Processos nºs8.239-2/2016 e 13.119-9/2017 - apenso
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
Gestor/ResponsávelGaspar Domingos Lazari
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2016
Pedido de Revisão de Parecer Prévio
Relator Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Sessão de Julgamento11-6-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 349/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PEDIDO DE REVISÃO DO PARECER PRÉVIO N° 126/2017-TP. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DE VALOR DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL E SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE N° 4. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DAS REFERIDAS CONTAS E DEMAIS TERMOS DO PARECER.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 8.239-2/2016 e 13.119-9/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 283-B, § 1º, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 36/2019 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTEPROCEDENTE o Pedido de Revisão interposto pelo Sr. Gaspar Domingos Lazari, ex-prefeito municipal de Confresa, a fim de rever o Parecer Prévio Contrário nº 126/2017-TP, apenas para: I)excluir o valor de R$ 811.580,07(oitocentos e onze mil, quinhentos e oitenta reais e sete centavos) da Despesa com Pessoal (Executivo), a qual passa a ter o valor de R$ 33.197.384,18 (trinta e três milhões, cento e noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), correspondente a 54,25% da Receita Corrente Líquida (R$ 61.193.136,47); e, II) considerar sanada a irregularidade do item 4 – DA 08, Gestão Fiscal/Financeira_Gravíssima_08, Contratação de operação de crédito nos 120 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo (artigo 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal); mantendo-se inalterados os demais termos do Parecer Prévio Contrário nº 126/2017-TP, conforme fundamentos constantes no voto do Relator. Após cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se o novo Parecer Prévio publicado (nº 4/2019) ao Poder Legislativo competente, para julgamento.
Arguiu seu impedimento a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)