Detalhes do processo 82368/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 82368/2016
82368/2016
107/2017
PARECER
NÃO
NÃO
05/12/2017
19/12/2017
18/12/2017
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO

Processos nºs        8.236-8/2016, 13.179-2/2017 - apenso, 998-9/2016 e 1.003-0/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 645/2015 - LDO e 659/2015 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        5-12-2017 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 107/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.236-8/2016.

O auditor público externo Sérgio Henrique Pio de Sales, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 8 (oito) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 950/2017/GAB/LCCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) das irregularidades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Canabrava do Norte, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 659/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 17.386.076,53 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e seis mil, setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0014
AÇÃO SOCIAL - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
573.750,00
893.807,10
782.795,38
87,58
0026
AÇÃO SOCIAL - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
3.750,00
50,00
0,00
0,00
0001
AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA PÚBLICA
157.759,84
1.950,84
0,00
0,00
0034
APOIO AOS PRODUTORES RURAIS
191.750,00
2.047,40
0,00
0,00
0005
ASSISTÊNCIA FAMACÊUTICA
106.448,82
46.895,26
35.722,01
76,17
0002
ATENÇÃO BÁSICA
3.025.084,68
1.736.346,36
1.723.302,31
99,24
0012
BIBLIOTECAS - LIVRO ABERTO
12.500,00
100,00
0,00
0,00
0027
CANABRAVA DO NORTE LIMPA
162.500,00
120,10
0,00
0,00
0020
DIFUSÃO CULTURAL
52.500,00
22.302,31
22.100,40
99,09
0017
EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE - FUNDAMENTAL
110.000,00
100,40
0,00
0,00
0007
EDUCAÇÃO BÁSICA COM QUALIDADE - INFANTIL
556.342,63
664.368,44
655.078,48
98,60
0037
EDUCAÇÃO COM QUALIDADE
1.997.745,64
2.497.222,57
2.470.471,48
98,92
0019
EDUCAÇÃO ESPECIAL
1.000,00
100,00
0,00
0,00
0021
ENERGIA ELÉTRICA
50.000,00
416,61
0,00
0,00
0013
ESPORTE, CULTURA, LAZER E QUALIDADE DE VIDA
112.000,00
25.850,02
25.603,82
99,04
0018
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO SUPERIOR
31.000,00
5.886,96
3.939,90
66,92
0025
GESTÃO DA POLÍTICA DE INFRAESTRUTURA
1.661.291,99
780.445,93
744.532,06
95,39
0022
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
5.000,00
100,00
0,00
0,00
0024
INDÚSTRIA
24.000,00
300,00
0,00
0,00
0006
MÉDIA E ALTA COMPLEX. AMBULATORIAL E HOSPITALAR
5.000,00
100,00
0,00
0,00
0009
MERENDA ESCOLAR
220.093,63
112.116,05
111.704,73
99,63
0003
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
5.256.382,17
5.831.428,95
5.507.375,97
94,44
0036
PROCESSO LEGISLATIVO
646.437,30
704.420,42
704.420,42
100,00
0015
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATR. DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP
120.000,00
180.823,60
177.321,32
98,06
0028
RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE
76.750,00
1.550,00
0,00
0,00
0038
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
84.818,69
84.818,69
0,00
0,00
0032
SANEAMENTO
10.000,00
101,00
0,00
0,00
0031
SAÚDE
1.545.876,88
3.478.863,31
3.295.859,13
94,74
0010
TRANSPORTE ESCOLAR
554.294,26
690.703,73
666.988,49
96,56
0035
TURISMO
30.000,00
200,00
0,00
0,00
0004
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2.000,00
1,00
0,00
0,00
Total
17.386.076,53
17.763.537,05
16.927.215,90
95,29

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 16.233.337,11 (dezesseis milhões, duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e sete reais e onze centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
19.337.307,53
18.080.574,28
93,50
Receita Tributária
1.369.469,48
629.187,34
45,94
Receita de Contribuição
46.000,00
50.749,32
110,32
Receita Patrimonial
110.238,49
148.431,64
134.64
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
17.724.515,07
17.231.313,79
97,21
Outras Receitas Correntes
87.084,49
20.892,19
23,99
II - RECEITAS DE CAPITAL
465.369,00
270.249,84
58,07
Alienação de bens
22.684,50
2.305,97
10,16
Transferência de capital
442.684,50
267.943,87
60,52
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
19.802.676,53
18.350.824,12
92,66
Deduções da receita tributária
-2.416.600,00
-2.117.487,01
87,62
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
0,00
0,00
0,00
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentária)
17.386.076,53

