Detalhes do processo 82481/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 82481/2016
82481/2016
122/2017
PARECER
NÃO
NÃO
15/12/2017
24/01/2018
23/01/2018
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.248-1/2016, 13.033-8/2017 - apenso, 4.598-5/2016 e 4.595-0/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 339/2015 - LDO e 346/2015 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        15-12-2017 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 122/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PRELIMINAR: NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. MÉRITO: PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.248-1/2016.

A equipe técnica, composta pelo auditor público externo Marcus Aurélio Alves Carneiro e pelo técnico de controle público externo Paulo Sérgio Serafim de Oliveira, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 3 (três) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1141/2017/GAB/LCCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) das irregularidades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Novo Santo Antônio, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 346/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0370
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
88.000,00
198.091,44
188.081,73
94,94
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.753.000,00
2.765.941,00
2.751.973,26
99,49
0367
APOIO AO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL
664.000,00
324.635,00
266.295,43
82,02
0364
APOIO EDUCACIONAL
130.000,00
35.110,00
30.327,80
86,37
0368
ASSISTÊNCIA MEDICO/HOSPITALAR DEMOC. UNIVERSAL
1.978.000,00
3.026.250,25
2.936.454,44
97,03
0378
CIDADE BONITA
198.000,00
53.000,00
9.000,00
16,98
0365
CULTURA PARA TODOS
567.000,00
452.822,00
449.539,12
99,27
0366
ESPORTE E SAÚDE
263.000,00
187.768,00
176.353,97
93,92
0377
ESTRADAS VICINAIS
602.000,00
1.012.519,00
1.004.972,84
99,25
0040
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
1.967.500,00
1.530.009,00
1.522.649,53
99,51
0039
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO INFANTIL
1.474.500,00
1.750.361,00
1.734.964,17
99,12
0372
FOMENTO A PRODUÇÃO RURAL
61.000,00
5,00
0,00
0,00
0373
GESTÃO DO SERVIÇO DE OBRAS DO MUNICÍPIO
1.355.000,00
1.689.636,00
1.665.030,30
98,54
0387
GESTÃO DO SERVIÇO DE OBRAS DO MUNICÍPIO
50.000,00
50.000,00
0,00
0,00
0369
GESTÃO DO SERVIÇO DE OBRAS DO MUNICÍPIO
70.000,00
-85.000,00
0,00
0,00
0371
GESTÃO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
800.000,00
1.035.690,00
998.768,48
96,43
0375
GESTÃO DO SISTEMA ASSISTÊNCIA SOCIAL
760.000,00
911.483,00
831.327,88
91,20
0374
INCENTIVO DO TURISMO
289.000,00
256.024,00
247.112,02
96,51
0001
PODER LEGISLATIVO
830.000,00
830.000,00
829.446,41
99,93
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
-15.000,00
0,00
0,00
Total
14.900.000,00
16.009.344,69
15.642.297,38
97,70

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 16.035.396,97 (dezesseis milhões, trinta e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
16.823.000,00
17.890.431,53
106,34
Receita Tributária
975.000,00
460.740,96
47,25
Receita de Contribuições
0,00
0,00
0,00
Receita Patrimonial
100.000,00
43.942,51
43,94
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
15.706.000,00
17.382.644,72
110,67
Outras Receitas Correntes
42.000,00
3.103,34
7,38
II - RECEITAS DE CAPITAL
688.000,00
636.050,79
92,44
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
688.000,00
636.050,79
92,44
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
17.511.000,00
18.526.482,32
105,79
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.511.000,00
-2.491.085,35
99,20
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.511.000,00
-2.491.085,35
99,20
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
15.000.000,00
16.035.396,97
106,90
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
15.000.000,00
16.035.396,97
106,90

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 1.035.396,97 (um milhão, trinta e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), correspondente a 6,90% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 462.964,30 (quatrocentos e sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
441.976,61
95,46
    IPTU
9.078,05
1,96
    IRRF
286.526,23
61,88
    ISSQN
104.507,77
22,57
    ITBI
41.864,56
9,04
Taxas
16.877,71
3,64
Contribuição de Melhoria
1.886,64
0,40
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
0,00
0,00
Multas/Juros de Mora/Correção Monetária sobre Tributos
0,00
0,00
Dívida Ativa Tributária
0,00
0,00
Multas/Juros de Mora/Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
2.223,34
0,48
Total
462.964,30


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 15.642.297,38 (quinze milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) .

