Processos nºs8.239-2/2016, 13.119-9/2017 - apenso, 364-6/2016 e 745-5/2016
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2016
Leis nºs 683/2015 - LDO e 698/2015 - LOA
Relator Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento15-12-2017 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
PARECER PRÉVIO Nº 126/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PRELIMINAR: EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DAS IRREGULARIDADES MB02 E NB01, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO: PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGILATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.239-2/2016.
A auditora pública externa Maria Celestina Batista, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 11 (onze) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1.143/2017/GAB/LCCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram no saneamento de 1 (uma) irregularidade.
Pelo que consta dos autos, o município de Confresa, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 698/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 79.992.120,84 (setenta e nove milhões, novecentos e noventa e dois mil, cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
A LOA não foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0016
ABASTECIMENTO
744.485,23
64.825,23
64.822,70
99,99
0007
ADMINISTRAÇÃO
250.338,00
1.118.938,92
934.584,01
83,52
0003
ADMINISTRAÇÃO
4.714.635,26
6.023.112,56
5.543.301,91
92,03
0008
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
3.082.799,98
3.036.424,16
2.641.964,27
87,00
0007
AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA
22.000,00
0,00
0,00
0,00
0001
AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL
90.000,00
0,00
0,00
0,00
0005
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
50.000,00
15.289,00
15.289,00
100,00
0006
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
55.000,00
0,00
0,00
0,00
0100
ASSISTÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0081
ASSISTÊNCIA
1.681.269,84
3.550.929,16
2.759.029,34
77,69
0047
ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS
25.871,64
25.871,64
0,00
0,00
0085
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
206.950,25
315.054,20
170.436,91
54,09
0108
ASSOCIATISMO
0,00
0,00
0,00
0,00
0096
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
4.192.791,60
7.812.101,63
7.369.546,62
94,33
0106
CASA DO MEL
84.270,00
0,00
0,00
0,00
0048
CULTURA
378.840,66
717.597,87
437.720,19
60,99
0008
DESPESAS COM PUBLICIDADE
20.000,00
0,00
0,00
0,00
0041
EDUCAÇÃO A CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
182.978,00
920,00
0,00
0,00
0050
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
382.916,00
112.769,03
104.101,89
92,31
0046
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO
676.379,64
1.016.614,10
488.402,09
48,04
0051
ENERGIA ELÉTRICA
978.796,00
255.263,70
0,00
0,00
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
16.632.307,94
22.128.170,43
19.399.021,60
87,66
0044
ENSINO SUPERIOR
288.002,10
16.536,64
14.705,82
88,92
0086
GESTÃO EM SAÚDE
3.644.382,25
3.164.258,00
2.992.554,12
94,57
0057
HABITAÇÃO
3.893.158,13
944.907,46
292.776,87
30,98
0062
INDÚSTRIA
22.472,00
0,00
0,00
0,00
0110
INSUMOS
22.472,00
0,00
0,00
0,00
0097
MAC - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
9.378.333,80
12.567.436,80
10.257.102,34
81,61
0102
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
674.160,00
800.210,81
748.696,32
93,56
0004
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A CÂMARA MUNICIPAL
1.812.000,00
1.921.293,09
1.921.293,09
100,00
0103
MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA
156.068,00
160,00
0,00
0,00
0109
OLERÍCOLAS
44.326,00
0,00
0,00
0,00
0000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
480.000,00
1.113.254,74
1.113.254,74
100,00
0107
OVINOCAPRINOCULTURA
16.854,00
0,00
0,00
0,00
0101
PECUÁRIA LEITEIRA
286.518,00
10.045,00
0,00
0,00
0004
PROCESSO JUDICIÁRIO
