
Fomento a Produção Rural
336.257,00
1.002.418,64
1.002.418,59
100,00
0110
Gestão de Sistema de Assistência Social
492.970,00
485.468,31
484.864,64
99,87
0108
Gestão de Sistema de Assistência Social
457.904,00
473.684,49
460.446,38
97,20
0116
Gestão dos Serviços de Obras do Município
1.518.421,56
2.658.106,70
2.652.725,82
99,79
0121
Gestão do Sistema Administrativo e Financeiro
579.200,00
328.501,05
328.501,01
100,00
0109
Morar Melhor
1.500,00
0,00
0,00
0,00
0004
Planejamento Governamental
2.759.401,55
2.559.415,03
2.535.289,68
99,05
0001
Processo Legislativo
930.720,00
930.720,00
883.384,95
94,91
0113
Reforma e Ampliação das Creches Municipais
324.662,02
234.872,83
234.872,02
100,00
9999
Reserva de Contingência
380.000,00
118.818,67
0,00
0,00
0111
Revit. Manut. e Desenv. do Ensino Fundamental
4.092.768,82
4.887.665,06
4.887.290,59
99,99
TOTAL
18.681.968,92
23.780.576,30
23.487.207,40
98,76
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 22.897.648,84 (vinte e dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos),conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
20.137.034,63
23.986.753,70
119,11
Receita Tributária
3.330.092,56
1.503.433,14
45,14
Receita de Contribuições
47.075,32
110.862,03
235,49
Receita Patrimonial
100.000,00
183.379,52
183,38
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
16.480.302,05
22.069.884,86
133,91
Outras Receitas Correntes
179.564,70
119.194,15
66,37
II - RECEITAS DE CAPITAL
900.000,00
1.503.979,78
167,10
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
900.000,00
1.503.979,78
167,10
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
21.037.034,63
25.490.733,48
121,17
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.156.720,47
- 2.593.084,64
120,23
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 2.156.720,47
- 2.593.084,64
120,23
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
18.880.314,16
22.897.648,84
121,27
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
18.880.314,16
22.897.648,84
121,27
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 4.017.334,68 (quatro milhões, dezessete mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 21,27% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.622.072,62 (um milhão, seiscentos e vinte e dois mil, setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
1.284.751,76
79,20
IPTU
53.301,27
3,28
IRRF
543.998,14
33,53
ISSQN
410.140,10
25,28
ITBI
277.312,25
17,09
Taxas
218.681,38
13,48
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
110.862,03
6,83
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
4.373,71
0,27
Dívida Ativa Tributária
3.403,74
0,21
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
0,00
0,00
TOTAL
1.622.072,62
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016, totalizaram R$ 23.487.207,40 (vinte e três milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e sete reais e quarenta centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 22.897.648,84) com as despesas empenhadas (R$ 23.487.207,40), ambasajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 589.558,56 (quinhentos e oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor RS
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
217.365,29
DEDUÇÕES (II)
1.070.466,93
Ativo Disponível
1.953.123,13
Haveres financeiros
0,00
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
882.656,20
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
20.891.220,98
% da DC sobre a RCL
1,04
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
25.069.465,17
Insuficiência Financeira para pagamento de Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 1.953.123,13 (um milhão, novecentos e cinquenta e três mil, cento e vinte e três reais e treze centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 20.891.220,98
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
10.319.838,02
49,39
54
Regular
Legislativo
527.555,56
2,52
6
Regular
Município
10.847.393,58
51,92
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 49,39% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
14.218.072,12
3.456.823,04
24,31
25
Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 24,31% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, nãoatendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
Percentual aplicado sobre a receita do Fundeb
(%) Limite mínimo
Situação
4.095.421,35
2.491.849,13
60,84
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 60,84% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 26.173-8/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); c) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); d) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
14.218.072,12
3.236.443,12
22,76
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 22,76% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 33 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 26.173-8/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade infantil (2014); b) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); c) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014); d) Incidência de tuberculose todas as formas (2015); e) Taxa de detecção de hanseníase (2015); f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2015); e, g) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,38, e obteve conceito D,classificado como “Gestão Crítica”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 102ª posição, em 2012, para 132ª, em2013, 51ª, em2014, 127ª, em2015, elevando-se para 123ª, em 2016, melhorando sua posição no ranking,mas o IGFM Geral diminuiu de 0,41 para 0,38, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM Receita própria
IGFM Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM Investi
mento
IGFM
Custo dívida
IGFM
Res. Orç.