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 16.035.396,97) com as despesas empenhadas (R$ 15.615.229,15), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 420.167,82 (quatrocentos e vinte mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme fl. 19 do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2016, foi de R$ 1.045.415,90 (um milhão, quarenta e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e noventa centavos), conforme quadro abaixo:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
1.045.415,90
DEDUÇÕES (II)
0,00
     Ativo disponível
990.975,49
     Haveres financeiros
0,00
     (-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
1.590.070,65
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
1.045.415,90
Receita Corrente Líquida - RCL
15.123.835,50
% da DC sobre RCL
6,91
% da DCL sobre a RCL
6,91
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)
18.148.602,60
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
599.095,16

A disponibilidade financeira foi de R$ 990.975,49 (novecentos e noventa mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 15.123.835,50

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.057.903,51
46,66
54
Regular
Legislativo
490.375,02
3,24
6
Regular
Município
7.548.278,53
49,91
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,66% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.120.291,27
4.300.785,09
32,78
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 32,78% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.353.546,04
1.105.247,90
81,65
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 81,65% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 26.195-8/2017,  houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); c) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, f) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)

Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.120.291,27
2.665.417,34
20,31
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 20,31% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 29 e 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 26.195-8/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); b) Taxa de incidência de dengue (2015); c) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2015); e, d) Taxa de detecção de Hanseníase (2015).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,28,  e obteve conceito D, classificado como “Gestão Crítica”. No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 139ª posição, em 2012, para 137ª, em 2013, 132ª, em 2014, 133ª, em 2015, elevando-se para 82ª, em 2016. Em 2016, apresentou melhora em relação a 2015, mas o indice geral diminuiu de 0,32 para 0,28, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
0,31
0,67
0,03
0,10
0,00
0,00
0,25
139ª
2013
0,34
0,30
0,20
0,36
0,00
0,00
0,27
137ª
2014
0,50
0,50
0,20
0,32
0,00
0,00
0,34
132ª
2015
0,37
0,46
0,10
0,52
0,00
0,00
0,32
133ª
2016
0,21
0,46
0,15
0,41
0,00
0,00
0,28
82ª

Conforme o voto do Relator, quanto ao IGFM Geral, o Município de Novo Santo Antônio ficou classificado como GESTÃO CRÍTICA (classificação D), encontrando-se na 135ª posição no ranking dos Municípios do Estado, conforme dados extraídos do site deste Tribunal (atualizado em 04/12/2017).

Com efeito, constata-se que o Município obteve uma piora na sua gestão fiscal em relação ao exercício de 2015, pois nesse seu IGFM Geral foi de 0,32 e no exercício de 2016 foi de 0,28.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.874.240,59
830.600,00
6,99
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 830.600,00 (oitocentos e trinta mil e seiscentos reais), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

Não houve a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e houve a publicação extemporânea do Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre, em descumprimento aos ditames estabelecidos pela LRF.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.694/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Eduardo Penno, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.694/2017 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, não acolhe o pedido de conversão da apreciação destas contas de governo em diligências, conforme suscitado pelo Ministério Público de Contas, para que a Secretaria de Controle Externo desta Relatoria averigue a possível ocorrência da irregularidade gravíssima DA 01, referente à contratação de obrigação nos dois últimos quadrimestres sem a correspondente disponibilidade financeira, haja vista que, conforme explicitado nas razões do voto do Relator, essa irregularidade não restou configurada; e, no mérito, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Novo Santo Antônio, exercício de 2016, gestão do Sr. Eduardo Penno, neste ato representado pelo procurador Cristiano de Almeida Costa – OAB/MT nº 16.921-O; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Novo Santo Antônio que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) elabore e publique, tempestivamente, os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal em cada quadrimestre, até o prazo limite, em obediência ao artigo 52 da Constituição Federal; 2) observe a disponibilidade financeira, para que se abstenha de inscrever restos a pagar não processados em valor superior à disponibilidade financeira existente; 3) promova ações no sentido de incrementar a cobrança da dívida ativa, de de modo a elevar de forma significativa a arrecadação municipal; 4) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação ao seu próprio desempenho, com vistas a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); e, b) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); 5) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação à Média Brasil, objetivando melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015), c) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); 6) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação ao seu próprio desempenho, destinando-se a melhorar os indicadores relacionados: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); b) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); c) Taxa de incidência de dengue (2015); e, d) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2015); 7) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação à média Brasil, com providências a melhorar os indicadores relacionados: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); b) Taxa de detecção de hanseníase (2015); c) Taxa de incidência de dengue (2015); e, d) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2015).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2)encaminhamento de cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo competente, para que fixe como ponto de controle para o exame das contas anuais do exercício de 2017 a eventual abertura de créditos adicionais com base em superávit financeiro da fonte 00 ocorrida no exercício; e,

3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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