56.180,00
164.011,02
164.011,02
100,00
0084
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERV. PÚBLICO
810.000,00
810.000,00
332.745,90
41,08
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
22.472,00
0,00
0,00
0,00
0078
PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
125.000,00
4,80
0,00
0,00
0105
PSICULTURA
0,00
0,00
0,00
0,00
0104
PSICULTURA
207.866,00
670,20
0,00
0,00
0002
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
1.000,00
0,00
0,00
0,00
0003
REALIZAÇÃO DE SELETIVA
1.000,00
0,00
0,00
0,00
0023
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
3.931.925,60
3.936.925,60
987.793,59
25,09
0099
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
420.000,00
420.000,00
0,00
0,00
0076
SANEAMENTO
2.306.938,33
180.821,92
79.300,43
43,85
0075
SAÚDE
200.000,00
0,00
0,00
0,00
30
SEGURANÇA PÚBLICA
41.573,20
98.723,20
70.000,00
70,9
0111
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
60.000,00
0,00
0,00
0,00
0088
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
7.447.696,23
7.844.684,95
4.662.332,13
59,43
0091
TRANSPORTE URBANO
2.202.700,00
500.488,92
490.237,77
97,95
0058
URBANISMO
6.502.599,16
5.399.759,85
5.121.248,63
94,84
0098
VISA
454.440,00
367.588,07
336.881,41
91,64
Total
79.992.120,84
86.455.662,70
69.513.154,71
80,40
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 66.284.884,80 (sessenta e seis milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
69.938.605,08
68.826.941,88
98,41
Receita Tributária
14.187.696,88
6.673.308,82
47,03
Receita de Contribuição
1.022.476,00
2.303.149,51
225,25
Receita Patrimonial
1.814.614,00
222.470,09
12,26
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
1.303.376,00
19.862,00
1,52
Transferências Correntes
50.200.212,84
57.359.625,41
114,26
Outras Receitas Correntes
1.410.229,36
2.248.526,05
159,44
II - RECEITAS DE CAPITAL
13.351.601,60
2.453.106,56
18,37
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
13.351.601,60
2.453.106,56
18,37
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
83.290.206,68
71.280.048,44
85,58
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-4.409.775,44
-4.995.163,64
113,27
Deduções da receita tributária
0,00
-39.323,65
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-4.409.775,44
-4.951.046,19
112,27
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-4.793,80
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
78.880.431,24
66.284.884,80
84,03
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
1.111.689,60
2.088.589,09
187,87
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
79.992.120,84
68.373.473,89
85,47
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 12.595.546,44 (doze milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 15,97% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 8.130.873,87 (oito milhões, cento e trinta mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
5.950.392,38
73,18
IPTU
685.422,76
8,43
IRRF
1.641.144,28
20,18
ISSQN
2.967.106,13
36,49
ITBI
656.719,21
8,07
Taxas
683.592,79
8,40
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
772.150,61
9,49
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
33.845,89
0,41
Dívida Ativa Tributária
542.473,13
6,67
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
148.419,07
1,82
Total
8.130.873,87
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 69.513.154,71 (sessenta e nove milhões, quinhentos e treze mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 64.752.525,61) com as despesas empenhadas (R$ 67.012.658,564), ambasajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 2.260.132,95 (dois milhões, duzentos e sessenta mil, cento e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme fls. 20 e 21 do relatório técnico.
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2016, foi de R$ 3.908.950,53 (três milhões, novecentos e oito mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), conforme quadro abaixo.
