ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.775/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendação e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Tangará da Serra, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. Luiz Henrique Barbosa Matias, neste ato representado pelo procuradores Ruy Ferreira Júnior – OAB/MT nº 11.278-B e Anita Loiola – OAB/MT nº 13.178-B, sendo o Sr. Wencesly Alves Garcia – contador;
recomendando à atual gestão que viabilize juntamente com os demais órgãos municipais a criação do Sistema de Ouvidoria visando atender de forma mais ampla toda a demanda do Município, evitando o aumento de despesas e de infraestrutura isoladamente para os Poderes Municipais; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) mantenha nos processos de liquidações de despesas as certidões que demonstrem a regularidade fiscal e trabalhista dos contratados;
2) observe o disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 sobre a elaboração de registros quanto à fiscalização dos contratos; e,
3) certifique que as informações prestadas por meio do Sistema Aplic guardem fidedignidade com os dados, atos e fatos reais, de modo a contribuir com o exercício do Controle Externo realizado por este Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007,
aplicar ao Sr. Luiz Henrique Barbosa Matias a
multa de
22 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT pela irregularidade nº 01, em razão do pagamento de despesas sem a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do credor;
b) 11 UPFs/MT pela irregularidade nº 02, em razão da ausência de registros que demonstrem o acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos;
aplicar ao Sr. Wencesly Alves Garcia a
multa de
11 UPFs/MT pela irregularidade nº 4, em razão da divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (artigo 175 da Resolução nº 14/2007); cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.