RPPS
IGFM Geral
Ranking
2012
0,44
0,70
0,18
0,84
0,00
0,00
0,48
102ª
2013
0,51
0,22
0,11
0,47
0,00
0,00
0,29
132ª
2014
0,88
0,60
0,19
1,00
0,00
0,00
0,59
51ª
2015
0,34
0,41
0,16
0,93
0,00
0,00
0,41
127ª
2016
0,42
0,35
0,27
0,66
0,00
0,00
0,38
123ª
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
12.654.666,17
866.421,75
6,84
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 866.421,75 (oitocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 6,84% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.654/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Joel Ferreira, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.654/2017 do Ministério Público de Contas, preliminarmente: a) extingue, sem julgamento de mérito, a irregularidade MB 02, relativa ao descumprimento do prazo de envio da prestação de contas anuais do exercício de 2016, face o reconhecimento ex offícioda incompetência absoluta para processar e julgar fatos e atos ocorridos em exercício diverso do que está sob exame (2016); e, b) acolhe parcialmente a preliminar suscitada pelo Ministério Público de Contas para o fim de determinar a instauração de processo de Tomada de Contasa fim de apurar a indisponibilidade financeira das fontes de recursos do Município, a ser instruída pela Secretaria de Controle Externo responsável por estas Contas Anuais; e, no mérito, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia, exercício de 2016, gestão do Sr. Joel Ferreira, neste ato representado pelo procurador Cristiano de Almeida Costa – OAB/MT nº 16.921-O; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Bom Jesus do Araguaia que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) inclua, no orçamento seguinte, da diferença percentual de 0,69%, na aplicação com manutenção e desenvolvimento do ensino, como forma de compensação pelo não cumprimento do percentual constitucional de 25%; 2) promova ações planejadas, a fim de garantir a aplicação da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos relativos à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a assegurar o cumprimento do mínimo constitucional de aplicação de recursos na educação previsto no artigo 212 da Constituição Federal; 3) observe, com rigor, a classificação contábil da despesa, evitando que despesas como merenda escolar e as demais previstas no artigo 71 da Lei nº 9.394/1996 venham a compor o índice de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; 4) encaminhe cópia do presente processo de contas anuais de governo ao Ministério Público Estadual para que tome as medidas que entender cabíveis com relação ao apontamento ora tratado; 5) realize audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais, em cada quadrimestre, até prazo limite, em obediência ao § 4º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como disponibilize à sociedade as contas do exercício anterior, no prazo legal, e em local apropriado, devidamente certificado, em obediência ao artigo 49 da mesma lei; 6) ao abrir crédito adicional com base em excesso de arrecadação originada de convênios firmados durante o exercício, observe os ditames do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e da Resolução de Consulta nº 43/2008; 7) especifique corretamente, na lei que altera o orçamento, o convênio que justifica a abertura do crédito, informando seus dados, tais como concedente, valor, data e o objeto; 8) atente-se para o fato de que, ao utilizar recursos próprios na contrapartida municipal, demonstre de forma documentada e fundamentada a tendência de aumento da arrecadação, com base nos 12 (doze) meses anteriores à data de abertura do crédito, além de certificar-se de que a fonte utilizada possui excesso de arrecadação; 9) adote medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, § 1º; 4º, I, “b”; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a reincidência no déficit de execução orçamentária; 10) promova ações planejadas no sentido de incrementar o índice de Receita Própria, reduzindo a dependência em relação as transferências de outros entes federados; 11) promova ações no sentido de incrementar cobrança efetiva da Dívida Ativa, de forma a elevar a arrecadação municipal; 12) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação ao seu próprio desempenho, com vistas a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); c) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); d) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); 13) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação à Média Brasil, objetivando melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); 14) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação ao seu próprio desempenho, destinando-se a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de mortalidade infantil (2014); b) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014); c) Incidência de tuberculose todas as formas (2015); d) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2015); e, e) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); 15) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação à Média Brasil, com vistas a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de mortalidade infantil (2014); b) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); c) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); d) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e) Incidência de tuberculose todas as formas (2015); e, f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2015).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos, conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
encaminhamento decópia desta decisão à Gerência de Protocolo, para autuar a citada Tomada de Contas, nos termos da Orientação Normativa nº 02/2015, que deverá ser enviada à Secretaria de Controle Externo responsável por estas Contas Anuais de 2016;
encaminhamento decópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo competente, para que fixe como ponto de controle para o exame das contas anuais do exercício de 2017 as seguintes matérias: a) a apreciação quanto a indisponibilidade financeira por fonte para o exercício seguinte; e, b) a compensação da aplicação mínima de 25,69% da receita base com a manutenção e desenvolvimento do Ensino;
4) encaminhamento de cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para que tome as medidas que entender cabíveis com relação às irregularidades gravíssimas apontadas (AA 01 e DA 02);
5)encaminhamento decópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Relatoria da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia, exercício 2017, e ao Ministério Público de Contas para que, no uso de suas respectivas faculdades, apurem a irregularidade classificada como MB 02, relativa ao descumprimento do prazo de envio da prestação de contas anuais do exercício de 2016; e,
6) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)