Detalhes do processo 82597/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 82597/2016
82597/2016
109/2017
PARECER
NÃO
NÃO
05/12/2017
19/12/2017
18/12/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        8.259-7/2016, 13.395-7/2017 - apenso, 28.586-2/2015 e 714-5/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 605/2015 - LDO e 625/2015 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        5-12-2017 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 109/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PRELIMINAR: EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DA IRREGULARIDADE DB08, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MÉRITO: PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.259-7/2016.

O auditor público externo Thiago Braga Rosler, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 4(quatro) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1118/2017/GAB/LCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção  de 1 (uma) das irregularidades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de São José do Xingu, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 625/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 27.619.888,95 (vinte e sete milhões, seiscentos e dezenove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0016
ABASTECIMENTO
626.514,66
547.834,66
462.589,86
84,44
0005
ADM. E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS
0,00
0,00
0,00
0,00
0008
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
0,00
0,00
0,00
0,00
0006
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
766.411,42
831.979,42
747.639,73
89,86
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.375.251,30
2.716.824,97
2.378.505,69
87,54
0015
APOIO A PRODUÇÃO VEGETAL
23.763,90
1.692,90
0,00
0,00
0073
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
0,00
0,00
0,00
0,00
0092
ASSISSTÊNCIA AO IDOSO
21.000,00
4.000,00
419,49
10,48
0091
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
0,00
0,00
0,00
0,00
0047
ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0093
ASSISTÊNCIA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL
1.862.777,42
1.819.142,60
1.464.380,84
80,49
0009
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
56.977,96
80.472,32
54.640,64
67,90
0079
ATENÇÃO BÁSICA
3.432.184,24
4.337.397,92
3.573.389,12
82,38
0002
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
1.047.576,00
1.434.551,57
1.276.932,41
89,01
0104
ATIVIDADE A CARGO DO DEPTO. DE CONTROLE INTERNO
195.000,00
185.960,00
177.395,42
95,39
0103
CANTINHO FELIZ
0,00
0,00
0,00
0,00
0055
CARVÃO MINERAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0027
COMUNICAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0021
COMUNICAÇÕES POSTAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0081
CONTROLE ENDEMIOLÓGICO E EPIDEMIOLÓGICO
0,00
0,00
0,00
0,00
0026
DEFESA AÉREA
0,00
0,00
0,00
0,00
0028
DEFESA TERRESTRE
0,00
0,00
0,00
0,00
0046
DIFUSÃO CULTURAL
154.651,51
160.546,51
129.839,64
80,87
0041
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0043
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
2.510.000,00
2.642.863,07
2.610.742,21
98,78
0049
EDUCAÇÃO ESPECIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0056
ELETRIFICAÇÃO RURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0057
ELETRIFICAÇÃO URBANA
0,00
0,00
0,00
0,00
0058
ENERGIA ELÉTRICA
60.000,00
64.250,00
62.005,30
96,50
0051
ENERGIA ELÉTRICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0045
ENSINO SUPLETIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0040
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.905.280,39
3.867.471,99
2.357.224,47
60,95
0039
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO INFANTIL
218.402,37
1.408.015,59
67.038,72
4,76
0042
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO SUPERIOR
0,00
0,00
0,00
0,00
0007
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
276.198,88
236.198,88
233.921,39
99,03
0010
GESTÃO DO SUS
19.586,60
11.586,60
1.761,70
15,20
0059
HABITAÇÃO
30.000,00
0,00
0,00
0,00
0044
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
802.208,52
790.813,52
62.818,89
7,94
0048
INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS
118.800,00
67.355,00
48.431,57
71,90
0062
INDÚSTRIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0105
INVESTIMENTOS EM SAÚDE
674.791,84
414.921,33
144.362,57
34,79
0063
LIMPEZA PÚBLICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0036
MERENDA ESCOLAR
245.000,00
246.500,50
226.010,45
91,68
0066
OBRAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0998
OPERAÇÕES ESPECIAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0013
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0052
PETRÓLEO
0,00
0,00
0,00
0,00
0072
POLÍTICA EXTERIOR
0,00
0,00
0,00
0,00
0017
PRESERV. DE RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
1.045.682,56
1.116.761,04
1.116.761,04
100,00
0019
PRODUÇÃO ANIMAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0014
PRODUÇÃO VEGETAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0038
PROGRAM. A CARGO DE ESTADO E MUNICÍPIOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0034
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - PIN
0,00
0,00
0,00
0,00
0083
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0077
PROTEÇÃO AO MEIO-AMBIENTE
0,00
0,00
0,00
0,00
0078
PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
0,00
0,00
0,00
0,00
0084
PROTEÇÃO CONTRA O MEIO AMBIENTE
0,00
0,00
0,00
0,00
0054
RECURSOS HÍDRICOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0053
RECURSOS MINERAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0999
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
224.674,00
52.195,52
0,00
0,00
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0076
SANEAMENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
0080
SANEAMENTO BÁSICO
474.726,20
482.627,05
244.978,00
50,75
0075
SAÚDE PREVENTIVA
0,00
0,00
0,00
0,00
0030
SEGURANÇA PÚBLICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0029
SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES
0,00
0,00
0,00
0,00
0064
SERVIÇOS FINANCEIROS
0,00
0,00
0,00
0,00
0022
TELECOMUNICAÇÕES
0,00
0,00
0,00
0,00
0087
TRANSPORTE AÉREO
0,00
0,00
0,00
0,00
0035
TRANSPORTE ESCOLAR
432.000,00
622.968,00
540.475,47
86,75
0089
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0088
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0101
TRANSPORTE RODOVIARIO
3.420.955,50
4.528.569,36
4.441.516,00
98,07
0100
TRANSPORTES URBANOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0065
TURISMO
0,00
0,00
0,00
0,00
0060
URBANISMO
2.216.270,21
840.922,33
636.862,33
75,73
0004
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
383.203,47
530.782,20
462.418,21
87,12
0082
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL
27.619.888,95
30.045.204,85
23.523.061,16
78,29