16.233.337,11

93,37
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
17.386.076,53
16.233.337,11
93,37

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 1.152.739,42 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 6,63% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 684.387,45 (seiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
617.097,55
90,16
    IPTU
56.470,39
8,25
    IRRF
174.257,47
25,46
    ISSQN
260.892,18
38,12
    ITBI
125.477,51
18,33
ITR
0,00
0,00
Taxas
12.089,79
1,76
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
50.749,32
7,41
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
0,00
0,00
Dívida Ativa Tributária
4.450,79
0,65
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
0,00
0,00
Total
684.387,45


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,  totalizaram R$ 16.927.215,90 (dezesseis milhões, novecentos e vinte e sete mil, duzentos e quinze reais e noventa centavos) .

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 16.233.337,11) com as despesas empenhadas (R$ 16.927.215,90), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 693.878,79 (seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), conforme fl. 7 do relatório do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2016, foi de R$ 214.936,13 (duzentos e quatorze mil, novecentos e trinta e seis reais e treze centavos), conforme quadro abaixo.

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
908.147,64
DEDUÇÕES (II)
693.211,51
     Ativo disponível
1.224.435,57
     Haveres financeiros
0,00
     (-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
531.224,06
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
214.936,13
Receita Corrente Líquida - RCL
15.813.797,60
% da DC sobre RCL
5,74
% da DCL sobre a RCL
1,35
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)
18.976.557,12
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 1.224.435,57 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 15.788.829,70
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.912.952,31
50,11
54
Regular
Legislativo
426.732,52
2,69
6
Regular
Município
8.339.684,83
52,80
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 50,11% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000, conforme especificado às fls. 2 a 4 e 26 do voto do Relator.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.529.294,28
3.564.645,44
30,91
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 30,91% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb -   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.092.080,87
1.471.735,15
70,34
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 70,34% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 33 e 34 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.939-1/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015);

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.529.294,28
3.702.576,28
32,11
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 32,11% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 37 e 38 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 21.939-1/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce 2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e, d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,44, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 44ª posição, em 2012, para 100ª, em 2013, 82ª, em 2014, 123ª, em 2015, elevando-se para 79ª, em 2016, obtendo uma pequena melhora na sua gestão fiscal em relação a 2015, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,43 e, no exercício de 2016, foi de 0,44, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
0,59
0,40
1,00
1,00
0,00
0,00
0,66
44ª
2013
0,55
0,09
0,80
0,49
0,00
0,00
0,43
100ª
2014
0,58
0,58
0,97
0,29
0,00
0,00
0,54
82ª
2015
0,43
0,00
0,96
0,53
0,00
0,00
0,43
123ª
2016
0,31
0,20
0,94
0,51
0,00
0,00
0,44
79ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
10.406.936,22
704.420,42
6,76
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 704.420,42 (setecentos e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 6,76% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.264/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Valdez Viana Nunes, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.264/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte, exercício de 2016, gestão do Sr. Valdez Viana Nunes, devido à confirmação das irregularidades gravíssimas DA 02 e DA 01, e grave DB 99; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Canabrava do Norte que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) observe a disponibilidade financeira dos dois últimos quadrimestres do mandato e analise a possibilidade de contração de despesas e sua consequente quitação no final do exercício, visando a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas, bem como que se abstenha de inscrever restos a pagar não processados em valor superior à disponibilidade financeira existente, em atendimento aos artigos 42 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000); 2) adote medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, § 1º; 4º, I, “b”; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a reincidência no déficit de execução orçamentária; 3) ao abrir crédito adicional com base em excesso de arrecadação originada de convênios firmados durante o exercício, observe os ditames do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e da Resolução de Consulta nº 43/2008; de igual modo, que especifique corretamente na lei que altera o orçamento o convênio que justifica a abertura do crédito, informando seus dados, tais como concedente, valor, data e o objeto; por fim, ao utilizar recursos próprios na contrapartida municipal, que demonstre documentada e fundamentadamente a tendência de aumento da arrecadação, com base nos 12 meses anteriores à data de abertura do crédito; 4) inclua na lei orçamentária a previsão de recursos orçamentários para o funcionamento dos conselhos municipais de saúde, de educação e do FUNDEB; 5) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação à Média Brasil, objetivando melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); 6) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação ao seu próprio desempenho, destinando-se a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); e, c) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e, 7) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação à Média Brasil, com vistas a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e, d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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