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
3.908.950,53
DEDUÇÕES (II)
0,00
Ativo disponível
1.431.275,42
Haveres financeiros
0,00
(-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
6.433.614,28
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
3.908.950,53
Receita Corrente Líquida - RCL
61.193.136,47
% da DC sobre RCL
6,38
% da DCL sobre a RCL
6,38
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL (120%)
73.431.763,76
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
5.002.338,86
A disponibilidade financeira foi de R$ 1.431.275,42 (um milhão, quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 61.193.136,47
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
34.008.964,25
55,58
54
Irregular
Legislativo
1.247.657,94
2,04
6
Regular
Município
35.256.622,19
57,62
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 55,58% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
30.888.800,46
7.962.462,39
25,77
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,77% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
11.354.219,81
7.113.398,82
62,65
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 62,65% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 37 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 25.832-6/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); c) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); d) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); e) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); g) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); h) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, i) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
30.888.800,46
7.191.633,14
23,28
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,28% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 41 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 25.832-6/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014); d) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); e, f) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,40, e obteve conceito C,classificado como “Gestão em Dificuldade”. No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 41ª posição, em 2012, para 48ª, em2013, 27ª, em2014, 118ª, em2015, elevando-se para 98ª, em 2016, melhorando sua posiçãoem relação a 2015,no entanto, o índice geral diminuiu de 0,45 para 0,40, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
0,47
0,60
0,61
1,00
0,38
1,00
0,67
41ª
2013
0,33
0,39
0,53
1,00
0,41
0,92
0,58
48ª
2014
0,33
1,00
0,39
1,00
0,38
0,82
0,67
27ª
2015
0,37
0,16
0,29
1,00
0,16
0,72
0,45
118ª
2016
0,44
0,29
0,15
0,71
0,11
0,73
0,40
98ª
Conforme voto do Relator, quanto ao IGFM Geral, o Município de Confresa ficou classificado como GESTÃO EM DIFICULDADE (classificação C), encontrando-se na 128ª posição no ranking dos Municípios do Estado, conforme dados extraídos do site deste Tribunalatualizados no dia 11/12/2017. Com efeito, constata-se que o Município obteve uma piora na sua gestão fiscal em relação ao exercício de 2015, pois neste seu IGFM Geral foi de 0,45 e no exercício de 2016 foi de 0,40.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
28.070.656,55
1.935.482,09
6,89
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.935.482,09 (um milhão, novecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e nove centavos), correspondente a 6,89% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.009/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Confresa, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Gaspar Domingos Lazari, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.009/2017 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, extingue, sem resolução de mérito, as irregularidades MB 02 e NB 01, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Sr. Gaspar Domingos Lazari, na forma do artigo 485, VI, do CPC, c/c o artigo 144 da Resolução nº 14/2007; e, no mérito, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Confresa, exercício de 2016, gestão do Sr. Gaspar Domingos Lazari; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Confresa que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) observe o limite de gastos com pessoal, previsto no artigo 20, III, “b”, da LRF e deflagre também as medidas constantes dos artigos 22 e 23 da mesma lei, eliminando o percentual excedente nos 2 quadrimestres seguintes, sendo que 1/3 do excedente deve ser reduzido ainda no próximo quadrimestre; 2) observe a disponibilidade financeira dos dois últimos quadrimestres do mandato e analise a possibilidade de contratação de despesas e sua consequente quitação no final do exercício, visando a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas; 3) adote medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, § 1º; 4º, I, “b”; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a reincidência no déficit de execução orçamentária; 4) observe a vedação proposta no artigo 15 da RSF nº 43/2001; 5) abstenha-se de abrir créditos adicionais para novos projetos enquanto não forem adequadamente atendidos os projetos já em andamento, bem como abstenha-se de sancionar, promulgar e fazer publicar lei orçamentária com estimativa e autorização de programas e quantitativos desses incompatíveis com o quanto previsto e autorizado pelo PPA então vigente, de modo que reste observado o disposto no artigo 165, § 5º, da CF/88, quando da elaboração das leis orçamentárias anuais; 6) promova ações no sentido de incrementar a cobrança da dívida ativa, de forma a elevar a arrecadação municipal; 7) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação ao seu próprio desempenho, com vistas a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); c) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); d) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); e) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); e, f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); 8) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação à média Brasil, objetivando melhorar os indicadores relacionados: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior Média do Brasil (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); 9) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação ao seu próprio desempenho, destinando-se a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2014); d) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e, e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); e, 10) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação à Média Brasil, com vistas a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade Infantil (2014); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); d) Taxa de detecção de hanseníase (2015); e, e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2)encaminhamento de cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo competente para que fixe como ponto de controle para o exame das contas anuais de governo do exercício de 2017, a análise do saldo contido na fonte 100 para fins de controle de créditos adicionais abertos com base neles;
3) encaminhamento de cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Relatoria da Prefeitura Municipal de Confresa, exercício 2017, e ao Ministério Público de Contas para que, no uso de suas respectivas faculdades, apurem a irregularidade classificada como MB 02, relativa ao descumprimento do prazo de envio da prestação de contas anuais do exercício de 2016;
4) encaminhamento de cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para que tome as medidas que entender cabíveis em razão das irregularidades gravíssimas apontadas (AA 04, DA 01, DA 02 e DA08); e,
5) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Arguiu sua suspeição a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)