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 23.511.618,58 (vinte e três milhões, quinhentos e onze mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
25.662.588,79
26.563.228,72
103,51
Receita Tributária
1.517.900,00
979.929,54
64,55
Receita de Contribuições
60.000,00
90.502,42
150,83
Receita Patrimonial
100.750,00
245.512,78
243,68
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
35.700,00
13.766,52
38,56
Transferências Correntes
23.778.138,79
24.641.495,73
103,63
Outras Receitas Correntes
170.100,00
592.021,73
348,04
II - RECEITAS DE CAPITAL
4.937.250,16
97.560,00
1,97
Alienação de bens
21.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.916.250,16
97.560,00
2,49
Operação de crédito
1.000.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
30.599.838,95
26.660.788,72
87,12
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.979.950,00
-3.149.170,14
105,67
Deduções da receita tributária
0,00
-820,16
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.979.950,00
-3.148.349,98
105,65
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
27.619.888,95
23.511.618,58
85,12
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
27.619.888,95
23.511.618,58
85,12

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 4.108.270,37 (quatro milhões, cento e oito mil, duzentos e setenta reais e trinta e sete centavos), correspondente a 14,88% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.579.987,30 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
968.970,36
61,32
IPTU
593,05
0,03
IRRF
372.267,26
23,56
ISSQN
263.718,70
16,69
ITBI
332.391,35
21,03
Taxas
10.139,02
0,64
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
90.502,42
5,72
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
492.964,59
31,20
Dívida Ativa Tributária
3.259,48
0,20
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
14.151,43
0,89
Total
1.579.987,30


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,   totalizaram R$ 23.523.061,16 (vinte e três milhões, quinhentos e vinte e três mil, sessenta e um reais e dezesseis centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 23.511.618,58) com as despesas empenhadas (R$ 23.523.061,16), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constatou-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 11.442,58 (onze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme o Relatório da equipe técnica.
Todavia, o Relator, em seu voto, constatou que na execução orçamentária, comparando a receita arrecadada ajustada (R$ 23.511.618,58), com a despesa realizada ajustada (R$ 23.523.061,16), o Município apresentou déficit de execução orçamentária, na ordem de R$ 280.912,78, na fonte 30 e de R$ 112.870,81, na fonte 23.

O Relator explicou que esse montante do déficit de execução orçamentária nas fontes 23 e 30 não foi apontado no Relatório Técnico Preliminar, pois o cálculo utilizado pela Equipe Técnica levou em consideração a consolidação de todas as fontes, sendo que as fontes referentes aos recursos vinculados não poderiam ter sido consolidadas em conjunto com as demais, conforme artigo 8º, 50 e 62 da LRF.

Assim, o Relator manteve a irregularidade, mas, conforme consta do final deste Parecer, entendeu por expedir recomendação à Câmara Municipal daquela municipalidade para que recomende ao Poder Executivo a adoção de medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, parágrafo 1º; artigo 4º, inciso I, alínea “b”; e artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e fixou, ainda, como ponto de controle para as Contas Anuais de 2017, a análise do Resultado de Execução Orçamentária com base nas fontes de recursos utilizados.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
1.018.218,93
DEDUÇÕES (II)
2.114.332,77
     Ativo disponível
2.390.337,94
     Haveres financeiros
0,00
     (-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
276.005,17
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
23.153.854,75
% da DC sobre RCL
4,39
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)
27.784.625,70
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 2.390.337,94 (dois milhões, trezentos e noventa mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 23.153.854,75
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
10.539.138,98
45,51
54
Regular
Legislativo
664.002,03
2,86
6
Regular
Município
11.203.141,01
48,38
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 45,51% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
17.221.222,76
5.775.332,47
33,53
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 33,53% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.712.191,91
2.587.593,49
95,40
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 95,40% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 32 e 33 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 25.452-6/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); b) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); c) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
17.221.222,76
4.036.527,49
23,43
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,43% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 36 e 37 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 25.452-6/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); d) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014); e, e) Taxa de detecção de hanseníase (2015).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,48,  e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 86ª posição, em 2012, para 106ª, em 2013, 124ª, em 2014, 71ª, em 2015, caindo para 108ª, em 2016, constatando-se que o Município obteve uma piora na sua gestão fiscal em relação ao exercício de 2015, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,59, e, no exercício de 2016, foi de 0,48, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
0,33
0,70
0,63
0,73
0,00
0,00
0,53
86ª
2013
0,52
0,34
0,78
0,14
0,00
0,00
0,40
106ª
2014
0,38
0,24
1,00
0,19
0,00
0,00
0,40
124ª
2015
0,55
0,56
1,00
0,53
0,00
0,00
0,59
71ª
2016
0,37
0,55
1,00
0,21
0,00
0,00
0,48
108ª


Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
15.954.483,33
1.116.761,04
7,00
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.116.761,04 (um milhão, cento e dezesseis mil, setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.602/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São José do Xingu, exercício de 2016, sob a gestão da Sra. Raquel Campos Coelho, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.602/2017 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, extingue, sem julgamento de mérito, a irregularidade classificada como DB 08, atinente à alegada realização intempestiva de audiência pública para acompanhar o cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre, conforme dispõe o artigo 485, VI, do CPC, c/c o artigo 144 da Resolução nº 14/2007; e no mérito, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São José do Xingu, exercício de 2016, gestão da Sra. Raquel Campos Coelho, neste ato representada pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge – OAB/GO Nº 38.641 e Leandro Borges de Souza Sá – OAB/MT nº 20.901; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de São José do Xingu que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) promova as medidas necessárias à execução orçamentária superavitária, seguindo as condições legais impostas pela LRF, de modo a evitar o desequilíbrio das contas públicas; 2) elabore as peças orçamentárias LOA, LDO e PPA, respeitando os ditames legais, em especial descrevendo, de forma clara, no texto da Lei Orçamentária Anual, os recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos; 3) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal – IGFM; 4) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação ao seu próprio desempenho, com vistas a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); e, b) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2015); 5) promova ações planejadas no sentido de incrementar o índice de Receita Própria, reduzindo a dependência em relação as transferências de outros entes federados; 6) promova ações no sentido de incrementar a cobrança de dívida ativa, de forma a elevar significativamente a arrecadação municipal; 7) adote mecanismo a fim de garantir o envio correto a este Tribunal, por meio do Sistema Aplic, de todas as informações necessárias ao cumprimento da regular prestação de contas; 8) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação à Média Brasil, objetivando melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); 9) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação ao seu próprio desempenho, destinando-se a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Taxa de mortalidade infantil (2014); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); e, d) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014); 10) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação à Média Brasil, com vistas a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2014); b) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2014); e, c) Taxa de detecção de hanseníase (2015).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento de cópia desta decisão à Secretária de Controle Externo competente para que fixe como ponto de controle o Resultado de Execução Orçamentária com base nas fontes de recursos utilizados, para que seja apurado no exame das contas anuais do exercício de 2017 de São José do Xingu, tendo em vista a consolidação do Resultado de Execução Orçamentária das fontes 00, 01, 02, 29 e 30; e,

3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de dezembro  de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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